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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11090, de 22 de janeiro de 1998

Nº 11.090/1998

Art. 1.
- São áreas de competência do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, criado pela Lei nº 750, de 11 de agosto de 1937, como autarquia estadual responsável pela gestão do transporte rodoviário do Estado do Rio Grande do Sul, vinculada à Secretaria dos Transportes:
Iplanejamento rodoviário;
IIestudos, projetos e desenvolvimento tecnológico rodoviário;
IIIexpedição de normas rodoviárias;
IVconstrução, operação e conservação rodoviárias;
Vconcessão, permissão e autorização, gerência e planejamento e fiscalização do transporte coletivo intermunicipal e de rodovias, observado o disposto na Lei nº 10.931, de 09 de janeiro de 1997;
VIcontrole e otimização do transporte de carga;
VIIadministração das faixas de domínio público;
VIIIplanejamento e implantação de pedágios em rodovias;
IXassessoramento técnico aos municípios;
Xpoliciamento de trânsito rodoviário; e
XIoutras atribuições determinadas pelo Poder Executivo.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Reorganiza o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, criado pela Lei nº 750, de 11 de agosto de 1937, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- As atividades operacionais correspondentes às competências referidas no artigo anterior, especialmente as previstas no inciso IV, poderão ter a sua execução atribuída a terceiros, seja através da contratação de obras e serviços de engenharia, seja mediante concessões ou permissões, permanecendo a autarquia com a responsabilidade nas atividades relativas às áreas de planejamento, gerenciamento e fiscalização.
Parágrafo único- Caberá ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER a execução das atividades operacionais a que se refere este artigo, enquanto as mesmas não forem transferidas a terceiros, bem como quando a sua atuação se mostrar mais conveniente para o cumprimento destas competências.
Art. 3.
- O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER passará a ser constituído pelos seguintes órgãos:
IConselho Rodoviário;

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IIConselho de Tráfego;
IIIDireção Executiva.
Parágrafo único- A estrutura interna e o funcionamento dos órgãos da autarquia serão previstos em regulamento a ser editado por decreto do Poder Executivo.
Art. 4.
- Ao Conselho Rodoviário compete:
Iaprovar a proposta do Plano Diretor Rodoviário do Estado, submetendo-a ao Secretário de Estado dos Transportes;
IIaprovar a proposta orçamentária e o Plano Plurianual de investimentos da autarquia;
IIIopinar sobre planos rodoviários municipais, quando solicitado pelos municípios ou pelo Governo do Estado;
IVsupervisionar a execução dos planos rodoviários aprovados;
Vaprovar o relatório e a prestação de contas anuais apresentados pelo Diretor-Geral da autarquia;
VIopinar sobre projetos de lei ou de regulamentos, versando sobre matéria rodoviária estadual;
VIIaprovar a proposta do regulamento da autarquia;
VIIIapreciar convênios firmados entre o DAER e entidades públicas ou privadas; e
IXdeliberar sobre demais assuntos submetidos a sua apreciação ou definidos em regulamento.
Art. 5.
- O Conselho Rodoviário será constituído por 12 (doze) membros, com a seguinte representação:
I1 (um) representante do Poder Executivo, que será seu presidente;
II6 (seis) representantes das entidades que congregam as empresas do setor privado no Estado, indicados, respectivamente, pela representação das empresas comerciais, das rurais, das industriais, das de transporte rodoviário, das de transporte de carga e das agências e estações rodoviárias;
III2 (dois) representantes de entidades que congregam a categoria profissional dos Engenheiros no Estado;
IV1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio Grande do Sul;
V1 (um) representante de entidade que congrega os trabalhadores em transporte rodoviário; e
VIo Diretor-Geral do DAER.
§ 1º- O presidente, que deverá ser profissional com curso superior e reconhecida competência e idoneidade, será de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º- Cada membro referido nos incisos II a V deste artigo terá um suplente e ambos serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, a partir de listas tríplices apresentadas por suas respectivas entidades representativas ao Secretário de Estado dos Transportes, vedada a indicação de servidores estaduais, e terão mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução.
§ 3º- O Conselho Rodoviário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando, a critério da Presidência, for necessário para a apreciação de matéria relevante, devidamente especificada no ato de sua convocação, devendo contar com a

2 presença mínima de 6 (seis) conselheiros e deliberar por maioria simples de votos, cabendo ao presidente, além do voto comum, o de desempate.

§ 4º- No caso de impedimento ou falta do presidente, o Conselho reunir-se-á ordinariamente sob a presidência de um dos membros presentes à reunião, eleito pelos seus pares, por maioria de votos, ou extraordinariamente, por convocação e sob a presidência do Diretor-Geral do DAER.
§ 5º- O Diretor-Geral do DAER não terá direito a voto nas deliberações sobre a matéria a que se refere o inciso V do artigo 4º desta Lei.
Art. 6.
- Ao Conselho de Tráfego compete:
Iapreciar a qualidade dos serviços prestados pelos concessionários de linhas de transporte coletivo intermunicipal e pelos concessionários e permissionários de agências e estações rodoviárias;
IIaprovar a revisão de tarifas;
IIIaprovar o valor das comissões a serem pagas pelos concessionários de linhas de transporte às agências e estações rodoviárias, pela venda de passagens e despachos de bagagens e encomendas;
IVaprovar o estabelecimento de novas linhas e novos horários para o transporte coletivo intermunicipal;
Vopinar sobre a duração dos pontos de parada nos limites urbanos;
VIdecidir sobre a prorrogação das concessões de sua área de competência e sobre a retomada dos serviços, quando e na forma prevista contratualmente;
VIIdecidir recursos administrativos sobre a aplicação de penalidades legais e contratuais, em sua área de competência; e
VIIIapreciar todos os assuntos referentes ao tráfego intermunicipal e aos serviços das agências e estações rodoviárias.
Art. 7.
- O Conselho de Tráfego será constituído por 11 (onze) membros, com a seguinte representação:
I1 (um) diretor do DAER, indicado pela Direção Executiva, que será seu presidente;
II6 (seis) representantes do Poder Executivo;
III1 (um) representante indicado por entidades comunitárias de defesa e proteção do consumidor;
IV2 (dois) representantes de entidades que congregam as empresas do setor privado no Estado, indicados, respectivamente, pela representação das empresas de transporte rodoviário coletivo e das agências e estações rodoviárias; e
V1 (um) representante de entidade que congrega os trabalhadores em transporte rodoviário.
§ 1º- Todos os membros do Conselho de Tráfego serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, que poderá destituir livremente aqueles relacionados no inciso II.
§ 2º- Cada membro referido nos incisos III a V deste artigo terá 1 (um) suplente e ambos serão escolhidos a partir de listas sêxtuplas, apresentadas por suas respectivas entidades representativas ao Secretário de Estado dos Transportes, que as encaminhará ao Chefe do Poder Executivo.

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§ 3º- A duração do mandato dos conselheiros e respectivos suplentes referidos no parágrafo anterior será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 4º- O Conselho de Tráfego reunir-se-á, semanalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou por deliberação da maioria, devendo contar com a presença mínima de 6 (seis) conselheiros e suas deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos presentes, cabendo ao presidente, além do voto comum, o de desempate.
Art. 8.
- Os órgãos de deliberação do DAER contarão com servidores do quadro de pessoal da autarquia para suas atividades de apoio.
Art. 9.
- Os Conselheiros dos Órgãos Deliberativos do DAER serão remunerados, por sessão a que comparecerem, na forma da legislação vigente.
Art. 10.
- A Direção Executiva, órgão de administração superior do DAER, será composta pelo Diretor-Geral, a quem compete presidir a autarquia, e pelos demais diretores, todos profissionais com titulação de nível superior, de reconhecida competência e notório saber na área rodoviária, indicados pelo Secretário de Estado dos Transportes e livremente nomeados e exonerados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 1º- O cargo de Diretor-Geral do DAER, bem como outro dos cargos de diretor, serão ocupados por Engenheiros Civis.
§ 2º- A remuneração dos titulares da Direção Executiva do DAER corresponderá à prevista na Lei nº 9.273, de 17 de julho de 1991, e alterações, podendo os referidos cargos serem providos na forma prevista no § 1º do artigo 1º da referida Lei, cujas funções passam a integrar a letra "a" do inciso II do Anexo IV da Lei nº 10.717, de 16 de janeiro de 1996.
Art. 11.
- Compete à Direção Executiva planejar, reorganizar e dirigir as atividades do DAER e, de forma colegiada:
Ielaborar e revisar o Plano Diretor Rodoviário do Estado;
IIelaborar os planos e programas de trabalho, bem como as propostas orçamentárias e suas alterações;
IIIaprovar a proposta de alienação de bens patrimoniais da autarquia;
IVaprovar os relatórios mensais e anuais, bem como as prestações de contas anuais, submetendo-os, após, ao Conselho Rodoviário;
Vdeliberar sobre propostas referentes ao Quadro de Pessoal do DAER, no âmbito da competência da autarquia;
VIelaborar anteprojetos de leis ou regulamentos, versando sobre matéria rodoviária;
VIIfirmar convênios com entidades públicas ou privadas;
VIIIelaborar e revisar o regulamento interno da autarquia, submetendo-o à apreciação do Conselho Rodoviário; e
IXdeliberar sobre quaisquer outros assuntos relativos ao DAER.
Art. 12.
- Constituem recursos financeiros do DAER :
Ias contribuições do Orçamento Anual do Estado;

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IIo produto da arrecadação de pedágio, quando explorado diretamente pela autarquia;
IIIo produto de aluguéis de bens patrimoniais;
IVas rendas pela prestação de serviços a entidades públicas e privadas;
Vo produto da venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais;
VIo produto da arrecadação de multas por infrações ao Código Nacional de Trânsito cometidas nas estradas de rodagem estaduais;
VIIo produto da arrecadação de taxas pelo gerenciamento do transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros;
VIIIas receitas pela concessão de anúncios na faixa de domínio das estradas de rodagem sob sua jurisdição;
IXo produto das cauções ou depósitos que reverterem aos cofres da autarquia por inadimplemento contratual;
Xo produto de operações de crédito;
XIlegados e doações;
XIIrecursos oriundos de concessões de rodovias com o fim específico e exclusivo de cobrir custos de fiscalização desses serviços, observado o disposto na Lei nº 10.931, de 09 de janeiro de 1997; e
XIIIoutras receitas.
Art. 13.
- Ficam extintas no Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, de que trata a Resolução de seu Conselho Rodoviário nº 1.586, de 26 de julho de 1966, e alterações, ora ratificadas, as funções gratificadas constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 14.
- Ficam extintos no Quadro de Pessoal Efetivo do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, de que trata a Resolução de seu Conselho Rodoviário nº 2.384, de 28 de julho de 1980, e alterações, ora ratificadas, os cargos relacionados no Anexo II desta Lei.
Art. 15.
- No prazo máximo de 90 (noventa) dias o Poder Executivo publicará o regulamento da autarquia.
Art. 16.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 17.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-Lei nº 1.371, de 11 de fevereiro de 1947, os artigos 32 e 33 da Lei nº 3.080, de 28 de dezembro de 1956, a Lei nº 8.768, de 21 de dezembro de 1988, e a Lei nº 10.155, de 02 de maio de 1994.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de janeiro de 1998.

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DAER/RS

Resolução nº 1.586, de 26 de julho de 1966, e alterações.

5 FUNÇÕES GRATIFICADAS EXTINTAS

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO QUANTIDADE

3.2.1.03.11

Superintendente 02

3.2.1.05.09

Superintendente Assistente 02

TOTAL DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

EXTINTAS 04

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL EFETIVO DO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE

ESTRADAS DE RODAGEM - DAER Resolução CR nº 2.384, de 28 de julho de 1980, e alterações.

CARGOS EXTINTOS

CÓDIGO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE OM.3.1.VI.A Técnico em Manutenção 2 AGA.2.1.I.A Auxiliar de Serviços Gerais 36 AGA.2.1.III.A Agente Administrativo Auxiliar 49 AGA.2.1.III.B Agente Administrativo Auxiliar 39 AGA.2.1.V.A Agente Administrativo II 42 AGA.2.3.III.A Motorista 318 AGA.2.3.III.B Motorista 273 AGA.2.3.III.C Motorista 39 OM.3.1.I.A Auxiliar de Operações I 699 OM.3.1.I.B Auxiliar de Operações I 599 OM.3.1.I.C Auxiliar de Operações I 363 OM.3.1.II.A Auxiliar de Operações II 9 OM.3.1.III.A Agente Auxiliar de Obras 136 OM.3.1.III.B Agente Auxiliar de Obras 117 OM.3.1.III.C Agente Auxiliar de Obras 67 OM.3.1.IV.A Agente de Obras I 7 OM.3.1.IV.B Agente de Obras I 6 OM.3.1.IV.C Agente de Obras I 4 OM.3.2.III.A Agente Auxiliar de Manutenção 105 OM.3.2.III.B Agente Auxiliar de Manutenção 85 OM.3.2.III.C Agente Auxiliar de Manutenção 32 OM.3.2.IV.A Agente de Manutenção I 40

6 OM.3.2.IV.B Agente de Manutenção I 34 OM.3.2.V.A Agente de Manutenção II 8 OM.3.2.V.B Agente de Manutenção II 6 OM.3.2.V.C Agente de Manutenção II 4 OM.3.3.III.A Operador de Equipamento 241 OM.3.3.III.B Operador de Equipamento 206 OM.3.3.III.C Operador de Equipamento 75 TOTAL DE CARGOS EXTINTOS 3.641

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