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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14981, de 16 de janeiro de 2017

Nº 14.981/2017

Art. 1.
A Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI - , criada pela Lei n.º 13.657, de 7 de janeiro de 2011, passa a denominar-se Escritório de Desenvolvimento de Projetos - EDP -, autarquia estadual com personalidade jurídica de direito público e categoria especial, dotada de autonomia jurídica, financeira e administrativa, com sede e foro na Capital do Estado.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei n.º 13.657, de 7 de janeiro de 2011, que cria a Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento e dá outras providências, a Lei n.º 13.701, de 6 de abril de 2011, que institui o Quadro de Pessoal da Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, e dá outras providências, e a Lei n.º 13.345, de 4 de janeiro de 2010, que fixa a remuneração dos Dirigentes de Autarquias e de Fundações Autárquicas do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
O EDP é vinculado à Secretaria-Geral de Governo, com funções e estrutura organizacional regidas por esta Lei e pelo seu regulamento.
Art. 3.
O EDP tem por finalidade contribuir para a modernização e para a melhoria da eficiência do Estado do Rio Grande do Sul, por meio da concepção e da execução de projetos, competindo-lhe, especialmente:
Ipropor métodos e medidas objetivando a inovação, a formulação e a execução de projetos de desenvolvimento e de infraestrutura para o Estado do Rio Grande do Sul;
IIapoiar e promover atos vinculados a projetos estratégicos, inclusive em parceria com outras instituições, com o setor privado e órgãos governamentais, objetivando a otimização da gestão pública estadual;
IIIauxiliar a elaboração e a implementação das políticas públicas de eficiência do Estado;
IVpropor sugestões à Administração Pública Direta e Indireta na formulação, na gestão e na execução de projetos visando à modernização e à desburocratização da Administração Pública Estadual;
Vapoiar a captação de recursos financeiros de instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com o objetivo de viabilizar projetos de interesse do Estado do Rio Grande do Sul; e
VIatuar de forma intersetorial nos diversos órgãos da Administração Pública Estadual, nos termos do art. 7.º desta Lei.
Art. 4.
São órgãos da Administração Superior do EDP:
IDiretoria-Geral;
IIDiretoria de Desenvolvimento de Negócios;
IIIDiretoria de Execuções de Projetos; e
IVDiretoria Administrativa-Financeira.
§ 1ºA Diretoria-Geral será composta por um Diretor-Geral e pelos órgãos de apoio, constituídos por uma assessoria técnica e uma assessoria jurídica.
§ 2ºOs integrantes da Diretoria-Geral do EDP deverão possuir graduação de nível superior, reconhecida capacidade e experiência na área de atuação do Escritório, reputação ilibada, sendo de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Art. 5.
Compete ao Diretor-Geral do EDP:
Irepresentar o EDP em juízo e fora dele, bem como celebrar atos, editais, convênios e contratos;
IIacompanhar, conduzir e supervisionar as atividades desenvolvidas pelo Escritório;
IIIdar início a parcerias com outras instituições referentes a projetos ligados à eficiência e competitividade do Estado do Rio Grande do Sul, propondo conveniamentos, parcerias ou outras espécies jurídicas cabíveis;
IVdefinir critérios e parâmetros para a celebração de convênios, no âmbito de sua competência;
Vdeliberar sobre contas do EDP;
VIautorizar a celebração de contrato de gestão, observada a respectiva legislação;
VIIelaborar e aprovar o planejamento quanto ao Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao orçamento anual concernentes à Autarquia, assim como os resultados do exercício findo; e
VIIIzelar pela observação plena, por parte do EDP, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economia da Administração Pública, em consonância com o art. 37 da Constituição Federal.
Art. 6.
Às Diretorias de Desenvolvimento de Negócios, de Execução de Projetos e Administrativa-Financeira compete auxiliar na viabilização das atribuições previstas no art. 3.º desta Lei e no art. 5º, no que couber.
Art. 7.
O EDP poderá atuar nos diversos órgãos da Administração, por meio de grupos de trabalho, com o objetivo de assessorar e acompanhar ações e projetos abrangidos nas competências fixadas no art. 3.º desta Lei, nos termos do art. 14 da Lei n.º 14.733, de 15 de setembro de 2015.
Parágrafo únicoO EDP poderá estabelecer escritórios ou dependências em qualquer município do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 8.
Ficam extintos 5 (cinco) cargos de Diretor Adjunto, CC-11/FG-11, 1 (um) cargo de Coordenador de Assessoria, CC-11/FG-11, e 6 (seis) funções gratificadas de Coordenador de Unidade, FG-8, do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, criados no art. 5.º da Lei n.º 13.701, de 6 de abril de 2011, que institui o Quadro de Pessoal da Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, e dá outras providências.
Art. 9.
Para os dirigentes do EDP, o valor da verba de representação da Categoria Especial prevista no Anexo Único da Lei n.º 13.345, de 4 de janeiro de 2010, que fixa a remuneração dos Dirigentes de Autarquias e de Fundações Autárquicas do Estado, e dá outras providências, passa a ser, para o dirigente máximo, de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e, para os diretores, de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Art. 10.
s projetos e respectivos instrumentos jurídicos de contrato ou parceria em vigor, relativos ao Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei n.º 13.839, de 5 de dezembro de 2011, passam a ser executados e ficam sob responsabilidade legal da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT.
Art. 11.
Fica alterado o art. 18 da Lei n.º 13.839/11, que passa a ter a seguinte redação: "
Art. 18.
Programa Estadual de Fortalecimento das Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, coordenado pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDECT -, terá como objetivos identificar, reconhecer, priorizar, enquadrar e apoiar APLs, em diferentes níveis, de forma coordenada, continuada e sistêmica com instrumentos e projetos específicos do Programa.".
Art. 12.
Fica alterado o art. 20 da Lei n.º 13.839/11, que passa a ter a seguinte redação: "
Art. 20.
Fica instituído o Núcleo Estadual de Ações Transversais nos APLs - NEAT - , coordenado pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, a ser composto por órgãos da Administração Direta e Indireta e representantes de instituições executoras de projetos e ações que promovam o fortalecimento das cadeias e arranjos produtivos locais nos termos desta Lei.".
Art. 13.
Fica alterado o inciso IV do
§ 2ºº do art. 21 da Lei n.º 13.839/11, que passa a ter a seguinte redação: "
Art. 21.
........................

..........................................

§ 2ºº ................................. ..........................................
IVapresente plano de trabalho a ser estabelecido em consonância com as ações da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.

..........................................".

Art. 14.
Fica alterado o
§ 3ºº do art. 36 da Lei n.º 13.839/11, que passa a ter a seguinte redação:

3 "

Art. 36.
......................

..........................................

§ 3ºA Secretaria Executiva do Comitê de Articulação da Política Estadual de Fomento à Economia da Cooperação será exercida pela Secretaria do Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.".
Art. 15.
Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar e transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em créditos adicionais, em decorrência das alterações previstas nesta Lei.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10 da Lei n.º 13.657, de 7 de janeiro de 2011, que cria a Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento e dá outras providências.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2017.

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