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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58778, de 20 de maio de 2026

Nº 58.778/2026

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
Ficam regulamentadas a Lei nº 12.036, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções públicas, e a Lei nº 12.980, de 5 de junho de 2008, que dispõe sobre o registro das declarações de bens e o controle da variação patrimonial e de sinais de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo ou emprego público estadual, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo publicação original)

Regulamenta a Lei nº 12.036, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções públicas, e a Lei nº 12.980, de 5 de junho de 2008, que dispõe sobre o registro das declarações de bens e o controle da variação patrimonial e de sinais de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo ou emprego público estadual, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
Para fins deste Decreto, considera-se obrigatória a apresentação de declaração de bens e rendas, com indicação das fontes que constituem o seu patrimônio, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função pública, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, até o último dia do prazo estabelecido para a apresentação da declaração anual de bens e rendas relativas ao Imposto de Renda.
§ 1ºEstão obrigados a apresentar a declaração de bens de que trata o "caput" deste artigo os seguintes agentes públicos:
IGovernador e Vice-Governador do Estado;
IISecretários de Estado;
IIIProcuradores do Estado;
IVDelegados de Polícia;
VOficiais da Brigada Militar;
VIdirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e subsidiárias destas, integradas na administração pública estadual indireta;
VIISuperintendente e Diretor de órgão central de compras;
VIIIordenadores de despesas;
IXAuditores-Fiscais da Receita Estadual;
XAuditores do Estado;
XIAuditores de Finanças do Estado; e
XIIintegrantes de comissões de licitação.
§ 2ºTambém estão obrigados a apresentar a declaração de bens os seguintes servidores públicos:
Iservidores lotados em setores responsáveis pelas compras, contratos, elaboração de projetos básicos e termos de referência;
IIservidores que exerçam a gestão e a fiscalização de contratos;
IIIpregoeiros;
IVservidores com padrão remuneratório, nos casos da Lei nº 4.914, de 31 de de1964, CC/FG 10 ou superior e, nos casos da Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023, com padrão remuneratório CCT/FGT 10 ou superior; e
Vservidores que exerçam funções de fiscalização.
§ 3ºA declaração de bens e rendas referida no "caput" deste artigo corresponde às mesmas declarações apresentadas à autoridade tributária federal para fins de tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física, em consonância com o art. 13 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 3.
A apresentação da declaração de bens e rendas pelos agentes públicos será feita por meio de sistema informatizado, que observará os requisitos técnicos necessários para resguardar o sigilo das informações.
Parágrafo únicoA comunicação e o compartilhamento ao Tribunal de Contas do Estado dependerão de consentimento específico do agente público, em conformidade com o previsto no

art. 7º, § 5º, da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Art. 4.
A sindicância de evolução patrimonial dos servidores e agentes públicos no âmbito da administração pública estadual direta e indireta, sem prejuízo da atuação do Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de fiscalização e controle, nos termos da Lei, será processada, de ofício ou mediante representação da autoridade competente, pela Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa, órgão de execução da Procuradoria-Geral do Estado, respeitadas as competências das Corregedorias já constituídas, e observará o regramento estabelecido neste Decreto.
Art. 5.
Ao tomar conhecimento de fundada notícia ou de indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do agente público, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 8.429/1992 e do art. 1º da Lei nº 12.980/2008, a autoridade competente, mediante decisão fundamentada, representará ao Procurador-Geral do Estado para instauração de sindicância patrimonial, destinada à apuração dos fatos.

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§ 1ºPara fins deste Decreto, são considerados sinais de enriquecimento ilícito a posse, a propriedade de bens ou despesas que revelem gastos incompatíveis com o patrimônio e a remuneração do agente público.
§ 2ºSão autoridades competentes para a representação, de que trata o "caput" deste artigo,

o Governador do Estado, os Secretários de Estado e os dirigentes de autarquias, fundações,

empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 6.
A sindicância patrimonial será procedimento sigiloso e meramente investigatório, não tendo caráter punitivo.
§ 1ºO procedimento de sindicância patrimonial será conduzido pela Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa da Procuradoria-Geral do Estado, que fará prévio e fundamentado juízo de admissibilidade do incidente, observados a ampla defesa e o contraditório.
§ 2ºConcluídos os trâmites da sindicância patrimonial, a Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa fará relatório sobre os fatos apurados, opinando pelo seu arquivamento ou, se for o caso, por sua conversão em processo administrativo disciplinar.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 48.706, de 16 de dezembro de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de maio de 2026.

DECRETO Nº 58.778, DE 20 DE MAIO DE 2026. (publicado no DOE nº 96, de 21 de maio de 2026)

Regulamenta a Lei nº 12.036, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções públicas, e a Lei nº 12.980, de 5 de junho de 2008, que dispõe sobre o registro das declarações de bens e o controle da variação patrimonial e de sinais de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo ou emprego público estadual, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

3 DECRETA:

Art. 1.
Ficam regulamentadas a Lei nº 12.036, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções públicas, e a Lei nº 12.980, de 5 de junho de 2008, que dispõe sobre o registro das declarações de bens e o controle da variação patrimonial e de sinais de enriquecimento ilícito por agente público no exercício de cargo ou emprego público estadual, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 2.
Para fins deste Decreto, considera-se obrigatória a apresentação de declaração de bens e rendas, com indicação das fontes que constituem o seu patrimônio, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função pública, bem como no final de cada exercício financeiro, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, até o último dia do prazo estabelecido para a apresentação da declaração anual de bens e rendas relativas ao Imposto de Renda.
§ 1ºEstão obrigados a apresentar a declaração de bens de que trata o "caput" deste artigo os seguintes agentes públicos:
IGovernador e Vice-Governador do Estado;
IISecretários de Estado;
IIIProcuradores do Estado;
IVDelegados de Polícia;
VOficiais da Brigada Militar;
VIdirigentes de autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e subsidiárias destas, integradas na administração pública estadual indireta;
VIISuperintendente e Diretor de órgão central de compras;
VIIIordenadores de despesas;
IXAgentes Fiscais do Tesouro do Estado; e
Xintegrantes de comissões de licitação.
§ 2ºTambém estão obrigados a apresentar a declaração de bens os seguintes servidores públicos:
Iservidores lotados em setores responsáveis pelas compras, contratos, elaboração de projetos básicos e termos de referência;
IIservidores que exerçam a gestão e a fiscalização de contratos;
IIIpregoeiros;
IVservidores com padrão remuneratório, nos casos da Lei nº 4.914, de 31 de de1964, CC/FG 10 ou superior e, nos casos da Lei nº 15.935, de 1º de janeiro de 2023, com padrão remuneratório CCT/FGT 10 ou superior; e
Vservidores que exerçam funções de fiscalização.
§ 3ºA declaração de bens e rendas referida no "caput" deste artigo corresponde às mesmas declarações apresentadas à autoridade tributária federal para fins de tributação do Imposto de Renda da Pessoa Física, em consonância com o art. 13 da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

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Art. 3.
A apresentação da declaração de bens e rendas pelos agentes públicos será feita por meio de sistema informatizado, que observará os requisitos técnicos necessários para resguardar o sigilo das informações.
Parágrafo únicoA comunicação e o compartilhamento ao Tribunal de Contas do Estado dependerão de consentimento específico do agente público, em conformidade com o previsto no

art. 7º, § 5º, da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Art. 4.
A sindicância de evolução patrimonial dos servidores e agentes públicos no âmbito da administração pública estadual direta e indireta, sem prejuízo da atuação do Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos de fiscalização e controle, nos termos da Lei, será processada, de ofício ou mediante representação da autoridade competente, pela Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa, órgão de execução da Procuradoria-Geral do Estado, respeitadas as competências das Corregedorias já constituídas, e observará o regramento estabelecido neste Decreto.
Art. 5.
Ao tomar conhecimento de fundada notícia ou de indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do agente público, nos termos do art. 9º da Lei Federal nº 8.429/1992 e do art. 1º da Lei nº 12.980/2008, a autoridade competente, mediante decisão fundamentada, representará ao Procurador-Geral do Estado para instauração de sindicância patrimonial, destinada à apuração dos fatos.
§ 1ºPara fins deste Decreto, são considerados sinais de enriquecimento ilícito a posse, a propriedade de bens ou despesas que revelem gastos incompatíveis com o patrimônio e a remuneração do agente público.
§ 2ºSão autoridades competentes para a representação, de que trata o "caput" deste artigo,

o Governador do Estado, os Secretários de Estado e os dirigentes de autarquias, fundações,

empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 6.
A sindicância patrimonial será procedimento sigiloso e meramente investigatório, não tendo caráter punitivo.
§ 1ºO procedimento de sindicância patrimonial será conduzido pela Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa da Procuradoria-Geral do Estado, que fará prévio e fundamentado juízo de admissibilidade do incidente, observados a ampla defesa e o contraditório.
§ 2ºConcluídos os trâmites da sindicância patrimonial, a Procuradoria Disciplinar e de Probidade Administrativa fará relatório sobre os fatos apurados, opinando pelo seu arquivamento ou, se for o caso, por sua conversão em processo administrativo disciplinar.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 48.706, de 16 de dezembro de 2011.

5 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de maio de 2026.

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