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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6672, de 22 de abril de 1974

Nº 6.672/1974

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI N.º 6.672, DE 22 DE ABRIL DE 1974. (atualizada até a Lei n.º 16.108, de 9 de abril de 2024)

Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público do Rio Grande do Sul.

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei disciplina o regime jurídico do pessoal do Magistério Público Estadual do 1.º e 2.º graus de ensino, regula o provimento e vacância dos seus cargos, estabelece seus direitos e vantagens, define os respectivos deveres e responsabilidades e cria e estrutura a respectiva carreira, nos termos da Lei Federal n.º 5.692, de 11 de agosto de 1971. (Vide Lei n.º 15.451/20)
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
ISistema Estadual de Ensino o conjunto de Instituições e de Órgãos que, sob a ação normativa do Estado e coordenação da Secretaria da Educação e Cultura, realiza atividades de Educação;
IIPessoal do Magistério Público Estadual o conjunto de professores e especialistas de educação que, ocupando cargos ou funções nas Unidades Escolares e nos demais Órgãos do Sistema Estadual de Ensino, mantidos pelo Estado, desempenha atividades docentes ou especializadas, com vistas a atingir os objetivos da educação;
IIIProfessor o membro do Magistério que exerce atividade docente, oportunizando a educação do aluno;
IVEspecialista de Educação o membro do Magistério que, tendo exercido a docência durante, no mínimo, três anos e possuindo a respectiva qualificação, desempenha atividades de administração, planejamento, orientação, atendimento e acompanhamento psicológico nos campos educacional e clínico, inspeção, supervisão e outras similares no campo da educação; (Vide Lei n.º 14.166/12)
VAtividade de Magistério a dos Professores, a dos Especialistas de Educação e a diretamente ligada, no plano técnico-pedagógico, ao funcionamento do Sistema Estadual de Ensino e ao aperfeiçoamento da educação.

TÍTULO II

DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

Art. 3.
A Carreira do Magistério Público Estadual tem como princípios básicos:
IProfissionalização, entendida como dedicação ao Magistério, para o que se tornam necessárias:
a)qualidades pessoais, formação adequada e atualização constante, objetivando o êxito da educação e acessos sucessivos na Carreira;
b)remuneração condigna que tenha em vista a maior qualificação em cursos e estágios de formação, aperfeiçoamento e especialização, sem distinção de graus escolares em que atue o pessoal do Magistério e que lhe assegure "status" econômico e social compatível com a dignidade, peculiaridade e importância da profissão que exerce, permita-lhe dedicação ao Magistério e possibilite-lhe o aperfeiçoamento contínuo;
c)existência de condições ambientais de trabalho, pessoal coadjuvante qualificado e material didático adequado;
IIParidade de remuneração com a de outros profissionais ocupantes de cargos em que se exija qualificação análoga ou equivalente, respeitadas as peculiaridades e o regime de trabalho;
IIIProgressão na Carreira, mediante promoções alternadas por merecimento e antigüidade;
IVValorização da qualificação decorrente de cursos e estágios de formação, atualização, aperfeiçoamento ou especialização.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 4.
A carreira dos profissionais do Magistério Público Estadual, constituída de cargos de provimento efetivo, é estruturada em 6 (seis) classes, com 6 (seis) níveis de habilitação, com promoções de classe a classe, constituindo o respectivo Quadro de Carreira. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
§ 1ºº Cargo é o lugar correspondente a um conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao membro do Magistério, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado.
§ 2ºº Classe é o conjunto de cargos, genericamente semelhantes, distribuídos na Carreira, para provimento segundo critérios estabelecidos em lei, abrangendo níveis de habilitação relativos ao grau de formação do professor ou do especialista de educação.
§ 3ºº Cargo final da Carreira do Magistério é o que corresponde à última classe.

SEÇÃO II

Das Classes

Art. 5.
As classes constituem a linha de promoção dos professores e especialistas de educação.
Parágrafo únicoAs classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E e F, sendo esta última a final da Carreira.

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Art. 6.
Cada classe conterá um número determinado de cargos, fixados anualmente em Lei.
Parágrafo únicoOs cargos de que trata o artigo serão distribuídos pelas classes em proporção decrescente, da inicial à final, conforme as necessidades e o interesse do ensino.

SEÇÃO III

Dos Níveis

Art. 7.
Os níveis constituem a linha de habilitação dos professores e dos especialistas de educação, como segue: (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
INível I, formação em nível médio, na modalidade normal; (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
IINível II, formação em licenciatura de curta duração; (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
IIINível III, formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente a áreas de conhecimento específicas por currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação vigente; (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
IVNível IV, formação em nível de pós-graduação "lato sensu", em cursos na área de educação para os quais sejam exigidos, como requisito de ingresso, a formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação; (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
VNível V, mestrado; (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
VINível VI, doutorado. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
Parágrafo únicoO membro do Magistério, ainda que possua habilitação prévia, somente progredirá para o Nível IV após o término do estágio probatório e, para os Níveis V e VI, após 5 (cinco) anos de efetivo exercício. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
Art. 8.
A mudança de nível vigorará a contar de 1.º de julho do mesmo ano ou de 1.º de janeiro do ano seguinte, para o professor ou especialista de educação que apresentar comprovante de nova habilitação, respectivamente, até 31 de março ou 30 de setembro. (Redação dada pela Lei n.º 7.126/77)
Parágrafo únicoPara passagem ao nível seis será necessário que o interessado tenha completado no mínimo dois anos de efetivo exercício profissional, no Sistema Estadual de Ensino, no nível cinco.
Art. 9.
O nível é pessoal, de acordo com a habilitação específica do professor ou do especialista de educação, que o conservará na promoção à classe superior.

TÍTULO III

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 10.
s cargos do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual são acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos que a Lei estabelecer.
Art. 11.
A primeira investidura em cargo do Magistério Público Estadual depende de aprovação prévia em concurso público, nos termos da Constituição.
Art. 12.
s cargos de Carreira do Magistério serão providos mediante:
INomeação;
IIPromoção;
IIITransferência;
IVReintegração;
VReversão;
VIAproveitamento.

SEÇÃO II

Do Recrutamento e da Seleção

Art. 13.
Cabe à Secretaria da Educação e Cultura a realização dos concursos públicos e das provas de habilitação para provimento em cargos da Carreira do Magistério.
§ 1ºº Os concursos de que trata o artigo serão realizados regionalmente e sempre que, havendo cargos vagos na classe inicial, não houver candidato em condições de ser nomeado ou transferido.
§ 2ºº Os concursos terão validade por dois anos a partir da data da publicação dos resultados finais.
§ 3ºº Em não havendo candidatos aprovados na região, as vagas poderão ser ofertadas aos candidatos aprovados nas demais regiões, observadas as áreas do conhecimento e

4 habilitação, bem como a ordem de classificação geral do concurso. (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)

§ 4ºº Os concursos públicos para a educação indígena serão realizados por etnia, com provas de habilitação na respectiva língua indígena, sendo o candidato aprovado convocado por ordem de classificação, observadas a necessidade e a etnia para qual foi aprovado. (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
Art. 14.
Constituem exigências mínimas para inscrição em concurso para cargos da Carreira do Magistério as constantes dos itens I, II, III, V e VII do art. 17.
Parágrafo únicoQuando a inscrição for solicitada por funcionário estadual, será o mesmo dispensado das exigências constantes dos itens I, II e III do artigo 17. (Incluído pela Lei n.º 7.407/80)

SEÇÃO III

Da Nomeação

Art. 15.
Compete ao Chefe do Poder Executivo ou à autoridade delegada nomear os candidatos aprovados em concurso para provimento de cargos do Magistério Público Estadual, observada a ordem de classificação.
Parágrafo únicoA nomeação de que trata o artigo será em caráter efetivo para cumprir estágio probatório, salvo quando se tratar de membro do Magistério estável.

SEÇÃO IV

Da Posse

Art. 16.
Posse é o ato solene em que a pessoa, intitulada a cargo do Magistério Público por qualquer das formas enumeradas no art. 12, exceto a promoção, declara perante a autoridade competente aceitar as atribuições do cargo e promete exercê-lo com dedicação e fidelidade, passando assim a ocupá-lo.
Parágrafo únicoA posse poderá ser tomada por procurador.
Art. 17.
São requisitos para a investidura, cumprindo à autoridade que der posse verificar se estão satisfeitos:
Iser brasileiro;
IIter idade superior a dezoito anos completos e inferior a quarenta e cinco completos;
IIIestar em dia com as obrigações militares;
IVter boa conduta pública e privada;
Vestar no gozo dos direitos políticos e em dia com as obrigações eleitorais;
VIgozar de condições de saúde compatíveis com o exercício do cargo, comprovadas em inspeção realizada por órgão médico oficial;
VIIter habilitação específica para o exercício do cargo.
VIIInão ter sofrido pena de demissão de outro cargo público da área de educação, exceto se decorrente de abandono de cargo. (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)

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Parágrafo únicoQuando a pessoa a ser empossada já for funcionário estadual, bem como no caso de reintegração, não se lhe exigirá a prova de atendimento aos requisitos dos itens I a IV do artigo.
Art. 18.
A posse verificar-se-á até 15 (quinze) dias após a publicação do ato de provimento no Diário Oficial ou, em até 5 (cinco) dias, a partir da publicação do laudo médico de que trata o artigo 17, inciso VI, desde que o nomeado ou o reintegrado tenha se apresentado para a realização dos exames de saúde dentro dos 15 (quinze) dias e a eles se submetido nas datas aprazadas. (Redação dada pela Lei n.º 12.292/05)
§ 1ºº A autoridade competente para dar posse poderá, por motivo justificado, prorrogar o prazo por até trinta dias.
§ 2ºº O ato de provimento será tornado sem efeito se a posse não se der no prazo legal.
§ 1ºº A autoridade competente para dar posse, poderá, por motivo justificado, a requerimento do interessado, prorrogar o prazo por até 15 dias. (Redação dada pela Lei n.º 10.576/95) (REVOGADO pela Lei n.º 12.292/05)
§ 2ºº O ato de provimento será tornado sem efeito se a posse não se der no prazo legal. (Redação dada pela Lei n.º 10.576/95)
§ 1ºº O ato de provimento será tornado sem efeito se a posse não se der no prazo legal. (Renumerado pela Lei n.º 12.292/05)
§ 2ºº O Secretário de Estado da Educação, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos do artigo 17, incisos I, II, III, IV, V e VII, poderá autorizar a imediata posse e exercício, mediante justificativa fundamentada do Coordenador Regional de Educação, nos Municípios e, do Chefe da Divisão de Porto Alegre, na Capital. (Incluído pela Lei n.º 12.292/05)
§ 3ºº Quando autorizados a posse e o exercício, nos termos previstos no parágrafo anterior, a inspeção médica realizar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias e, caso não satisfeito o requisito previsto no inciso VI do artigo 17, o ato de provimento será declarado nulo, sem prejuízo do período trabalhado. (Incluído pela Lei n.º 12.292/05)

SEÇÃO V

Do Exercício

Art. 19.
Exercício é o desempenho do cargo pelo professor ou especialista de educação nele provido. (Redação dada pela Lei n.º 10.576/95)
§ 1ºº O exercício do cargo será iniciado dentro de quinze dias da posse.
§ 2ºº Não se iniciando o exercício no prazo do
§ 1ºº, será tornado sem efeito o ato de provimento.
§ 3ºº Na hipótese do
§ 2ºº do presente artigo, bem como na do º do art. 18, não haverá direito a novo provimento em razão do mesmo concurso ou prova de habilitação, nem a nova reintegração ou reversão a pedido.
§ 3ºº Os candidatos cujo ato de provimento for tornado insubsistente, na hipótese do
§ 2ºº do artigo 18, serão incluídos na lista dos aptos à nomeação, observada a ordem de classificação, após o último aprovado constante do edital de homologação do resultado final do concurso. (Redação dada pela Lei n.º 7.333/79)
§ 1ºº O exercício do cargo será iniciado dentro de 5 (cinco) dias da posse. (Redação dada pela Lei n.º 12.292/05)
§ 2ºº Não se iniciando o exercício no prazo do parágrafo 1.º será tornado sem efeito o ato de provimento. (Redação dada pela Lei n.º 10.576/95)
§ 3ºº Os candidatos cujo ato de provimento for tornado insubsistente, na hipótese do parágrafo 2.º deste artigo, bem como, na do parágrafo 2.º do artigo 18, serão incluídos na lista dos aptos à nomeação observada a ordem de classificação, após o último aprovado, constante do edital de homologação do resultado final do concurso. (Redação dada pela Lei n.º 10.576/95)
Art. 20.
É competente para autorizar o exercício o responsável pela unidade escolar ou órgão a que se destina o professor ou especialista de educação, lotado e designado na forma dos artigos 46 e 50 desta Lei. É competente para autorizar o exercício o responsável pelo estabelecimento de ensino ou órgão a que se destina o professor ou especialista de educação, lotado na forma do

artigo 46. (Redação dada pela Lei n.º 10.576/95)

Art. 21.
início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados nos assentamentos individuais do professor ou especialista de educação.
Art. 22.
Nenhum membro do Magistério poderá interromper o exercício do cargo, para estudos ou missão de qualquer natureza, fora do Estado, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem prévia autorização ou determinação expressa do Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO VI

Do Estágio Probatório

Art. 23.
Estágio probatório é o período de 3 (três) anos de efetivo exercício do cargo público para o qual foi nomeado o profissional do Magistério Público da educação básica da rede pública estadual de ensino, durante o qual é apurada a conveniência da sua confirmação no cargo, mediante a verificação dos seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
§ 1ºº O responsável pela unidade escolar ou órgão em que tenha exercício o membro do Magistério em estágio probatório, encaminhará semestralmente, à Delegacia de Educação ou ao Órgão de Pessoal da Secretaria da Educação e Cultura, relatório objetivo, apreciando os requisitos indicados neste artigo.
§ 2ºº Noventa dias antes da conclusão do estágio probatório, os responsáveis pelas unidades referidas no parágrafo anterior reunirão as informações colhidas, opinando a favor ou contra a confirmação do estagiário no cargo.
§ 3ºº Sendo o parecer desfavorável à permanência, dele será dada vista ao estagiário, pelo prazo de dez dias, para se manifestar por escrito.
§ 4ºº Julgando o parecer e a defesa, o Secretário da Educação e Cultura encaminhará o processo ao Órgão de Pessoal do Estado que expedirá o ato de exoneração, quando recomendada, não dependendo, porém de ato formal a confirmação.
Iidoneidade moral; (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
IIdisciplina; (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
IIIassiduidade; (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
IVdedicação; (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
Veficiência; e(Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
VIprodutividade. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
§ 1ºº No período de estágio probatório, o profissional do Magistério Público Estadual será submetido à avaliação de desempenho para fins de aquisição de estabilidade, por meio de comissão instituída para essa finalidade nos termos do regulamento, assegurada a ampla defesa ao avaliado. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
§ 2ºº O profissional do Magistério Público Estadual adquire estabilidade no serviço público após 3 (três) anos de efetivo exercício do cargo para o qual foi nomeado e mediante aprovação na avaliação de desempenho referida no
§ 1ºº. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
§ 3ºº Nas situações em que o profissional do Magistério Público Estadual estiver afastado das suas funções, inclusive para o exercício de função de confiança, o período de estágio probatório ficará suspenso pelo prazo máximo de 6 (seis) anos, após o qual deverá ser retomado o exercício das funções para as quais foi nomeado por concurso público, sob pena de não confirmação no cargo. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

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§ 4ºº Enquanto não adquirir a estabilidade de que trata o "caput", observado o disposto no
§ 1ºº, o membro do Magistério Público Estadual não poderá ser cedido, nos termos do art. 58 desta Lei, nem ser colocado à disposição de outros órgãos ou entes federativos. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
Art. 24.
estágio probatório será cumprido em escolas situadas na zona rural, sempre que as disciplinas, áreas de estudo e atividades o permitirem. (Vide Lei Complementar n.º 11.125/98)
Parágrafo únicoO estágio poderá ser realizado em escola de zona urbana, havendo vaga, se o estagiário comprovar exercício anterior de Magistério, no meio rural, por período não inferior a 730 dias. (Vide Lei Complementar n.º 11.125/98)
Art. 25.
não-cumprimento do estágio probatório por interrupções sucessivas equivalentes ao dobro do tempo fixado para esse estágio resultará na exoneração automática do estagiário. (REVOGADO pela Lei n.º 15.451/20)

SEÇÃO VII

Da Promoção

Art. 26.
Promoção é a passagem do profissional do Magistério Público Estadual de uma classe para a imediatamente superior, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
§ 1ºº Não será promovido o profissional do Magistério Público em estágio probatório nem aquele que, já tendo sido confirmado na carreira, não conte com o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na respectiva classe. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
§ 2ºº Suspender-se-á o período de interstício de que trata o
§ 1ºº, para fins de promoção por merecimento, quando o profissional do Magistério Público Estadual estiver: (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
Iinvestido em mandato público eletivo; (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
IIà disposição de outros órgãos ou entidades; (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
IIIocupando cargo de provimento em comissão; (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
IVlicenciado para o desempenho de mandato classista; (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
Vno gozo de licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar o cônjuge ou companheiro. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
§ 3ºº Somente poderá concorrer à promoção o membro do Magistério Estadual que não tiver sido punido nos últimos 12 (doze) meses com pena de suspensão, convertida ou não em multa. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

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§ 4ºº A alternância dos critérios de promoção referida no "caput" deste artigo será nas vagas, sendo a primeira preenchida pelo critério da antiguidade, a segunda pelo critério do merecimento e, assim, sucessivamente. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
§ 5ºº As promoções ocorrerão em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, vedada a sua vinculação à data-base ou periodicidade fixa, observados os limites estabelecidos pela lei de responsabilidade fiscal e a necessária previsão legal de cargo vago, produzindo efeitos a contar da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, vedada a retroação, ressalvados os casos de indenização por preterição. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
Art. 27.
s critérios para promoção alternada por antigüidade e merecimento serão estabelecidos na forma dos artigos 28 e 29.
Art. 28.
A antigüidade de que trata o artigo anterior será determinada pelo tempo de efetivo exercício do membro do Magistério na classe a que pertencer, cabendo a promoção ao mais antigo.
Art. 29.
Merecimento é a demonstração, por parte do professor ou especialista de educação, do fiel cumprimento de seus deveres e da eficiência no exercício do cargo, bem como da contínua atualização e aperfeiçoamento para o desempenho de suas atividades, avaliados mediante um conjunto de dados objetivos.
Parágrafo únicoPara os efeitos do artigo, não será considerada a titulação inerente aos níveis de habilitação.
§ 1ºº Para os efeitos do artigo, não será considerada a titulação inerente aos níveis de habilitação. (Renumerado pela Lei n.º 15.451/20)
§ 2ºº O merecimento será apurado anualmente, inclusive para os que estejam em estágio probatório, nos termos do regulamento, mediante critérios objetivos, assegurando-se ao profissional do Magistério Público Estadual o acesso ao seu resultado e possibilitada, em caso de inconformidade, a interposição de recurso administrativo. (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
§ 3ºº A avaliação de desempenho para fins de promoção por merecimento aferirá o rendimento e o desenvolvimento profissional, considerando-se: (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
Iparticipação em cursos de formação, atualização e/ou aperfeiçoamento, cuja carga horária será de acordo com o estabelecido pela mantenedora, com apresentação do certificado de frequência do qual conste a carga horária e a identificação do órgão expedidor; (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
IIparticipação do membro do Magistério na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino em que atua; (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
IIIassiduidade; (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
IVelaboração e cumprimento do plano de trabalho, pelo membro do Magistério, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino em que atua; (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
Vos índices qualitativos da educação básica, na promoção da aprendizagem dos alunos; (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)

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VIestabelecimento, pelo membro do Magistério, de estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
VIIparticipação, pelo membro do Magistério, dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação; (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
VIIIcolaboração do membro do Magistério com as atividades de articulação da escola com as famílias dos alunos e a comunidade; (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
IXmelhoria dos índices de fluxo da educação básica (reprovação, evasão, distorção idade-série) da escola; (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
Xcumprimento dos deveres e responsabilidades; e (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
XIapresentação e execução de propostas progressivas de inovações educacionais, numa perspectiva inovadora, criativa e empreendedora. (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
Art. 30.
merecimento é adquirido na classe; promovido o membro do Magistério, recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.
Art. 31.
Não poderá ser promovido o membro do Magistério que não tenha o interstício de três anos de efetivo exercício na classe, salvo se na mesma nenhum outro a houver completado. (REVOGADO pela Lei n.º 15.451/20)
Parágrafo únicoO membro do Magistério promovido sem interstício, na forma da

PARTE FINAL – do artigo, não poderá obter nova promoção antes de decorridos três anos de efetivo exercício na classe. (REVOGADO pela Lei n.º 15.451/20)

Art. 32.
As promoções terão vigência, anualmente, a partir do "Dia do Professor". (Redação dada pela Lei n.º 7.331/79) (REVOGADO pela Lei n.º 15.451/20)
Parágrafo únicoPara todos os efeitos, será considerado promovido o membro do Magistério aposentado ou que vier a falecer sem que tenha sido efetivada a promoção que lhe coubesse.
Parágrafo únicoPara todos os efeitos, será considerado promovido o membro do Magistério aposentado ou que vier a falecer sem que tenha sido efetivada a promoção que lhe coubesse. (Redação dada pela Lei n.º 7.331/79) (REVOGADO pela Lei n.º 15.451/20)
Art. 33.
A Secretaria de Educação e Cultura fornecerá anualmente, a cada membro do Magistério, tendo em vista as promoções, cópia da respectiva folha de assentamentos funcionais.

SEÇÃO VIII

Da Transferência

Art. 34.
Transferência é o ato que desloca o membro do Magistério, ocupante de um cargo de provimento efetivo, de seu cargo para outro, também de provimento efetivo, do mesmo ou diferente quadro de Magistério. (Vide Lei Complementar n.º 11.125/98)
Parágrafo únicoA transferência dependerá de habilitação específica para o exercício do cargo a ser ocupado e de aprovação em prova de habilitação. (Vide Lei Complementar n.º 11.125/98)

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SEÇÃO IX

Da Reintegração

Art. 35.
Reintegração é o reingresso no Magistério, em virtude de decisão judicial ou administrativa, do professor ou especialista de educação, demitido, com ressarcimento do vencimento, direitos e vantagens ligados ao cargo.
Parágrafo únicoA decisão administrativa que determinar a reintegração será sempre proferida em pedido de reconsideração ou em recurso hierárquico ou em revisão de processo, ouvida a Consultoria Geral do Estado.
Art. 36.
A reintegração será feita no mesmo cargo de que o membro do Magistério era titular, salvo se extinto ou ocupado.
§ 1ºº Se extinto ou ocupado o cargo, a reintegração se fará em outro vago da mesma classe.
§ 2ºº Se não existir cargo vago na classe, o membro do magistério provido por último será exonerado ou reconduzido ao cargo que anteriormente ocupava, cedendo seu lugar ao reintegrado.
§ 3ºº Se toda a classe houver sido extinta, o reintegrado ficará em disponibilidade.

SEÇÃO X

Da Reversão

Art. 37.
Reversão é o reingresso, no Magistério, do professor ou especialista de educação aposentado por invalidez, quando não subsistirem os motivos da aposentadoria.
Art. 38.
A reversão se fará "ex-officio" ou a pedido, desde que exista vaga:
Ino mesmo cargo que o aposentado exercia;
IIem cargo de classe não superior à do que ocupava e que esteja de acordo com sua habilitação, caso o anterior tenha sido transformado.
Art. 39.
Para que a reversão a pedido possa efetivar-se, é necessário que o aposentado:
Itenha o seu reingresso à atividade considerado como de interesse do Sistema Estadual de Ensino;
IInão haja completado sessenta anos de idade;
IIInão conte mais de trinta anos de serviço e de inatividade computados em conjunto.

SEÇÃO XI

Do Aproveitamento

Art. 40.
Aproveitamento é o retorno ao serviço do membro do Magistério Público Estadual, em disponibilidade, através de investidura em cargo vago, de classe igual à do anteriormente ocupado, considerado sempre o interesse do Sistema Estadual de Ensino.

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CAPÍTULO II

DA VACÂNCIA

Art. 41.
A vacância de cargo decorrerá de:
Ipromoção;
IItransferência; (Vide Lei Complementar n.º 11.125/98)
IIIreadaptação;
IVexoneração;
Vdemissão;
VIaposentadoria;
VIIfalecimento.
Art. 42.
A exoneração dar-se-á:
Ia pedido;
II"ex-officio", quando o membro do Magistério não satisfizer os requisitos do estágio probatório.
Art. 43.
Readaptação é o deslocamento do professor ou do especialista de educação estável de seu cargo para outro do Serviço Público Estadual, compatível com sua formação e capacidade, podendo ser processada "ex-officio" ou a pedido.
Parágrafo únicoA readaptação será realizada nos termos do Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado e respectivo Regulamento.
Art. 44.
A demissão será aplicada como penalidade, na forma prevista neste Estatuto.

TÍTULO IV

DA DISTRIBUIÇÃO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 45.
s professores e especialistas de educação, para o desempenho das suas atividades, serão distribuídos, na forma prevista em regulamento mediante:
ILotação;
IIDesignação; (REVOGADO pela Lei n.º 10.576/95)
IIIRemoção;
IVSubstituição;
VCedência.

CAPÍTULO II

DA LOTAÇÃO

Art. 46.
Lotação é o ato mediante o qual o Secretário da Educação ou autoridade por ele delegada, fixa o professor ou especialista de educação em centro de lotação onde deva ter exercício efetivo, observados os limites estabelecidos para cada órgão ou unidade escolar. (Redação dada pela Lei n.º 10.576/95)

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§ 1ºº O Poder Executivo, observada a tipologia das unidades escolares e as necessidades dos demais órgãos, estabelecerá os limites a que se refere o "caput" deste artigo. (Redação dada pela Lei n.º 10.576/95)
§ 2ºº Excepcionalmente, por interesse do ensino, poderá o Secretário da Educação colocar, temporariamente, professores ou especialistas de educação em número superior ao limite previsto no parágrafo 1.º. (Redação dada pela Lei n.º 10.576/95)
Art. 47.
Para a administração e controle do pessoal do Magistério, haverá: (Redação dada pela Lei n.º 11.005/97)
Ium Centro de Lotação Regional (CLR), em cada Delegacia de Educação;
IIum Centro de Lotação Especial (CLE), no Órgão Central do Sistema Estadual de Ensino.
Ium Centro de Lotação Local (CLL), em cada unidade escolar; (Redação dada pela Lei n.º 10.576/95)
IIum Centro de Lotação Regional (CLR), em cada Delegacia de Educação; (Redação dada pela Lei n.º 10.576/95)
IIIum Centro de Lotação Especial (CLE), no órgão central do Sistema Estadual de Ensino. (Redação dada pela Lei n.º 10.576/95)
Ium Centro de Lotação Regional (CLR), em cada Delegacia de Educação e no Departamento de Coordenação das Regionais, na Capital; e (Redação dada pela Lei n.º 11.005/97)
IIum Centro de Lotação Especial (CLE), no órgão central do Sistema Estadual de Ensino. (Redação dada pela Lei n.º 11.005/97)
Art. 48.
membro do Magistério, titular do cargo de Professor e de Especialista de Educação, será lotado no CLR, podendo os Especialistas de Educação serem lotados no CLE. (Redação dada pela Lei n.º 11.005/97)
Ino Centro de Lotação Regional, quando deva ter exercício profissional em unidade escolar ou órgão situado na área de jurisdição da respectiva Delegacia de Educação;
IIno Centro de Lotação Especial, quando deva ter exercício em setores do Órgão Central do Sistema Estadual de Ensino.
§ 1ºº O Inspetor de Ensino será lotado no CLR ou no CLE. (Redação dada pela Lei n.º 10.576/95)
§ 2ºº Os demais especialistas de educação, quando estáveis, poderão ser lotados no CLR ou no CLE. (Redação dada pela Lei n.º 10.576/95)
§ 3ºº É vedado ao membro do Magistério o exercício de cargo fora do respectivo centro de lotação, exceto para complementação de carga horária. (Redação dada pela Lei n.º 10.576/95)

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§ 4ºº A designação para o exercício de função de confiança na Administração Direta determina a lotação. (Redação dada pela Lei n.º 10.576/95)
§ 1ºº É vedado ao membro do Magistério o exercício do cargo fora do respectivo Centro de Lotação, exceto para a complementação de carga horária. (Redação dada pela Lei n.º 11.005/97)
§ 2ºº A designação para o exercício de função de confiança na Administração Direta determina a lotação. (Redação dada pela Lei n.º 11.005/97)
Art. 49.
Aos Centros de Lotação caberá manter atualizados os assentamentos do respectivo pessoal.
Art. 50.
A lotação poderá ser alterada a pedido por necessidade do ensino. (Redação dada pela Lei n.º 10.576/95) (Vide Lei n.º 10.576/95, art. 111)
Parágrafo únicoQuando a lotação for alterada por necessidade do ensino e importar em mudança de domicílio para outro município, somente será realizado com o consentimento do servidor. (Redação dada pela Lei n.º 10.576/95) (Vide Lei n.º 10.576/95, art. 111)

CAPÍTULO III

(REVOGADO pela Lei n.º 10.576/95) DA DESIGNAÇÃO (REVOGADO pela Lei n.º 10.576/95)

Art. 50.
Designação, para os efeitos deste Capítulo, é o ato mediante o qual o Secretário da Educação e Cultura ou a autoridade delegada determina a unidade escolar ou o órgão onde o professor ou especialista de educação deverá ter exercício. (Vide Lei n.º 10.576/95, art. 111)
§ 1ºº A designação poderá ser alterada a pedido ou por necessidade do ensino. (Vide Lei n.º 10.576/95, art. 111)
§ 2ºº Quando a designação for alterada por necessidade do ensino e importar em mudança de domicílios para outro município, somente será realizada com o consentimento do designado. (Vide Lei n.º 10.576/95, art. 111)
Art. 51.
Para os efeitos do artigo anterior, cada unidade escolar disporá de um número, anualmente fixado, de professores e de especialistas de educação, de acordo com a sua tipologia. (REVOGADO pela Lei n.º 10.576/95)
Parágrafo únicoExcepcionalmente, por motivos inadiáveis decorrentes do interesse do ensino, poderá o Secretário da Educação e Cultura designar, temporariamente, professores ou especialistas de educação em número superior ao previsto no artigo. (REVOGADO pela Lei n.º 10.576/95)

CAPÍTULO IV

15 DA REMOÇÃO

Art. 52.
Remoção é o deslocamento a pedido, por necessidade do ensino ou por permuta, do professor ou especialista de educação estável, de um para outro Centro de Lotação.
Art. 53.
A remoção se processará em época de férias escolares, salvo interesse do ensino, motivo de saúde ou para acompanhar o cônjuge que fixa residência em outra localidade.
Parágrafo únicoNos casos do artigo, não havendo vaga, exercerá o membro do Magistério a função de substituto até que seja possível a sua designação.
Art. 54.
professor ou especialista de educação removido deverá apresentar-se no novo Centro de Lotação dentro de dez dias da publicação do ato, considerando-se de efetivo exercício o período de trânsito.
§ 1ºº O prazo fixado no artigo poderá ser prorrogado, a critério do Secretário da Educação e Cultura, por mais dez dias.
§ 2ºº Não caberá trânsito quando a remoção ou alteração de designação não implicar em mudança de sede.

CAPÍTULO V

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 55.
Substituição é o ato pelo qual a autoridade competente coloca o professor ou o especialista de educação, lotado em unidade escolar, para exercer, temporariamente, funções em decorrência de afastamento, impedimento do titular, ou necessidade do ensino. (Redação dada pela Lei n.º 10.576/95) (REVOGADO pela Lei Complementar n.º 11.125/98) Substituição é o ato pelo qual a autoridade competente coloca o professor ou o especialista de educação, lotado em unidade escolar, para exercer, temporariamente, funções em decorrência de afastamento, impedimento do titular, ou necessidade do ensino. (Vide Lei Complementar n.º 11.390/99, que restabelece a vigência deste dispositivo)
Art. 56.
professor ou o especialista de educação, quando em substituição temporária, poderá ser convocado para prestar serviço em carga horária suplementar. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
§ 1ºº A convocação se dará dentre os detentores dos cargos mencionados no "caput" do artigo, com regime de 20 ou 30 horas de trabalho semanal e formação compatível com a função que irá desempenhar e com duração máxima do ano letivo. (Redação dada pela Lei n.º 10.576/95) (REVOGADO pela Lei Complementar n.º 11.125/98)

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§ 2ºº A carga horária decorrente da convocação será remunerada com vencimentos proporcionais ao regime titulado. (Redação dada pela Lei n.º 10.576/95) (REVOGADO pela Lei Complementar n.º 11.125/98)
§ 3ºº A substituição, devidamente justificada, será feita somente para o período e número de horas necessárias ao cumprimento da base curricular ou ao funcionamento do serviço, de acordo com a tipologia da escola. (Redação dada pela Lei n.º 10.576/95) (REVOGADO pela Lei Complementar n.º 11.125/98)
§ 4ºº A cessação da necessidade do ensino, do afastamento ou do impedimento do titular determina a automática revogação da convocação. (Redação dada pela Lei n.º 10.576/95) (REVOGADO pela Lei Complementar n.º 11.125/98)
§ 1ºº A convocação de que trata o "caput" recairá em profissional com formação preferencialmente compatível com a função que irá desempenhar. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
§ 2ºº A hora-trabalho será calculada conforme o subsídio fixado para a classe e o nível do profissional convocado. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
§ 3ºº A substituição, devidamente justificada, será feita somente para o período e número de horas necessárias ao cumprimento da base curricular ou ao funcionamento do serviço, de acordo com a tipologia da escola. (Vide Lei Complementar n.º 11.390/99, que restabelece a vigência deste dispositivo)
§ 4ºº A cessação da necessidade do ensino, do afastamento ou do impedimento do titular determina a automática revogação da convocação. (Vide Lei Complementar n.º 11.390/99, que restabelece a vigência deste dispositivo)
Art. 57.
As disposições deste capítulo aplicam-se à hipótese de ocorrência de vaga exclusivamente até o seu definitivo provimento. (Redação dada pela Lei n.º 10.576/95) (REVOGADO pela Lei Complementar n.º 11.125/98) As disposições deste capítulo aplicam-se à hipótese de ocorrência de vaga exclusivamente até o seu definitivo provimento. (Vide Lei Complementar n.º 11.390/99, que restabelece a vigência deste dispositivo)
§ 1ºº O professor ou Especialista de Educação, mencionado no "caput" do artigo, poderá ser designado entre quaisquer detentores de tais cargos, com regime de 20 (vinte) horas semanais, sempre que não houver substitutos disponíveis, desde que tenha formação compatível com a função que irá desempenhar. (Redação dada pela Lei n.º 9.102/90)
§ 2ºº A substituição de que trata este artigo se dará nos casos de afastamento por motivo de licença prevista nesta Lei e terá duração máxima de dois anos. (Redação dada pela Lei n.º 9.102/90)
§ 3ºº O ato de convocação para os regimes, previstos no "caput" do artigo, em substituição de docência será publicado, concomitantemente, com a concessão da licença do professor ou Especialista de Educação substituído. (Redação dada pela Lei n.º 9.102/90)
§ 4ºº A cessação da licença do professor ou Especialista de Educação, implicará, automaticamente, revogação da substituição concedida, com publicação concomitante dos atos respectivos. (Redação dada pela Lei n.º 9.102/90)

CAPÍTULO VI

DA CEDÊNCIA

Art. 58.
Cedência é o ato através do qual o Secretário da Educação e Cultura coloca o professor ou especialista de educação, com ou sem vencimentos, à disposição de entidade ou órgão que exerça atividades no campo educacional, sem vinculação administrativa à Secretaria da Educação e Cultura. (REVOGADO pela Lei Complementar n.º 11.125/98) Cedência é o ato através do qual o Secretário da Educação e Cultura coloca o professor ou especialista de educação, com ou sem vencimentos, à disposição de entidade ou órgão que exerça atividades no campo educacional, sem vinculação administrativa à Secretaria da Educação e Cultura. (Vide Lei Complementar n.º 11.390/99, que restabelece a vigência deste dispositivo)

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§ 1ºº Quando o professor ou especialista de educação for cedido com vencimentos, a entidade ou órgão solicitante da cedência compensará o Estado com um serviço de valor equivalente ao custo anual do profissional cedido. (REVOGADO pela Lei Complementar n.º 11.125/98)
§ 2ºº Não constitui cedência a investidura em cargo em comissão, na Administração Estadual. (REVOGADO pela Lei Complementar n.º 11.125/98)
§ 1ºº Quando o professor ou especialista de educação for cedido com vencimentos, a entidade ou órgão solicitante da cedência compensará o Estado com um serviço de valor equivalente ao custo anual do profissional cedido. (Vide Lei Complementar n.º 11.390/99, que restabelece a vigência deste dispositivo)
§ 2ºº Não constitui cedência a investidura em cargo em comissão, na Administração Estadual. (Vide Lei Complementar n.º 11.390/99, que restabelece a vigência deste dispositivo)
Art. 59.
A cedência será concedida pelo prazo máximo de um ano, sendo renovável anualmente se assim convierem as partes interessadas.
Art. 60.
professor ou especialista de educação cedido não sofrerá prejuízo em sua Carreira.
Art. 61.
professor ou especialista de educação, quando cedido, perde a designação, continuando lotado no respectivo Centro. (REVOGADO pela Lei n.º 10.576/95)
§ 1ºº Terminado o período de cedência, o professor ou especialista de educação será designado para unidade escolar ou órgão de jurisdição de seu respectivo Centro de Lotação. (REVOGADO pela Lei n.º 10.576/95)
§ 2ºº Enquanto não for efetivada a sua designação, o membro do Magistério de que trata o parágrafo anterior, exercerá a função de substituto prevista no artigo 55 deste Estatuto. (REVOGADO pela Lei n.º 10.576/95)

TÍTULO V

DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 62.
São direitos do pessoal do Magistério Público Estadual:
Ireceber remuneração de acordo com a classe, o nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, e independentemente do grau ou série escolar em que atue;
IIreceber remuneração igual à fixada para outros cargos, cujo provimento exija de seus ocupantes o mesmo grau de formação, respeitadas as peculiaridades e os regimes de trabalho;
IIIescolher e aplicar livremente os processos didáticos e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Estadual de Ensino;
IVdispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material didático suficientes e adequados para exercer com eficiência suas funções;
Vparticipar do processo de planejamento de atividades relacionadas com a Educação;
VIter assegurada oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional;
VIInão sofrer discriminação, no plano técnico-pedagógico, em razão do regime de admissão ao Magistério;

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VIIIreceber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional;
IXreceber auxílio para publicação de trabalhos ou livros didáticos ou técnicocientíficos quando solicitados ou aprovados pela administração pública;
Xusufruir das demais vantagens previstas nesta Lei.

CAPÍTULO II

DO VENCIMENTO DA REMUNERAÇÃO (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

Art. 63.
Vencimento é a retribuição pecuniária ao professor ou especialista de educação, pelo exercício do cargo, correspondente à classe e ao nível de habilitação, acrescido, se for o caso, das gratificações adicionais por tempo de serviço público. A remuneração dos membros do Magistério Público Estadual será por meio de subsídio, nos termos dos §
§ 4ºº e 8.º do art. 39 da Constituição Federal, conforme os valores constantes da tabela do Anexo I, que correspondem aos coeficientes da carreira constantes da tabela do Anexo I-A desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20) (Vide Lei n.º 15.783/21)
Parágrafo únicoO subsídio correspondente a cada nível de cada classe da carreira, conforme a tabela do Anexo I desta Lei, é fixado para o regime de 40 (quarenta) horas semanais, obtendo-se o valor do subsídio correspondente a regimes de trabalho inferiores a 40 (quarenta) horas semanais por meio de multiplicação do valor da hora, proporcionalmente à carga horária respectiva, vedada a utilização do subsídio como base de cálculo de qualquer vantagem, adicional ou gratificação. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
Art. 64.
Vencimento básico é o fixado para a classe inicial da Carreira, no nível de habilitação mínima. (Vide Lei n.º 13.424/10) (REVOGADO pela Lei n.º 15.451/20)
Art. 65.
s vencimentos das classes da Carreira obedecerão a uma progressão aritmética crescente, de razão percentual não inferior a dez por cento do vencimento básico. (REVOGADO pela Lei n.º 15.451/20)
Art. 66.
valor dos vencimentos correspondentes, em cada classe, aos níveis de habilitação, será fixado observando-se, entre níveis sucessivos, diferença não inferior a 15% do vencimento da classe, e, entre o nível 5 e o nível 1, diferença não inferior a 70% do mesmo vencimento. (Vide Lei n.º 7.265/79) (REVOGADO pela Lei n.º 15.451/20)
Art. 67.
membro do Magistério não sofrerá desconto nos vencimentos quando:
Iem licença ou férias, nos termos fixados nesta Lei;
IIcedido, na forma estabelecida nesta Lei; (Vide Lei Complementar n.º 11.125/98)
IIIparticipar de júri ou for convocado para prestar qualquer outro serviço exigido por Lei;
IVprestar concurso ou prova de habilitação para provimento em cargo público estadual;
Vprestar exames ou provas quando inscrito ou matriculado em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido;

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VIcomparecer apenas durante três horas consecutivas por turno durante os três meses imediatamente seguintes ao término da licença assegurada em lei à gestante;
VIIfaltar, por motivo de força maior, até dez dias por ano, e fizer comprovação perante autoridade competente;
VIIIparticipar de sessão de órgão colegiado;
IXoptar, no exercício de mandato eletivo ou de prefeito nomeado, pelo vencimento do cargo do Magistério;
Xafastar-se, como candidato a cargo eletivo, pelo período previsto em lei;
XIafastar-se para freqüentar curso, na forma do artigo 91;
XIIafastar-se, com autorização, para realizar estudos ou pesquisas relacionados com a educação;
Art. 68.
membro do Magistério perderá o vencimento quando:
Inão comparecer ao serviço, salvo por motivo previsto em lei;
IIem licença para tratar de interesse particular e para acompanhar o cônjuge nos termos desta Lei;
IIIsuspenso regularmente;
IVnomeado para cargo em comissão, salvo o direito de opção.
§ 1ºº Perderá um terço do vencimento do dia o membro do Magistério que comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou se retirar antes de findar o período de trabalho.
§ 2ºº Em caso de faltas sucessivas, serão considerados, para efeito de desconto e de tempo de serviço, os domingos, feriados e dias de ponto facultativo eventualmente intercalados.

CAPÍTULO III

DAS GRATIFICAÇÕES

Art. 69.
membro do Magistério fará jus a uma gratificação adicional, não inferior a cinco por cento, por triênio de serviço público, calculada sobre o vencimento da classe a que pertencer, incluída a parcela relativa ao seu nível de habilitação. (REVOGADO pela Lei n.º 15.451/20)
Art. 70.
membro do Magistério poderá perceber: (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
Igratificações:
a)pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares; (Vide Leis nos 7.597/81, 8.136/86 e 10.576/95)
b)pelo trabalho em regime de trinta e três ou de quarenta e quatro horas semanais; (Redação dada pela Lei n.º 7.131/78)
c)pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento; (Vide Leis nos 7.121/77 e 8.000/85)
d)pelo exercício em escola ou classe de alunos excepcionais; (Vide Lei n.º 7.094/77)
e)pela participação em órgão colegiado, na forma estabelecida em legislação própria;
f)pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico solicitado ou aproveitado nos termos de regulamento;

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g)de representação, nos casos previstos em lei;
h)pelo exercício em regência de classes unidocentes do currículo por atividades. (Incluído pela Lei n.º 8.747/88)
IIhonorários:
a)pela participação em comissão de concursos ou de exames fora do ensino regular;
b)pela participação em grupo de trabalho incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado;
c)por serviço prestado como perito em processo judicial ou administrativo, desde que tal tarefa seja realizada fora do horário de trabalho.
§ 1ºº As gratificações previstas no inciso I são entre si acumuláveis, com exceção das previstas nas alíneas "a" e "e", podendo então o membro do Magistério optar pela mais elevada, sempre que, legitimamente designado, se encontre em situação que reúna os pressupostos para perceber mais de uma. (Redação dada pela Lei n.º 9.120/90)
§ 2ºº Anualmente deverá ser publicada pela Secretaria da Educação e Cultura, a relação das escolas de difícil acesso ou provimento.
§ 3ºº Os valores das gratificações de direção e vice-direção serão estabelecidos em função da tipologia da escola.
§ 4ºº Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 118, as gratificações a que se refere o
§ 1ºº do presente artigo serão incorporadas aos proventos quando percebidas por cinco anos consecutivos ou dez intercalados, desde que estejam sendo percebidas no ato da aposentadoria. (Vide Lei n.º 10.395/95)
§ 5ºº Para efeito de incorporação aos proventos da aposentadoria da gratificação prevista na letra "a" do item I do presente artigo, na contagem dos cinco anos consecutivos ou dez intercalados a que se refere o
§ 4ºº, será computado o tempo de regular exercício de função gratificada ou cargo em comissão de Diretor ou Assistente de Direção de Unidade Escolar, anterior à vigência desta Lei. (Incluído pela Lei n.º 6.892/75)
Igratificações pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares; (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
IIgratificação pelo exercício de função de confiança na Secretaria de Educação e nas Coordenadorias Regionais; (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
IIIadicional noturno; (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
IVadicional de penosidade; (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
Vadicional de local de exercício; (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
VIadicional de docência exclusiva; e(Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
VIIadicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

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§ 1ºº Os adicionais e gratificações de que trata este artigo somente serão pagos mediante designação específica e não serão incorporados à remuneração ou aos proventos de aposentadoria. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
§ 2ºº Os adicionais de penosidade, de local de exercício, de docência exclusiva e de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades não serão percebidos pelo membro do Magistério que estiver cedido ou em exercício fora das unidades escolares. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
§ 3ºAs gratificações pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino, observado o disposto na Lei nº 10.576, de 14 de novembro de 1995, terão seu valor fixado conforme o disposto no art. 70-F desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 15.935/23)
§ 4ºº O Vice-Diretor, quando no exercício da função de Diretor, fará jus à gratificação de direção na proporção dos dias de efetiva substituição. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
§ 5ºº O membro do Magistério Público Estadual fará jus a honorários: (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
Ipela participação em comissão de concursos ou de exames fora do ensino regular, conforme regulamento; (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
IIpela participação em grupo de trabalho incumbido de tarefas específicas e por tempo determinado, conforme ato do Secretário de Estado da Educação, na forma da lei; (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20) III -por serviço prestado como assistente técnico em processo judicial ou administrativo, no interesse da Administração Pública Estadual, desde que tal tarefa seja realizada fora do horário de trabalho, nos termos da lei. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

CAPÍTULO III

A (Incluído pela Lei n.º 15.451/20) ADICIONAL NOTURNO (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)

Art. 70-A.
O membro do Magistério Público Estadual que exercer suas funções entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte fará jus a um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor-hora do trabalho exercido nesse período, sendo a hora de trabalho noturno computada como de cinquenta e dois minutos e trinta segundos. (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)

CAPÍTULO III

B (Incluído pela Lei n.º 15.451/20) ADICIONAL DE PENOSIDADE (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)

Art. 70-B.
O membro do Magistério Público Estadual que exercer suas funções em casas prisionais, em casas de internação para adolescentes que tenham cometido ato infracional, em estabelecimentos de saúde ou que tenham contato com habitualidade com substâncias tóxicas radioativas fará jus ao adicional de penosidade no valor de R$ 1.260,00 (um mil e duzentos e sessenta reais) para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, ou valor proporcional ao respectivo regime de trabalho, vedada a percepção cumulada com adicional ou gratificação de risco de vida, periculosidade ou insalubridade, bem como com o adicional de local de exercício exclusivamente fundado no disposto no inciso IV do art. 70-C. (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)

CAPÍTULO III

C (Incluído pela Lei n.º 15.451/20) ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)

Art. 70-C.
O membro do Magistério Público Estadual, quando em efetivo exercício em unidades escolares de difícil provimento, fará jus ao adicional de local de exercício conforme relação definida, periodicamente, pelo Poder Executivo, de enquadramento das escolas cujo acesso ou provimento seja considerado difícil, conforme regulamento, observados, para o cálculo do referido adicional, os seguintes fatores ea respectiva proporção na fórmula: (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
Idistância da sede da Prefeitura Municipal: 40% (quarenta por cento); (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
IItrafegabilidade da via de acesso: 20% (vinte por cento); (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
IIItransporte: 20% (vinte por cento); (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
IVvulnerabilidade social: 20% (vinte por cento). (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
§ 1ºº Cada um os fatores de que tratam os incisos I a IV do "caput" será composto de 5 (cinco) graus, do 0 (zero) ao 4 (quatro), classificados conforme regulamento, que servirão de base para o cálculo do adicional de local de exercício, observados os seguintes percentuais: (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
Igrau 0: zero; (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
IIgrau 1: 25% (vinte e cinco por cento); (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
IIIgrau 2: 50% (cinquenta por cento); (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
IVgrau 3: 75% (setenta e cinco por cento); (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
Vgrau 4: 100% (cem por cento). (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
§ 2ºº O valor máximo do adicional de local de exercício fica fixado em R$ 1.260,00 (um mil e duzentos e sessenta reais) para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para o membro do Magistério em exercício nas escolas a que for atribuído o grau máximo em todos os fatores de que tratam os incisos I a IV do "caput". (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)

CAPÍTULO III

D (Incluído pela Lei n.º 15.451/20) ADICIONAL DE DOCÊNCIA EXCLUSIVA (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)

Art. 70-D.
O membro do Magistério em atividade de regência de classe integral na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental fará jus ao adicional de docência exclusiva no valor de R$ 630,10 (seiscentos e trinta reais e dez centavos) para o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais ou no valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) para o regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais. (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
Parágrafo únicoA percepção do adicional de docência exclusiva importa o acréscimo de 4 (quatro)horas, como horas-atividade, para o regime de trabalho de 40(quarenta) horas semanais e de 2 (duas) horas, como horas-atividade, para o regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, destinadas a estudos, planejamento, avaliação do trabalho com os alunos, reuniões pedagógicas ou a jornadas de formação, não sendo consideradas como convocação para carga horária suplementar. (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)

CAPÍTULO III

E (Incluído pela Lei n.º 15.451/20) ADICIONAL DE ATENDIMENTO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM ALTAS HABILIDADES (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)

Art. 70-E.
O membro do Magistério, que possua a habilitação ou capacitação específica, fará jus ao adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades no valor R$ 1.260,00 (um mil e duzentos e sessenta reais) para o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ou valor proporcional à carga horária exercida nessa função, quando: (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
Ifor designado para o efetivo e exclusivo exercício em sala de recursos multifuncionais, inclusive na forma itinerante, para o atendimento educacional especializado de pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e com altas habilidades ou superdotação; ou (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
IIna regência de classe especial formada apenas por pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e pessoas com altas habilidades ou superdotação e que não frequentem classes comuns do ensino regular. (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
§ 1ºº É vedada a percepção cumulada do adicional de atendimento a pessoas com deficiência ou com altas habilidades de que trata este artigo com qualquer gratificação pelo atendimento a pessoas com deficiência eventualmente incorporada à remuneração do servidor ativo, com base na legislação então vigente, permitida a opção pela de maior valor durante o efetivo exercício. (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)
§ 2ºº É vedada a percepção cumulativa do adicional de que trata o "caput"com o adicional de penosidade de que trata o art. 70-B e com o adicional de docência exclusiva de que trata o art. 70-D. (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)

CAPÍTULO III

F (Incluído pela Lei n.º 15.935/23) DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO DE ESCOLA (Incluído pela Lei n.º 15.935/23)

Art. 70-F.
As gratificações pelo exercício de direção e de vice-direção de Escola da Rede Pública Estadual de Ensino terão o seu valor obtido a partir da multiplicação do respectivo fator, conforme definido na tabela constante do Anexo II desta Lei, pelo valor básico, segundo a classificação das unidades escolares em sete níveis, de acordo com o número de alunos matriculados, segundo dados do Censo Escolar do ano anterior ao da apuração, com as etapas ofertadas e com os turnos de funcionamento, observado o seguinte enquadramento: (Incluído pela Lei n.º 15.935/23) (Vide art. 17 da Lei n.º 15.935/23)
INível 1: escola com até 50 alunos matriculados, independentemente das etapas ofertadas, com um único turno de funcionamento; (Incluído pela Lei n.º 15.935/23)
IINível 2: escola com até 50 alunos matriculados, independentemente das etapas ofertadas, com pelo menos dois turnos de funcionamento; (Incluído pela Lei n.º 15.935/23)
IIINível 3: escola tendo entre 51 e 150 alunos matriculados, independentemente das etapas ofertadas e dos turnos de funcionamento; (Incluído pela Lei n.º 15.935/23)
IVNível 4: escola tendo entre 151 e 300 alunos matriculados, independentemente das etapas ofertadas e dos turnos de funcionamento; (Incluído pela Lei n.º 15.935/23)
VNível 5: (Incluído pela Lei n.º 15.935/23)
a)escola tendo entre 301 e 500 alunos matriculados, independentemente das etapas ofertadas, com funcionamento em pelo menos dois turnos; ou (Incluído pela Lei n.º 15.935/23)
b)escola, independentemente do número de alunos matriculados, com oferta de educação de jovens e adultos, educação indígena, educação especial, educação quilombola e educação junto à Fundação de Atendimento Socioeducativo - FASE - e ao Centro de Atendimento Sócio-Educativo - CASE; (Incluído pela Lei n.º 15.935/23)
VINível 6: escola tendo entre 501 e 1000 alunos matriculados, independentemente das etapas ofertadas, com funcionamento em pelo menos dois turnos; (Incluído pela Lei n.º 15.935/23)
VIINível 7: (Incluído pela Lei n.º 15.935/23)
a)escola com mais de 1000 alunos matriculados, independentemente das etapas ofertadas, com funcionamento em pelo menos dois turnos; ou (Incluído pela Lei n.º 15.935/23)
b)escola, independentemente do número de alunos matriculados e das etapas ofertadas, com funcionamento em três turnos ou em regime de internato ou em turno integral. (Incluído pela Lei n.º 15.935/23)
§ 1ºO valor básico para aplicação dos fatores definidos no Anexo II desta Lei fica fixado em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. (Incluído pela Lei n.º 15.935/23)
§ 2ºO pagamento da gratificação de direção será proporcional à carga de 30 (trinta) horas semanais quando a unidade escolar tiver turno único de funcionamento. (Incluído pela Lei n.º 15.935/23)
§ 3ºOs fatores definidos no Anexo II desta Lei para a gratificação de vice-direção correspondem à carga horária de 20 (vinte) horas semanais. (Incluído pela Lei n.º 15.935/23)
§ 4ºA gratificação do Vice-Diretor Geral será correspondente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais do fator do nível 7 relativo à gratificação de vice-direção, na hipótese de que trata o § 1º do art. 15 da Lei nº 10.576/95. (Incluído pela Lei n.º 15.935/23)

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§ 5ºA Secretaria da Educação publicará anualmente, no mês de janeiro, a classificação das escolas nos níveis previstos neste artigo, com base no Censo Escolar do ano anterior. (Incluído pela Lei n.º 15.935/23)
§ 6ºA remuneração decorrente das gratificações de que trata este artigo não servirá de base de cálculo para qualquer outra parcela remuneratória. (Incluído pela Lei n.º 15.935/23)

CAPÍTULO IV

DAS DIÁRIAS E DA AJUDA DE CUSTO

Art. 71.
Diária é a importância paga ao membro do Magistério designado para ter exercício ocasional em local diverso de sua sede e destinada à indenização por despesas de alimentação e pousada.
Art. 72.
Ajuda de custo é a importância paga antecipadamente ao membro do Magistério quando, em decorrência de remoção ou designação "ex-officio", deva ter exercício em nova sede de trabalho ou quando haja sido designado para prestar serviço ou realizar estudos fora de sua sede.
Art. 73.
Aplica-se, para o pagamento de diárias e ajudas de custo, o disposto no Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado e respectivo Regulamento.

CAPÍTULO V

DAS LICENÇAS

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 74.
professor ou especialista de educação poderá ser licenciado:
Ipara tratamento de saúde; (Vide Lei n.º 11.005/97)
IIpor se tratar de gestante; (Vide Lei n.º 11.005/97)
IIIpor motivo de doença em pessoa da família; (Vide Lei n.º 11.005/97)
IVpara concorrer a cargo eletivo, nos termos da Lei n.º 6.393, de 7 de julho de 1972;
Vpara serviço militar obrigatório; (Vide Lei n.º 11.005/97)
VIpara tratar de interesse particular;
VIIa título de prêmio;
VIIIpara qualificação profissional; (Vide Lei n.º 11.005/97)
IXpor motivo de casamento ou luto;
Xpara acompanhar cônjuge removido.

SEÇÃO II

Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 75.
A licença para tratamento de saúde é concedida a pedido do membro do Magistério, ou do seu representante, ou "ex-officio".
Parágrafo únicoEm qualquer caso, é indispensável a inspeção médica, que se deve realizar, quando necessário, na residência do membro do Magistério.

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Art. 76.
responsável pela unidade em que tem exercício o membro do Magistério deverá comunicar os termos da licença ao Centro de Lotação correspondente.
Art. 77.
No caso de prorrogação da licença ou de retorno ao serviço condicionado a novo exame, o membro do Magistério submeter-se-á à inspeção médica, antes de findar o prazo de licença.
Parágrafo únicoSe a inspeção não se concluir antes de findo o prazo da licença, por ter-se exigido observação mais prolongada ou exame complementar, o membro do Magistério, durante esse período, será considerado em licença.
Art. 78.
No caso de licença "ex-officio" para tratamento de saúde, se o membro do Magistério, determinado o exame médico, a ele não se submeter, será suspenso, sem vencimentos, até cumprir a exigência.
Art. 79.
Terá direito à licença para tratamento de saúde o membro do Magistério que sofrer acidente ou agressão não provocada, no exercício do seu cargo, desde que comprovados em processo regular na esfera administrativa, no prazo máximo de oito dias.

SEÇÃO III

Da Licença à Gestante

Art. 80.
À gestante, membro do Magistério, será concedida licença por três meses, após inspeção médica.
Parágrafo únicoO prazo previsto no artigo poderá ser dilatado por até mais trinta dias, mediante inspeção médica.
Art. 81.
Nos casos de adoção ou legitimação adotiva de recém-nascido, a mãe adotiva terá o direito à licença até o adotado completar dois meses de idade.

SEÇÃO IV

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 82.
membro do Magistério terá direito à concessão de licença por motivo de doença de ascendente, descendente, cônjuge, irmão ou pessoas que vivam às suas expensas, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal e permanente.
§ 1ºº Provar-se-á a doença mediante inspeção médica realizada pelo órgão competente, após preenchimento de formulário apropriado, que propiciará o julgamento da indispensabilidade referida no artigo.
§ 2ºº A licença de que trata o artigo será concedida com vencimentos até o prazo de três meses, prorrogável até um ano a critério do Secretário da Educação e Cultura.
§ 3ºº Em casos excepcionais, poderá o Secretário da Educação e Cultura prorrogar por mais um ano o prazo fixado no parágrafo anterior.

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SEÇÃO V

Da Licença para Serviço Militar Obrigatório

Art. 83.
membro do Magistério, convocado para o serviço militar obrigatório, terá direito à licença pelo prazo necessário, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo únicoA licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a convocação.
Art. 84.
tempo de licença previsto no artigo anterior será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos.
Art. 85.
membro do Magistério convocado para o serviço militar obrigatório que tiver optado pela remuneração das Forças Armadas, perceberá, se for o caso, a diferença entre esta e os vencimentos de seu cargo.

SEÇÃO VI

Da Licença para Tratar de Interesse Particular

Art. 86.
Depois de dois anos de efetivo exercício, poderá o membro do Magistério obter licença para tratar de interesse particular, sem vencimento, perdendo, em conseqüência, a designação prevista no artigo 50 deste Estatuto.
Parágrafo únicoO membro do Magistério deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo em caso de imperiosa necessidade, devidamente comprovada, considerando-se como faltas não justificadas os dias de ausência, se a licença for negada.
Art. 87.
A licença para tratar de interesse particular não poderá exceder a dois anos, só podendo ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos do término ou da interrupção da anterior.

SEÇÃO VII

Da Licença-Prêmio

Art. 88.
Será concedida ao membro do Magistério licença-prêmio de seis meses, correspondente a cada período de dez anos de ininterrupto serviço público estadual, com todas as vantagens inerentes ao cargo.
Parágrafo únicoNão terá direito à licença-prêmio o membro do Magistério que contar, durante o decênio mais de seis meses de licença para tratamento de saúde, mais de três meses de licença por motivo de doença em pessoa da família ou mais de 50 faltas justificadas, no termo do inciso VII do artigo 67 deste Estatuto, considerando-se, porém, como de efetivo exercício os demais casos de afastamento previstos no mencionado artigo, exceto os do inciso IX.
Art. 89.
A licença-prêmio poderá ser gozada no todo ou em parcelas não inferiores a um mês e quando solicitada.

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Parágrafo únicoAo entrar no gozo de licença-prêmio, o membro do Magistério poderá receber antecipadamente até dois meses de vencimentos.
Art. 90.
tempo de licença-prêmio não gozada será, a pedido do membro do Magistério, contado em dobro para efeito de aposentadoria, vedada a desconversão.

SEÇÃO VIII

Da Licença para Qualificação Profissional

Art. 91.
A licença para a qualificação profissional consiste no afastamento do professor ou do especialista de educação de suas funções, sem prejuízo de seus vencimentos, assegurada sua efetividade para todos efeitos da Carreira, e será concedida:
Ipara freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização profissional;
IIpara participação em congressos, simpósios ou outras promoções similares, no País ou no estrangeiro, desde que referentes à educação e ao Magistério.
Art. 92.
Para a concessão da licença de que trata o artigo anterior, terão preferência os candidatos que satisfaçam a um dos seguintes requisitos:
Iresidência em localidades onde não existam unidades universitárias ou faculdades isoladas;
IIexercício em escola de difícil acesso ou provimento;
IIIexercício em regime de quarenta e quatro horas semanais.

SEÇÃO IX

Da Licença para Casamento e por Luto

Art. 93.
Serão concedidos, com todas as vantagens, oito dias de licença aos membros do Magistério que:
Icontraírem matrimônio;
IIperderem, por falecimento, cônjuge, ascendentes, descendentes, sogros ou irmãos.
Parágrafo únicoAs licenças de que trata o artigo independem de requerimento e serão concedidas pelo chefe imediato do membro do Magistério, à vista da respectiva certidão.

SEÇÃO X

Da Licença para Acompanhar o Cônjuge

Art. 94.
A professora ou especialista de educação, casada, terá direito à licença sem vencimentos, quando o marido, independentemente de solicitação, for mandado servir fora do Estado ou em município no qual não seja possível, ao cônjuge mulher, exercer o seu cargo.
§ 1ºº A licença será concedida mediante requerimento devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar o afastamento do marido, ressalvado o disposto no artigo seguinte, devendo ser renovada de dois em dois anos.
§ 2ºº Durante a licença de que trata o artigo, a professora ou especialista de educação não contará tempo de serviço para qualquer efeito.

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Art. 95.
Cessado o motivo da licença, ou não requerida documentadamente sua renovação, a professora ou especialista de educação deverá reassumir o exercício dentro de trinta dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao serviço.

CAPÍTULO VI

DAS FÉRIAS

Art. 96.
s membros do Magistério gozarão, anualmente, de 30 (trinta) dias de férias, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

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Parágrafo únicoPara o pessoal docente e especialista de educação em exercício nas unidades escolares do Sistema Estadual de Ensino, o período de férias será de sessenta dias, durante as férias escolares, devendo ser fixadas em calendário anual de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
§ 1ºº Em qualquer caso, a gratificação de férias será calculada sobre 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 11.125/98)
§ 2ºº As férias serão remuneradas com base no valor dos vencimentos correspondentes ao mês de seu gozo. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 11.125/98)
§ 1ºº A redução no período de férias fica condicionada ao cumprimento de 200 (duzentos) dias letivos, ou a realização de atividades de formação pela Secretaria da Educação. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 11.390/99)
§ 2ºº Para o pessoal docente e especialista de educação em exercício nas unidades escolares do Sistema Estadual de Ensino, o período de férias será de 45 (quarenta e cinco) dias, durante as férias escolares, devendo ser fixado em calendário anual de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 11.390/99)
§ 3ºº Em qualquer caso, a gratificação de férias será calculada sobre 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 11.390/99)
§ 4ºº As férias serão remuneradas com base no valor dos vencimentos correspondentes ao mês de seu gozo. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 11.390/99)
§ 1ºº As férias dos membros do Magistério são obrigatórias, terão a duração de 30 (trinta) dias e serão gozadas, preferencialmente, durante as férias escolares, devendo ser fixado em calendário anual de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento, podendo a fruição, referente ao primeiro período aquisitivo, ocorrer antes de completados 12 (doze) meses de exercício, a critério da Administração. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
§ 2ºº Os membros do Magistério em exercício de docência nas unidades escolares do Sistema Estadual de Ensino gozarão, além das férias, de até 30 (trinta) dias de recesso, durante as férias escolares, devendo ser fixado em calendário anual de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento, conforme regulamento. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
§ 3ºº Quando a licença maternidade, paternidade ou adotante coincidir com as férias escolares ou o recesso, o membro do Magistério não perderá o direito às férias, que serão gozadas posteriormente à licença em consonância com o interesse da Administração Pública. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
§ 4ºº Nos afastamentos em razão de licença para tratamento de saúde, de licença em razão de acidente em serviço, de licença por motivo de doença em pessoa da família, quando esta não ultrapasse a 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, não haverá a perda do direito ao gozo das férias, que serão usufruídas após o retorno ao trabalho, a critério da Administração Pública. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
§ 5ºº Durante as férias e o recesso, o membro do Magistério terá direito à remuneração inerente ao cargo como se estivesse em exercício, vedada a percepção de parcelas de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

CAPÍTULO VII

DA APOSENTADORIA E DA DISPONIBILIDADE

Art. 97.
A aposentadoria e a disponibilidade do membro do Magistério regem-se pelas normas estabelecidas na Constituição, na legislação complementar e no Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado.
Art. 98.
Fará jus a proventos integrais o membro do Magistério invalidado por doença grave, contagiosa ou incurável, a que se refere o artigo 102, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia da locomoção, males de Addison ou de Parkinson, artrite reumatóide, cardiopatias incuráveis ou incompatíveis com o trabalho.
Art. 99.
Fica assegurada aos professores e especialistas de educação inativos, a revisão de seus proventos sempre que forem aumentados, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, os vencimentos do pessoal do Magistério em atividade. (Vide Lei n.º 6.947/75)

CAPÍTULO VIII

DA ESTABILIDADE

Art. 100.
Estabilidade é o direito que o membro do Magistério efetivo adquire de não ser exonerado ou demitido senão em virtude de sentença judicial ou de processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo únicoA estabilidade refere-se à permanência no serviço público e não no cargo ou função.
Art. 101.
Adquire estabilidade o membro do Magistério que conclui o estágio probatório correspondente a um cargo de provimento efetivo.

CAPÍTULO IX

DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 102.
A Secretaria da Educação e Cultura, visando à maior qualidade do ensino favorecerá a freqüência do membro do Magistério a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização e a outras atividades de atualização profissional, de acordo com os programas prioritários do Sistema Estadual de Ensino e com as normas para esse fim estabelecidas.
Art. 103.
Ao membro do Magistério que autorizado, freqüentar cursos diretamente vinculados à sua área de atividade, durante o ano escolar, será facultado computar como atividade própria do seu cargo até um terço do seu regime de trabalho, quando este coincidir necessariamente com o horário do curso.
Parágrafo únicoA vantagem de que trata o artigo não será concedido ao membro do Magistério que estiver em recuperação de curso ou tenha sido reprovado.
Art. 104.
Mediante critério seletivo disposto em Regulamento, poderá ser concedida ao membro do Magistério bolsa de estudo, que consistirá em auxílio financeiro para custear despesas decorrentes com realização de cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização.
Parágrafo únicoO auxílio de que trata o artigo somente será concedido após cinco anos de atividade de Magistério.

CAPÍTULO X

DA ASSISTÊNCIA AO PROFESSOR

Art. 105.
s membros do Magistério poderão congregar-se em associações de classe em defesa de seus interesses para fins beneficentes, de economia, de cooperativismo e de recreação.
Parágrafo únicoÉ vedada a fundação de sindicatos que visem a congregar o pessoal do Magistério Público Estadual.
Art. 106.
Estado promoverá o bem-estar social dos membros do Magistério e de suas famílias, através de órgãos previdenciários ou de entidades de assistência social.

CAPÍTULO XI

DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 107.
É permitido ao membro do Magistério requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer, desde que observe as seguintes regras:
Inenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser:
a)dirigida à autoridade incompetente;
b)encaminhada, senão por intermédio da autoridade a que estiver direta ou imediatamente subordinado o funcionário;
IIo pedido de reconsideração deverá ser sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão;
IIInenhum pedido de reconsideração será renovado;
IVo pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de vinte dias;
Vsó caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decidido no prazo legal;
VIo recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinada, a que tenha expedido o ato ou proferido a decisão, ou deixado de proferi-la no prazo, e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades;
VIInenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade.
§ 1ºº Pedido de reconsideração ou recurso dirigido à autoridade incompetente será desconhecido.
§ 2ºº A decisão dos recursos a que se refere este artigo deverá ser dada dentro do prazo de sessenta dias, contados da data do recebimento na repartição e, uma vez proferida, será imediatamente levada à ciência do recorrente sob pena de responsabilidade do funcionário infrator.
§ 3ºº Se a decisão do recurso não for proferida dentro do prazo previsto, poderá o funcionário, desde logo, renová-lo perante a autoridade superior.
§ 4ºº Os pedidos de reconsideração e os recursos não tem efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade quanto aos efeitos relativos ao passado.
Art. 108.
direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreve em um ano a partir da data da publicação, no órgão oficial, do ato impugnado, ou, quando este for de natureza reservada, da data em que dele tiver conhecimento o funcionário. (REVOGADO pela Lei n.º 15.451/20)
Art. 109.
s recursos e pedidos de reconsideração, apresentados dentro do prazo de que trata o artigo 108, interrompem a prescrição até duas vezes no máximo determinando a contagem de novos prazos a partir da data da publicação ou intimação do despacho denegatório ou de provimento parcial do pedido.
Parágrafo únicoNão apresentado recurso ou pedido de reconsideração no prazo hábil, considera-se encerrada a instância administrativa.

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Art. 110.
Não serão objeto de consideração as petições e recursos que não indicarem, com clareza e precisão, o fato a que se referem e os fundamentos jurídicos do pedido.

CAPÍTULO XII

DA ACUMULAÇÃO

Art. 111.
regime da acumulação de cargos obedecerá aos princípios estabelecidos nos arts. 101 e 102 da Constituição do Estado. (Vide Lei n.º 8.112/85)

CAPÍTULO XIII

OUTROS DIREITOS E VANTAGENS

Art. 112.
A Secretaria da Educação e Cultura tomará, através de um Departamento ou Programa de Assistência ao Educando, todas as medidas no sentido de conseguir assegurar ao membro do Magistério, estudante, quando removido "ex-officio", matrícula em estabelecimento congênere, existente na nova sede ou próxima a ela, a fim de que o mesmo não interrompa seus estudos.
Parágrafo únicoO disposto no artigo é extensivo aos dependentes do membro do Magistério.
Art. 113.
membro do Magistério que, no exercício de seu cargo, deva deslocar-se de sede a fim de cumprir tarefa ou missão transitória ou eventual, terá direito a transporte e, em caso de remoção "ex-officio" também para a sua família.
Art. 114.
No caso de licença para tratamento de saúde do membro do Magistério em razão de acidente ou agressão não provocada, no exercício do cargo, devidamente comprovados em processo regular, as despesas com tratamento médico e hospitalar serão de responsabilidade do Estado, sem prejuízo de outros direitos.
Parágrafo únicoNas hipóteses do artigo, ocorrendo o falecimento do membro do Magistério, caberá ao Estado completar, até o vencimento integral atualizado do cargo que ocupava ou equivalente, a pensão paga pela instituição previdenciária à família do falecido.
Art. 115.
Ao cônjuge, pessoa da família ou, na falta destes, a quem provar ter feito despesas de funeral do membro do Magistério falecido, será paga a importância correspondente a um mês de vencimentos.
Parágrafo únicoO pagamento será feito pela repartição pagadora, assim que lhe seja apresentado o atestado de óbito.

TÍTULO VI

DO REGIME DE TRABALHO

Art. 116.
regime normal de trabalho dos cargos do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual é o de 20 (vinte) horas semanais. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
Io de vinte e duas horas semanais, cumpridas em um turno em unidade escolar ou órgão;

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IIo de quarenta e quatro horas semanais, cumpridas em dois turnos em unidade escolar ou órgão.
Parágrafo únicoO número de horas semanais dos regimes previstos no artigo será reduzido quando se tratar de trabalho noturno.
Art. 117.
Sempre que as necessidades do ensino o exigirem, poderá o Secretário de Estado da Educação convocar o membro do Magistério para prestar serviço em carga horária suplementar. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
Parágrafo únicoO membro do Magistério convocado para o regime de quarenta e quatro horas semanais só poderá ser desconvocado se o solicitar, salvo no caso dos acúmulos referidos no artigo, quando a desconvocação será "ex-officio".
Iem regime especial de trinta e três horas semanais, a serem cumpridas em um ou em dois turnos em unidade escolar ou órgão; (Redação dada pela Lei n.º 7.131/78)
IIem regime especial de quarenta e quatro horas semanais, cumpridas em dois turnos em unidade escolar ou órgão. (Redação dada pela Lei n.º 7.131/78)
Iem regime especial de 30 (trinta) horas semanais, a serem cumpridas em 1 (um) ou 2 (dois) turnos em unidade escolar ou órgão do Sistema Estadual de Ensino; (Redação dada pela Lei n.º 8.112/85) (Vide Leis Complementares nos 11.125/98 e 11.390/99)
IIem regime especial de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas em 2 (dois) turnos em unidade ou órgão do Sistema Estadual de Ensino. (Redação dada pela Lei n.º 8.112/85) (Vide Leis Complementares nos 11.125/98 e 11.390/99)
§ 1ºº O número de horas semanais, dos regimes previstos no artigo será reduzido quando se tratar de trabalho noturno. (Redação dada pela Lei n.º 7.131/78) (Vide Leis Complementares nos 11.125/98 e 11.390/99)
§ 2ºº O membro do magistério convocado para regime especial de trabalho somente poderá ser desconvocado, ou ter o horário reduzido de quarenta e quatro para trinta e três horas semanais, se o solicitar, salvo no caso de acúmulo, em que a desconvocação será "ex officio". (Redação dada pela Lei n.º 7.131/78) º O membro do Magistério convocado para regime especial de trabalho poderá ser desconvocado, ou ter o horário reduzido de quarenta para trinta horas semanais, se o solicitar,

36 salvo nos casos de acúmulo ou de convocação temporária para a execução de programas de ensino voltados para a erradicação do analfabetismo, com prazo de duração pré-estabelecido, em que a desconvocação será "ex-officio". (Redação dada pela Lei n.º 9.125/90) (Vide Leis Complementares nos 11.125/98 e 11.390/99)

§ 3ºº Serão automáticas a convocação e a desconvocação quando ocorrerem em razão do disposto no art. 20 da Lei n.º 6.486, de 20 de dezembro de 1972. (Redação dada pela Lei n.º 7.131/78)
§ 4ºº Serão automáticas a convocação e a desconvocação quando ocorrerem em razão do disposto no art. 20 da Lei n.º 6.486, de 20 de dezembro de 1972. (Renumerado pela Lei n.º 9.125/90) (Vide Leis Complementares nos 11.125/98 e 11.390/99)
§ 1ºº A convocação dar-se-á para exercício da docência, gestão educacional e atividades correlatas no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, conforme a área do conhecimento ou habilitação de que é titular o profissional convocado. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
§ 2ºº A hora-trabalho será calculada conforme o subsídio fixado para a classe e onível do profissional convocado, devendo ser paga nos afastamentos com remuneração que ocorram durante o período de convocação de que trata o "caput" deste artigo e integrará a base de cálculo do terço de férias e, quando exercido no mês de dezembro, da gratificação natalina. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
§ 3ºº A convocação, devidamente justificada, será feita somente para o período e número de horas necessárias ao cumprimento da base curricular ou ao funcionamento do serviço, de acordo com a tipologia da escola. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
§ 4ºº A duração da convocação bem como o seu término ocorrerão mediante critérios de oportunidade e conveniência estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
Art. 118.
membro do Magistério Público Estadual no exercício de função de confiança será automaticamente convocado para exercer a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, devendo perceber a remuneração pelo acréscimo de horas conforme o subsídio fixado para a sua classe e seu nível, exceto se já estiver sujeito atal jornada de trabalho, inclusive em razão do acúmulo de cargos na forma prevista na Constituição Federal. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
Parágrafo únicoA gratificação de que trata o artigo será incorporada aos proventos da aposentadoria à razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano de serviço no regime desde que nele se encontre o membro do Magistério ao aposentar-se. (Vide Lei n.º 7.044/76)
Parágrafo únicoOs proventos dos membros do magistério que, por ocasião de sua aposentadoria, se encontrarem em regime de trinta e três ou de quarenta e quatro horas, serão calculados incluindo a respectiva gratificação desde que o membro do magistério haja completado cinco anos consecutivos ou dez intercalados de exercício em um desses regimes. (Redação dada pela Lei n.º 7.236/78) (Vide Lei Complementar n.º 11.125/98)
§ 1ºº O membro do Magistério Público Estadual designado para a função de Diretorde escola terá sua carga horária ampliada para 30 (trinta) horas semanais, se a unidade escolar funcionar em turno único, e para 40 (quarenta) horas semanais quando a unidade escolar funcionar em mais de um turno, exceto se já estiver sujeito a tal jornada de trabalho, inclusive em razão do acúmulo de cargos na forma prevista na Constituição Federal, devendo perceber a remuneração pelo acréscimo de horas conforme o subsídio fixado para a sua classe e seu nível. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
§ 2ºº O membro do Magistério Público Estadual que exercer a função de Diretor ou de Vice-Diretor de unidade escolar somente poderá exercer outra função pública ou privada em horário que não colida com o exercício da função de direção ou vice-direção, limitado, em qualquer caso, à carga horária de 60 (sessenta) horas semanais, devendo, para a percepção da gratificação de direção ou vice-direção, preencher formulário em que indique o exercício ou não de outra função pública ou privada e o horário de seu exercício. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
§ 3ºº Na hipótese de acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas, na forma permitida na Constituição Federal, a acumulação será restrita a 60 (sessenta) horas semanais, devendo o servidor preencher anualmente formulário em que indique o horário de trabalho do cargo, emprego ou função exercida em acúmulo. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
Art. 119.
Para o membro do Magistério Estadual com direito à inativação com proventos integrais, o valor correspondente ao acréscimo de carga horária exercida integrará o cálculo do valor da sua remuneração considerada a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

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TÍTULO VII

DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES

CAPÍTULO I

DOS DEVERES

Art. 120.
membro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão do que deverá:
Iconhecer e respeitar a lei;
IIpreservar os princípios, ideais e fins da educação brasileira;
IIIesforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação e sugerindo, também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IVdesincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do Magistério, estabelecidos em legislação e em regulamentos próprios;
Vparticipar das atividades da educação que lhe forem cometidas por força de suas funções;
VIfreqüentar cursos planejados pelo Sistema Estadual de Ensino, destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
VIIcomparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VIIIapresentar-se em serviço decente e discretamente trajado;
IXmanter espírito de cooperação e solidariedade com a comunidade escolar e a da localidade;
Xcumprir as ordens superiores, representando quando ilegais;
XIacatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos serviços educacionais;
XIIcomunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso de aquela não considerar a comunicação;
XIIIzelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso;
XIVzelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe;
XVguardar sigilo profissional;
XVIfornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da administração.

CAPÍTULO II

DAS DISTINÇÕES E DOS LOUVORES

Art. 121.
Ao membro do Magistério que haja prestado serviço relevante à causa da educação, será concedido o título de Educador Emérito.
Art. 122.
Fica instituída, para os fins do artigo anterior, a Medalha de Educador Emérito, em metal precioso, com características e inscrições a serem fixadas por Decreto do Poder Executivo, juntamente com as normas para a sua concessão.

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Art. 123.
membro do Magistério que receber a Medalha de Educador Emérito terá o seu nome inscrito no Livro de Mérito Educacional a ser instituído, expedindo-se, em seguida, o Diploma, assinado pelo Governador do Estado e pelo Secretário da Educação e Cultura.
Art. 124.
As distinções e louvores serão consignados nos assentamentos individuais do membro do Magistério.
Art. 125.
É considerado de festa escolar o dia 15 de outubro, "Dia do Professor", quando serão entregues as distinções e louvores de que trata este Capítulo.

CAPÍTULO III

DAS PROIBIÇÕES, DAS RESPONSABILIDADES E DAS PENALIDADES

Art. 126.
Aplicam-se, no que couber, ao Pessoal do Magistério Público Estadual, as disposições do Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado relativas a proibições, responsabilidades e penalidades.

CAPÍTULO IV

DA AÇÃO DISCIPLINAR

SEÇÃO I

Da Apuração de Irregularidades

Art. 127.
Todo membro do Magistério Público Estadual que tiver ciência de irregularidade em órgão do Sistema Estadual do Ensino, caso não seja competente para promover a sua apuração imediata, é obrigado a representar incontinente à autoridade que o for, devendo esta, no prazo de cinco dias, determinar sua averiguação mediante sindicância ou inquérito administrativo, sob pena de se tornar corresponsável.
Art. 128.
A autoridade que tiver determinado a apuração da irregularidade mediante sindicância, se comprovada a falta e identificado o seu autor, providenciará na aplicação da pena que couber.
Parágrafo únicoSe a irregularidade apurada for passível da pena de demissão, será instaurado inquérito administrativo, segundo o disposto neste Estatuto.
Art. 129.
Nos casos passíveis da pena de advertência, repreensão ou suspensão, quando confessada a falta, documentalmente provada ou manifestamente evidente, poderá ser aplicada a pena independentemente de sindicância ou inquérito administrativo.

SEÇÃO II

Da Sindicância

Art. 130.
Quando a falta e o responsável não forem evidentes, será realizada sindicância como medida preliminar.
Art. 131.
A autoridade que determinar a sindicância poderá, de acordo com a conveniência do serviço ou a natureza da irregularidade, designar um ou mais membros do Magistério, no máximo três, para realizá-la.

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§ 1ºº Tratando-se de Comissão, a presidência dos trabalhos será indicada pela autoridade que determinou a sindicância.
§ 2ºº Quando se tratar de um só membro do Magistério, este praticará todos os atos de competência da Comissão.
Art. 132.
A portaria que determinar a sindicância será assinada pela autoridade que a ordenar e conterá os nomes dos seus membros e os dos indiciados, se conhecidos, e mencionará os fatos a serem apurados.
Parágrafo únicoA portaria instauradora prescinde de publicação no órgão oficial e pode especificar que a sindicância seja feita sigilosamente.
Art. 133.
Na realização da sindicância, observar-se-á o seguinte procedimento:
IO sindicante verificará os fatos e as circunstâncias em que ocorreram, inquirindo, sem formalidade, o autor da representação, se houver, e as testemunhas e apreciará os documentos que possam esclarecer a informação;
IIA seguir, ouvirá o indiciado, assinando-lhe o prazo de cinco dias para produzir justificação ou defesa, possibilitando-lhe apresentar provas, arrolar testemunhas, até o máximo de três, oferecer alegações escritas e juntar documentos;
IIIColhidas as provas, em cinco dias, o sindicante, em idêntico prazo, submeterá o relatório da sindicância à autoridade que o designou;
IVde posse do relatório e à vista das informações, a autoridade, no prazo de dez dias, poderá determinar novas diligências e, afinal, decidirá propondo, se for o caso, a instauração de inquérito administrativo.
Art. 134.
Na sindicância poderá ser argüida suspeisão, inclusive dos peritos, ou nulidade, durante ou após a instrução, devendo a argüição fundamentar-se em texto legal, sob pena de ser dada como inexistente.
Art. 135.
A sindicância será realizada em trinta dias.
Parágrafo únicoO prazo de que trata o artigo poderá ser prorrogado por trinta dias, à vista de representação motivada.

SEÇÃO III

Do Inquérito Administrativo

Art. 136.
inquérito administrativo será promovido obrigatoriamente quando a falta possa determinar a aplicação das penas de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, assegurando-se ao acusado ampla defesa.
Art. 137.
inquérito administrativo, realizado por Comissão designada pela Consultoria Geral do Estado, será instaurado por ato do Secretário da Educação e Cultura.
Parágrafo únicoO ato de que trata o artigo será publicado no Diário Oficial.

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Art. 138.
Concluído o inquérito, o Secretário da Educação e Cultura, como autoridade que determinou a sua instauração, deverá, ao recebê-lo, apreciá-lo no prazo de quinze dias, prorrogáveis por igual período.
§ 1ºº Sempre que à falta imputada corresponder a pena de demissão, será ouvida a Consultoria-Geral do Estado antes do encaminhamento do processo ao Governador do Estado.
§ 2ºº O Secretário da Educação e Cultura, como autoridade julgadora, promoverá a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.
§ 3ºº Uma vez julgado, o processo será encaminhado ao Órgão Central de Pessoal, para que a decisão seja publicada no Diário Oficial.
Art. 139.
Quando o Secretário da Educação e Cultura considerar que os fatos não foram devidamente apurados, poderá promover o retorno do processo à Comissão de Inquérito para cumprimento das diligências que considerar indispensáveis à sua decisão.
Art. 140.
Quando se imputar ao membro do Magistério crime contra a administração pública, o Secretário da Educação e Cultura, depois de determinar a abertura do inquérito administrativo, providenciará em que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.
Art. 141.
A absolvição no processo crime a que for submetido o membro do Magistério não implica na permanência ou retorno do mesmo ao serviço, se em processo administrativo tiver sido ou vier a ser demitido.
Art. 142.
membro do Magistério submetido a inquérito administrativo só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão do processo, desde que reconhecida a sua inocência ou cumprida a decisão imposta, sem prejuízo do disposto no artigo 147 deste Estatuto.

SEÇÃO IV

Do Processo Administrativo por Abandono de Cargo

Art. 143.
Cabe ao chefe imediato do membro do Magistério, no caso de faltas consecutivas ou freqüentes ao serviço, conhecer, de modo sumário, os motivos determinantes dessas faltas, buscar a solução do problema, porventura existente, aplicar ou propor a penalidade cabível, promovendo as medidas adequadas a cada caso.
Art. 144.
Quando o número de faltas ultrapassar a trinta consecutivas ou sessenta intercaladas durante um ano, o responsável pela unidade de trabalho onde serve o membro do Magistério encaminhará ao Órgão de Pessoal da Secretaria da Educação e Cultura comunicação a respeito, com relatório da verificação sumária realizada.
Art. 145.
Órgão de Pessoal, apreciando o relatório de que trata o artigo anterior, proporá:
Iencerramento do processo, se ficar provada a existência de força maior, coação ilegal ou circunstância ligada ao estado físico ou psíquico do membro do Magistério, que contribua para não se caracterizar o abandono, ou que possa determinar a justificabilidade das faltas freqüentes;

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IIinstauração de inquérito administrativo, se o membro do Magistério for estável ou inexistirem provas das situações mencionadas no inciso anterior ou, existindo, forem julgadas insatisfatórias;
IIIdemissão quando, verificada qualquer das hipóteses do inciso anterior, não seja o membro do Magistério estável.
Art. 146.
Mesmo ultrapassando trinta faltas consecutivas, persistirá o dever e o direito de o membro do Magistério exercer o seu cargo, desde que não tenha sido decretada prisão ou suspensão preventiva, sem prejuízo do disposto no inciso III do artigo anterior.
Art. 147.
Se o indiciado em abandono de cargo apresentar pedido de exoneração, será encerrado o processo, a juízo da autoridade competente para concedê-la, desde que o abandono não envolva ilícito penal.

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 148.
É criado o Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, que será constituído de cargos de Professor e de Especialista de Educação, nos termos deste Estatuto.
§ 1ºº Os cargos de que trata este artigo serão criados mediante lei especial, trinta dias após esgotado o prazo de opção. (Vide Leis nos 6.740/74, 6.934/75, 7.132/78, 7.331/79, 7.535/81, 15.991/23 e Lei Complementar n.º 11.125/98)
§ 2ºº Durante a fase de implantação do Plano de Carreira, os cargos de que trata o artigo 6.º desta Lei serão distribuídos pelas classes em proporção decrescente, da inicial à final, nos seguintes percentuais: (REVOGADO pela Lei n.º 6.740/74) Classe F - 2% (REVOGADO pela Lei n.º 6.740/74) Classe E - 6% (REVOGADO pela Lei n.º 6.740/74) Classe D - 9% (REVOGADO pela Lei n.º 6.740/74) Classe C - 17% (REVOGADO pela Lei n.º 6.740/74) Classe B - 28% (REVOGADO pela Lei n.º 6.740/74) Classe A - 38% (REVOGADO pela Lei n.º 6.740/74)
Art. 149.
É exigência mínima, para ingresso no Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual:
Ipara professores: habilitação específica de 2.º grau, obtida em três séries;
IIpara especialistas de educação: habilitação específica obtida em curso superior, ao nível de graduação, correspondente a licenciatura plena, e, ainda, três anos, no mínimo, de exercício da docência.
Art. 150.
As funções de Diretor e Vice-Diretor de unidades escolares, referidas no inciso I, letra - a -, do artigo 70 desta Lei, serão exercidas por professores com, no mínimo, três anos de docência e formação de administrador escolar, nos termos da Lei n.º 5.692, de 11 de agosto de 1971, respeitado o disposto no artigo 79 do citado diploma legal.

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Art. 151.
As disposições da presente Lei aplicam-se, no que não for peculiar à carreira nela instituída, aos integrantes do Quadro Único do Magistério do Estado, considerado em extinção, bem como, no que couber, aos professores extranumerários.
Parágrafo únicoAs normas constantes deste Estatuto não se estendem, porém, aos professores contratados sob o regime do Direito do Trabalho, nem aos professores que não estejam lotados na Secretaria de Educação e Cultura e nem hajam sido admitidos ou contratados para terem exercício em seus estabelecimentos.
Art. 152.
s professores e especialistas de educação integrantes da Carreira do Magistério Público Estadual não farão jus à gratificação adicional por tempo de serviço, de 15% ou 25%, prevista no Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado.
Art. 153.
professor ou especialista de educação que, eleito regularmente, estiver no exercício de função executiva em entidade de classe do Magistério, de âmbito estadual ou nacional, poderá, mediante proposta do Secretário da Educação e Cultura, ser dispensado, pelo Chefe do Poder Executivo, de suas atividades funcionais, sem qualquer prejuízo.
Art. 154.
Aplica-se o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civisnos casos em que este lhe faz remissão e nos que não se encontrarem expressamente regulados. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)
Parágrafo únicoNão se aplica aos membros do Magistério Público Estadual o disposto no art. 107 da Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994. (Redação dada pela Lei n.º 15.451/20)

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 155.
É considerado em extinção o atual Quadro Único do Magistério Público do Estado criado pela Lei n.º 6.181, de 8 de janeiro de 1971, ficando automaticamente extintos os atuais cargos vagos e, à medida que vagarem os ocupados pelos que não optaram no prazo do
§ 3ºº do artigo 156, vedada qualquer nova nomeação.
Art. 156.
primeiro provimento dos cargos do Quadro de Carreira do Magistério Público, instituído pelo Art. 148 desta Lei, será feito pela transferência dos professores efetivos, ocupantes dos cargos que integram o Quadro Único do Magistério Público Estadual, criado pela Lei n.º 6.181, de 8 de janeiro de 1971, que optarem expressamente pelo Quadro de Carreira e atenderem às exigências previstas nesta Lei, dispensada a exigência de prova de habilitação prevista no parágrafo único do art. 34 desta Lei. (Vide Lei n.º 7.126/77)
§ 1ºº Os professores efetivos que optarem no prazo fixado nesta Lei, pelo ingresso na Carreira, serão distribuídos nas classes A B C do Quadro de Carreira no nível de habilitação a que lhes corresponder, observado o seguinte: (Vide Lei n.º 7.133/78)
IPara a classe A os professores que possuírem até 10 anos de exercício no magistério estadual;

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IIPara a classe B os professores que possuírem mais de 10 e até 20 anos de exercício no magistério estadual;
IIIPara a classe C os professores que possuírem mais de 20 anos de exercício no magistério estadual.
§ 2ºº O tempo de serviço de que trata o
§ 1ºº será contado até o término do prazo de opção, computando-se o tempo de serviço na forma prevista pelo Art. 105 da Constituição.
§ 3ºº O requerimento de opção, instruído com toda a documentação hábil exigida, deverá dar entrada, na Delegacia de Educação respectiva ou Órgão de Pessoal da Secretaria da Educação e Cultura, até o dia 1.º de julho de 1974, impreterivelmente, sob pena de decair o direito a que se refere o artigo. (Vide Lei n.º 7.156/77)
§ 4ºº Todas as vantagens decorrentes da opção de que trata o artigo terão efeito a contar de 1.º de outubro de 1974.
Art. 157.
Aos integrantes do Quadro em Extinção, que no primeiro provimento não puderem optar pelo Quadro de Carreira, fica assegurado o direito de fazê-lo, quando se habilitarem, na forma estabelecida nesta Lei. (Vide Lei n.º 7.133/78)
Art. 158.
s integrantes do Quadro Único do Magistério Público do Estado, considerado em extinção, que não manifestarem opção no prazo fixado no
§ 3ºº do artigo 156, ou que não a tiverem deferida por falta de preenchimento de requisitos, continuarão a perceber os vencimentos e vantagens pecuniárias correlatas na forma prevista no Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado, sujeitos aos regimes de trabalho disciplinados na Lei n.º 4.937, de 22 de fevereiro de 1965.
Parágrafo únicoNo caso de acumulação remunerada, as gratificações adicionais incidirão sobre o vencimento de cada cargo e serão calculadas tendo em conta o tempo de serviço em cada uma das posições funcionais, ficando revogado o art. 112 da Lei n.º 1.751, de 22 de fevereiro de 1952.
Art. 159.
s professores que atualmente acumulam dois cargos no Magistério Estadual terão sua transferência para o Quadro de Carreira regida pelas seguintes normas:
Ipoderão ser transferidos para o Quadro de Carreira pelos dois cargos;
IIpoderão ser transferidos para o Quadro de Carreira pelo cargo que indicarem, permanecendo com o outro cargo no Quadro em extinção;
IIIpoderão ser transferidos para o Quadro de Carreira pelo cargo que indicarem, e, exonerando-se do outro, assegurar-se o regime de 44 horas semanais, computando o tempo de serviço correspondente ao cargo de que se exoneraram para os efeitos do art. 118, parágrafo único, deste Estatuto.
Art. 160.
professor que, ao ser transferido para o Quadro de Carreira, estiver acumulando uma função de contratado ou extranumerário, poderá, exonerando-se da função, assegurar-se o regime de trabalho de 44 horas semanais, com o benefício previsto no art. 118, professor que, ao ser transferido para o Quadro de Carreira, estiver acumulando uma função de contratado ou extranumerário, poderá, exonerando-se da função,

45 assegurar-se o regime de trabalho de 44 horas semanais, computando-se o tempo de serviço correspondente à função de que se exonera para os efeitos do art. 118, parágrafo único, deste Estatuto. (Redação dada pela Lei n.º 6.740/74)

Parágrafo único, deste Estatuto.
Art. 161.
Aos atuais professores com regime de tempo integral de trabalho ou com aulas excedentes incorporadas fica assegurado, no caso de ingresso no Quadro da Carreira do Magistério, o direito ao regime de 44 horas semanais, previsto no inciso II do artigo 116 deste Estatuto, computando-se o tempo de exercício anterior, no regime de tempo integral, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 118 desta Lei.
Parágrafo únicoO tempo de exercício na situação indicada no art. 15 da Lei n.º 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, será também computado para os efeitos e nas condições de que trata o art. 118, parágrafo único, porém à razão de um cinqüenta avos por ano. (Incluído pela Lei n.º 6.740/74)
Art. 162.
primeiro provimento nos cargos de especialista de educação do Quadro de Carreira do Magistério será realizado por transferência dos atuais professores transferidos para o referido Quadro, que comprovem habilitação específica para o desempenho do respectivo cargo e exercício durante três anos consecutivos, da função de especialista no Magistério estadual, observado o disposto no parágrafo único do artigo 34 desta Lei.
Parágrafo únicoA transferência de que trata o artigo será feita por área de especialização profissional, conforme as necessidades e conveniências do Sistema Estadual de Ensino.
Art. 163.
bjetivando a progressiva qualificação prevista na Lei federal n.º 5692, de 11 de agosto de 1971, as Classes do Quadro de Carreira do Magistério comportarão os seguintes níveis de habilitação: (REVOGADO pela Lei n.º 7.419/80) Classe Níveis (REVOGADO pela Lei n.º 7.419/80) A, B e C 1 a 6 (REVOGADO pela Lei n.º 7.419/80) D 3 a 6 (REVOGADO pela Lei n.º 7.419/80) EeF 5 a 6 (REVOGADO pela Lei n.º 7.419/80)
Art. 164.
Estado, através da Secretaria de Educação e Cultura, desenvolverá programas especiais de recuperação para os professores sem a formação prescrita na Lei n.º 5.692, de 11 de agosto de 1971, a fim de que possam atingir gradualmente a qualificação exigida.
Art. 165.
s programas a que se refere o art. 102 contemplarão prioritariamente a qualificação dos professores que permanecerem no Quadro Único do Magistério, em extinção, especialmente os titulares de cargos de Regente do Ensino Primário, Professor do Ensino Primário Rural e Professor do Ensino Profissional Primário, bem como dos professores contratados e extranumerários, com vistas a permitir o seu ingresso no Quadro de Carreira.
Art. 166.
Realizada a transferência de que trata o artigo 156 deste Estatuto, os candidatos já aprovados em concurso para provimento em cargos do Magistério Público Estadual poderão ser nomeados para cargos da classe inicial do Quadro de Carreira.

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Parágrafo únicoOs concursos ainda em andamento reger-se-ão pela legislação citada nos respectivos Editais de inscrição, podendo aplicar-se aos candidatos aprovados o disposto neste artigo.
Art. 167.
As vantagens de que trata o art. 70 da presente Lei, exceto a referida no seu item I, letra - b -, continuarão a ser pagas de acordo com os valores até agora vigentes, enquanto outros não forem fixados.
Parágrafo únicoA gratificação de que trata o item I, letra - a -, do referido artigo, terá o valor igual ao da função gratificada correspondente.
Art. 168.
Anualmente, a partir de 1974 e nos quatro anos subseqüentes, a Secretaria de Educação e Cultura realizará concursos para ingresso na carreira instituída pela presente Lei, com o objetivo de proporcionar oportunidade para a absorção dos atuais professores contratados e extranumerários.
§ 1ºº Fica assegurado aos atuais professores contratados e extranumerários o direito de inscrever-se nos concursos referidos neste artigo, independentemente de limite de idade, desde que este tenha sido observado quando de sua admissão.
§ 2ºº Nas provas de títulos, integrantes dos concursos referidos neste artigo, será valorizado, mediante contagem de pontos, proporcionalmente à sua extensão, o efetivo tempo de serviço no magistério estadual prestado pelos atuais professores contratados e extranumerários.
Art. 169.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei terão atendimento pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 170.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis números 2.338, de 25 de janeiro de 1954 e 5.589, de 29 de dezembro de 1967.
Art. 171.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de abril de 1974.

ANEXO I (Incluído pela Lei n.º 15.451/20) TABELA DE SUBSÍDIO (Incluído pela Lei n.º 15.451/20) Valores dos Subsídios a partir de 1.º de março de 2020 (Incluído pela Lei n.º 15.451/20) Quadro de Subsídio - 40h Nível/Classe A B C D E F 1 2.886,30 2.915,08 2.944,23 2.973,68 3.003,41 3.033,45 2 2.943,95 2.973,39 3.003,12 3.033,15 3.063,48 3.201,34 3 3.030,53 3.182,06 3.341,16 3.508,22 3.718,71 3.979,02 4 3.174,84 3.333,59 3.500,27 3.745,28 4.007,45 4.287,98 5 3.463,47 3.671,27 3.891,55 4.125,04 4.372,55 4.634,90

47 6 3.752,09 3.977,21 4.215,85 4.468,80 4.736,92 5.049,56 (Tabela incluída pela Lei n.º 15.451/20) ANEXO I (Redação dada pela Lei n.º 15.783/21) TABELA DE SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO (Redação dada pela Lei n.º 15.783/21) Valores dos Subsídios Mensais a partir de 1.º de janeiro de 2022 (Redação dada pela Lei n.º 15.783/21) SUBSÍDIO por Nível e Classe (40 h) Nível/ A B C D E F Classe I 3.809,92 3.847,90 3.886,38 3.925,26 3.964,50 4.004,15 II 3.886,01 3.924,88 3.964,12 4.003,76 4.043,79 4.225,77 III 4.000,30 4.200,32 4.410,33 4.630,85 4.908,70 5.252,31 IV 4.190,79 4.400,34 4.620,36 4.943,77 5.289,83 5.660,13 V 4.571,78 4.846,08 5.136,85 5.445,05 5.771,77 6.118,07 VI 4.952,76 5.249,92 5.564,92 5.898,82 6.252,74 6.665,42 (Tabela com redação dada pela Lei n.º 15.783/21) ANEXO I (Redação dada pela Lei n.º 15.960/23) TABELA DE SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO (Redação dada pela Lei n.º 15.960/23) Valores dos Subsídios Mensais a partir de 1º de janeiro de 2023 (Redação dada pela Lei n.º 15.960/23) SUBSÍDIO por Nível e Classe (40h)

Nível/Classe A B C D E F

I 4.420,57 4.464,64 4.509,27 4.554,39 4.599,93 4.645,91 II 4.508,86 4.553,93 4.599,46 4.645,45 4.691,91 4.903,07 III 4.641,47 4.873,54 5.117,22 5.373,06 5.695,43 6.094,14 IV 4.862,49 5.105,60 5.360,88 5.736,13 6.137,68 6.567,33 V 5.304,54 5.622,78 5.960,15 6.317,76 6.696,84 7.098,65 VI 5.746,56 6.091,35 6.456,84 6.844,25 7.254,92 7.733,72 (Tabela com redação dada pela Lei n.º 15.960/23)

ANEXO I (Redação dada pela Lei n.º 16.108/24) TABELA DE SUBSÍDIO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO (Redação dada pela Lei n.º 16.108/24) Valores dos Subsídios Mensais a partir de 1º de janeiro de 2024 (Redação dada pela Lei n.º 16.108/24) SUBSÍDIO por Nível e Classe (40h) Nível/Classe A B C D E F I R$ 4.580,59 R$ 4.626,26 R$ 4.672,53 R$ 4.719,26 R$ 4.766,44 R$ 4.814,12

48 II R$ 4.672,08 R$ 4.718,80 R$ 4.765,98 R$ 4.813,64 R$ 4.861,78 R$ 5.080,56 III R$ 4.809,49 R$ 5.049,96 R$ 5.302,46 R$ 5.567,58 R$ 5.901,63 R$ 6.314,75 IV R$ 5.038,51 R$ 5.290,44 R$ 5.554,97 R$ 5.943,80 R$ 6.359,87 R$ 6.805,07 V R$ 5.496,57 R$ 5.826,35 R$ 6.175,93 R$ 6.546,48 R$ 6.939,29 R$ 7.355,64 VI R$ 5.954,61 R$ 6.311,87 R$ 6.690,60 R$ 7.092,04 R$ 7.517,55 R$ 8.013,71 (Tabela com redação dada pela Lei n.º 16.108/24)

ANEXO I-A (Incluído pela Lei n.° 15.451/20) TABELA DE COEFICIENTES DOS SUBSÍDIOS DA CARREIRA (Incluído pela Lei n.° 15.451/20) Coeficientes Nível/Classe A B C D E F 1 1 1,009971 1,020071 1,030274 1,040574 1,050982 2 1,019974 1,030174 1,040474 1,050878 1,061387 1,109150 3 1,049971 1,102470 1,157593 1,215473 1,288400 1,378589 4 1,099969 1,154970 1,212719 1,297606 1,388438 1,485632 5 1,199969 1,271964 1,348283 1,429179 1,514933 1,605828 6 1,299965 1,377961 1,460642 1,548280 1,641174 1,749492 (Tabela incluída pela Lei n.º 15.451/20)

ANEXO II (Incluído pela Lei n.º 15.451/20) Da Gratificação pelo Exercício de Direção ou Vice-Direção de Unidades Escolares (Incluído pela Lei n.º 15.451/20) PD Padrão Cargo Escola Índice C.H. Estabelecimento de Ens. Valor

1 Vice-Dir. I 0,27 20 E.E. 1.º Grau Inc. (Resol. n.º 111) 134,67 2 Vice-Dir. I 0,27 40 E.E. 1.º Grau Inc. (Resol. n.º 111) 269,34 3 Diretor I 0,47 30 E.E. 1.º Grau Inc. (Resol. n.º 111) 234,42 4 Diretor I 0,63 40 E.E. 1.º Grau Inc. (Resol. n.º 111) 314,23

5 Vice-Dir. II 0,32 20 E.E. 1.ª a 4.ª Série 159,61 6 Vice-Dir. II 0,32 40 E.E. 1.º Grau Inc. (Resol. n.º 122) 319,21 7 Diretor II 0,6 30 Unid.Est. Ens. 5.ª a 8.ª Série 299,26 8 Diretor II 0,8 40 Unid.Est. Ens. 1.ª a 4.ª Série 399,02

9 Vice-Dir. III 0,4 20 E.E. 1.ª a 8.ª Série 199,51 10 Vice-Dir. III 0,4 40 E.E. 5.ª a 8.ª Série 399,02 11 Diretor III 0,72 30 Centro Est. Interesc. 1.º Grau 359,11 12 Diretor III 0,96 40 Unid. Educ. Especial 478,82

13 Vice-Dir. IV 0,47 20 E.E. Integr. 1.º Grau 234,42 14 Vice-Dir. IV 0,47 40 E.E. Integr. 1.º Grau 468,84 15 Diretor IV 0,84 30 E.E. Integr. 1.º Grau 418,97

49 16 Diretor IV 1,12 40 E.E. Integr. 1.º Grau 558,62

E.E. Integr. 2.º Grau, E.E. 2.º 17 Vice-Dir. V 0,54 20 Grau 269,34 18 Vice-Dir. V 0,54 40 Centro Est. Interesc. 2.º Grau 538,67 19 Diretor V 1 30 E.E. 1.º e 2.º Graus 498,77 20 Diretor V 1,33 40 Centro Reg. Ens. Supletivo 663,36

Base de Cálculo 498,77 (Tabela incluída pela Lei n.º 15.451/20)

ANEXO II (Redação dada pela Lei n.º 15.935/23) Tabela de Valores das Gratificações de Diretor e Vice-Diretor de Escola (Redação dada pela Lei n.º 15.935/23) Níveis Fator de Cálculo do Valor da Fator de Cálculo do Valor da Gratificação de Diretor de Escola Gratificação de Vice-Diretor (40h) de Escola

(20h) Nível - 07 2,3077 1,00 Nível - 06 2,0077 0,8532 Nível - 05 1,7462 0,7421 Nível - 04 1,5231 0,6473 Nível - 03 1,3240 0,5627 Nível - 02 1,1540 - Nível - 01 1,0000 - (Tabela com redação dada pela Lei n.º 15.935/23)

ANEXO III (Incluído pela Lei n.º 15.451/20) TABELA DE SUBSÍDIO DO QUADRO ÚNICO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, EM EXTINÇÃO, CRIADO PELA LEI N.º 6.181/71 - 40h (Incluído pela Lei n.º 15.451/20) Valores dos Subsídios a partir de 1.º de março de 2020 (Incluído pela Lei n.º 15.451/20) PADRÃO SUBSÍDIO M-1 R$ 2.886,30 M-2 R$ 2.886,30 M-3 R$ 3.174,84 M-4 R$ 3.030,53 PROFESSOR CATEDRÁTICO R$ 3.174,80 (Tabela incluída pela Lei n.º 15.451/20) ANEXO III (Redação dada pela Lei n.º 15.783/21) TABELA DE SUBSÍDIO DO QUADRO ÚNICO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, EM EXTINÇÃO, CRIADO PELA LEI N.º 6.181/71 - 40 h (Redação dada pela Lei n.º 15.783/21)

50 Valores dos Subsídios a partir de 1.º de janeiro de 2022 (Redação dada pela Lei n.º 15.783/21) PADRÃO SUBSÍDIO M-1 R$ 3.809,92 M-2 R$ 3.809,92 M-3 R$ 4.190,79 M-4 R$ 4.000,30 PROFESSOR CATEDRÁTICO R$ 4.190,74 (Tabela com redação dada pela Lei n.º 15.783/21) ANEXO III (Redação dada pela Lei n.º 15.960/23) TABELA DE SUBSÍDIO DO QUADRO ÚNICO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, EM EXTINÇÃO, CRIADO PELA LEI Nº 6.181/71 - 40h (Redação dada pela Lei n.º 15.960/23) Valores dos Subsídios a partir de 1º de janeiro de 2023 (Redação dada pela Lei n.º 15.960/23) PADRÃO SUBSÍDIO M-1 4.420,57 M-2 4.420,57 M-3 4.862,48 M-4 4.641,45 PROFESSOR CATEDRÁTICO 4.862,41 (Tabela com redação dada pela Lei n.º 15.960/23) ANEXO III (Redação dada pela Lei n.º 16.108/24) TABELA DE SUBSÍDIO DO QUADRO ÚNICO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO, EM EXTINÇÃO, CRIADO PELA LEI Nº 6.181/71 - 40h (Redação dada pela Lei n.º 16.108/24) Valores dos Subsídios a partir de 1º de janeiro de 2024 (Redação dada pela Lei n.º 16.108/24) PADRÃO SUBSÍDIO M-1 R$ 4.580,57 M-2 R$ 4.580,57 M-3 R$ 5.038,50 M-4 R$ 4.809,47 PROFESSOR CATEDRÁTICO R$ 5.038,43 (Tabela com redação dada pela Lei n.º 16.108/24)

ANEXO IV (Incluído pela Lei n.º 15.451/20) ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (Incluído pela Lei n.º 15.451/20) (40 horas) (Incluído pela Lei n.º 15.451/20)

51

IDistância da sede da Prefeitura Municipal: 40% (quarenta por cento) (Incluído pela Lei n.º 15.451/20) GRAU CRITÉRIO VALOR GRAU ZERO Distância da sede da Prefeitura Municipal conforme Zero

regulamento GRAU 1 Distância da sede da Prefeitura Municipal conforme R$ 126,00 regulamento GRAU 2 Distância da sede da Prefeitura Municipal conforme R$ 252,00 regulamento GRAU 3 Distância da sede da Prefeitura Municipal conforme R$ 378,00 regulamento GRAU 4 Distância da sede da Prefeitura Municipal conforme R$ 504,00 regulamento (Tabela incluída pela Lei n.º 15.451/20)

IITrafegabilidade da Via de Acesso: 20% (vinte por cento) (Incluído pela Lei n.º 15.451/20) GRAU CRITÉRIO VALOR GRAU ZERO Via de Acesso conforme regulamento Zero GRAU 1 Via de Acesso conforme regulamento R$ 60,30 GRAU 2 Via de Acesso conforme regulamento R$ 120,60 GRAU 3 Via de Acesso conforme regulamento R$ 180,90 GRAU 4 Via de Acesso conforme regulamento R$ 241,20 (Tabela incluída pela Lei n.º 15.451/20)
IIITransporte: 20% (vinte por cento) (Incluído pela Lei n.º 15.451/20) GRAU CRITÉRIO VALOR GRAU ZERO Transporte conforme regulamento Zero GRAU 1 Transporte conforme regulamento R$ 60,30 GRAU 2 Transporte conforme regulamento R$ 120,60 GRAU 3 Transporte conforme regulamento R$ 180,90 GRAU 4 Transporte conforme regulamento R$ 241,20 (Tabela incluída pela Lei n.º 15.451/20)
IVNível Socioeconômico da Clientela Escolar: 20% (vinte por cento) (Incluído pela Lei n.º 15.451/20) GRAU CRITÉRIO VALOR GRAU ZERO Vulnerabilidade Social conforme regulamento Zero GRAU 1 Vulnerabilidade Social conforme regulamento R$ 60,30 GRAU 2 Vulnerabilidade Social conforme regulamento R$ 120,60 GRAU 3 Vulnerabilidade Social conforme regulamento R$ 180,90 GRAU 4 Vulnerabilidade Social conforme regulamento R$ 241,20 (Tabela incluída pela Lei n.º 15.451/20)

Legislação compilada pelo Gabinete de Consultoria Legislativa.

52

Citada por 83 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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