Rio Grande do Sul
Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 15450, de 17 de fevereiro de 2020
Nº 15.450/2020
Nesta página
Art. 1. Art. 8. Art. 25. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 32-A. Art. 33. Art. 39. Art. 46. Art. 50. Art. 54. Art. 67. Art. 80. Art. 82. Art. 88. Art. 92. Art. 95. Art. 103. Art. 107. Art. 112. Art. 114. Art. 118. Art. 127. Art. 129. Art. 130. Art. 131. Art. 132. Art. 136. Art. 139. Art. 141. Art. 189. Art. 256. Art. 259-A. Art. 261-A. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 30. Art. 8. Art. 9.ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
(publicada no DOE n.º 35, de 18 de fevereiro de 2020)
Altera a Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, a Lei n.º 10.002, de 6 de dezembro de 1993, que autoriza o Poder Executivo a instituir um sistema de vale-refeição no âmbito da Administração Direta e das Autarquias, e a Lei Complementar n.º 15.142, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:
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afastar-se, com a respectiva remuneração ou subsídio, para participar de programa de pósgraduação "stricto sensu" em instituição de ensino superior, no País ou no exterior, conforme regulamento.";
............................................. º O servidor preso para cumprimento de pena decorrente de condenação por crime, se esta não for de natureza que determine a demissão, ficará afastado do cargo, sem direito à remuneração, até o cumprimento total da pena, fazendo jus seus dependentes ao benefício de que trata o art. 259-A desta Lei Complementar.";
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.............................................";
3 .............................................";
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"
XVIII - no art. 88, o "caput" passa a ter a seguinte redação:
4 "
.............................................";
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XXIII - o art. 112 passa a ter a seguinte redação: "
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XXVII - o art. 129 passa a ter a seguinte redação: "
XXVIII - no art. 130, ficam incluídos os §
6 "
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XXXII - o art. 139 passa a ter a seguinte redação: "
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XXXIII - no art. 141, ficam alterados o "caput" e o
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XXXIV - no "caput" do art. 189, fica incluído o inciso X, com a seguinte redação: "
.............................................";
.............................................";
XXXVI - fica incluído o art. 259-A, com a seguinte redação: "
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XXXVII - fica incluído o art. 261-A, com a seguinte redação: "
art. 261, o disposto nos arts. 130, 131, 134, 135, 136, 138, 141 e 143, referentes ao período não coberto pelo Regime Geral de Previdência Social. ".
9 efetivo exercício de função de confiança ou de cargo em comissão ou percebendo vantagens de caráter temporário incorporáveis aos proventos nos termos da legislação então vigente, independentemente da data da inativação.
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2020.
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