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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 15143, de 5 de abril de 2018

Nº 15.143/2018

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 65, de 6 de abril de 2018) (vide abaixo parte vetada pelo Governador e mantida pela Assembleia Legislativa)

Dispõe sobre a reestruturação do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev - , unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

CAPÍTULO I

DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
O Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, Autarquia criada pelo Decreto nº 4.842, de 8 de agosto de 1931, na qualidade de gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS -, passa a utilizar a denominação IPE Prev, reclassificado para categoria especial e reestruturado nos termos desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoO regime especial a que se refere o "caput" deste artigo caracteriza-se pela autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos e pela autonomia nas suas decisões.
Art. 2.
Ao IPE Prev, na qualidade de gestor único do RPPS/RS, compete:
Ia administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/RS;
IIa concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios assegurados no âmbito do RPPS/RS;
IIIa arrecadação e a cobrança das contribuições e dos recursos necessários ao custeio do RPPS/RS;
IVa gestão dos fundos e recursos arrecadados;
Va manutenção permanente do cadastro individualizado de todos os beneficiários; e
VIo planejamento do RPPS/RS, tanto no presente quanto no futuro, através da compilação de dados e informações previdenciárias, de estudos e de ações coordenadas entre os Poderes do Estado que projetem a efetivação de seus deveres previdenciários e do equilíbrio financeiro e atuarial do Regime.
§ 1ºNa consecução de suas finalidades, o IPE Prev atuará com independência, imparcialidade e transparência, preservando a isonomia entre seus segurados, visando ao interesse público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência.
§ 2ºSerá garantido o acesso ao Relatório de Governança Corporativa, estabelecido no art. 38 desta Lei Complementar, no sítio eletrônico do IPE Prev.
§ 3ºNos Regimes Financeiros de Repartição Simples e de Capitalização, o Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública realizarão as atividades previstas no inciso II do "caput" deste artigo, na forma prevista nos arts. 41., 52. e 53. desta Lei Complementar.
Art. 3.
É vedado ao IPE Prev o desempenho das seguintes atividades:
Iconceder empréstimos de qualquer natureza, inclusive à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, a entidades da Administração Indireta e aos servidores públicos ativos e inativos, aos militares do serviço ativo, agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou reformados, aos pensionistas e demais empregados do Estado do Rio Grande do Sul;
IIcelebrar convênios, parcerias ou consórcios com outros Estados ou municípios com o objetivo de pagamento de benefícios;
IIIaplicar recursos em títulos públicos, com exceção de títulos do Governo Federal;
IVintervir nas demais áreas da seguridade social ou qualquer outra área não pertinente à sua precípua finalidade; e
Vatuar como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval ou obrigar-se, em favor de terceiros, por qualquer outra forma.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Administração

Art. 4.
O IPE Prev tem como órgãos de administração o Conselho de Administração, a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.
Parágrafo únicoA estrutura organizacional do IPE Prev, que será fixada nos termos do art. 56. desta Lei Complementar, deve contemplar, entre outros setores, a Ouvidoria, o Órgão de Controle Interno e a Perícia Previdenciária Única.

SEÇÃO II

Do Conselho de Administração

Art. 5.
O Conselho de Administração é o órgão de deliberação superior, ao qual compete:
Ianalisar e aprovar o orçamento anual;
IIanalisar e aprovar os relatórios anuais da Diretoria Executiva e as demonstrações financeiras de cada exercício;

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IIIatuar como Conselho de Administração dos fundos previstos nas Leis Complementares nºs 13.757 e 13.758, ambas de 15 de julho de 2011 - FUNDOPREV/MILITAR e FUNDOPREV, respectivamente, bem como de outros fundos previdenciários que venham a ser criados;
IVanalisar e aprovar a política de investimentos encaminhada pela Diretoria Executiva;
Vestabelecer os critérios de atuação do Controle Interno;
VIanalisar e aprovar o Relatório de Governança Corporativa;
VIIanalisar e aprovar o Código de Ética;
VIIIanalisar e aprovar o Plano de Ação Anual;
IXacompanhar as metas financeiras e atuariais e os indicadores de gestão definidos nos planos de ação;
Xanalisar os resultados das auditorias dos órgãos de controle e supervisão e acompanhar as providências adotadas;
XIfazer a indicação em listas tríplices para o preenchimento dos cargos de Diretor de Benefícios e Diretor de Investimentos, na forma do § 3º do art. 10. e observados os requisitos previstos no art. 11, ambos desta Lei Complementar;
XIIexaminar, em grau de recurso, as decisões da Diretoria Executiva sobre concessão de benefícios previdenciários;
XIIIelaborar e aprovar o seu regimento interno; e
XIVmanifestar-se sobre qualquer assunto de interesse do IPE Prev que lhe seja submetido pela Diretoria Executiva.
Art. 6.
O Conselho de Administração é composto, paritariamente, por 15 (quinze) membros titulares e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, escolhidos na seguinte forma:
Ipelos Poderes, órgãos e entidades autônomas, preferencialmente entre segurados do RPPS/RS:
a)1 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelo Governador do Estado;
b)1 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
c)1 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa;
d)1 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelo Procurador-Geral de Justiça;
e)1 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelo Presidente do Tribunal de Contas; e
f)1 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados pelo Defensor PúblicoGeral;
IIpelos representantes dos servidores do Estado do Rio Grande do Sul, entre segurados do RPPS/RS:
a)6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes eleitos paritariamente, pelas entidades que compõem a União Gaúcha de Defesa da Previdência Social e Pública, pela Federação Sindical de Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul e pelo Centro de Professores do Estado do Rio Grande do Sul - CPERGS/Sindicato - , nos termos da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004;
b)VETADO.

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c)VETADO.
§ 1ºOs membros do Conselho de Administração deverão preencher os seguintes requisitos:
Iter formação universitária;
IInão ter condenação definitiva em processo administrativo disciplinar;
IIInão ter condenação transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado em processo criminal;
IVcomprovar em até 6 (seis) meses certificação de profissionais no mercado financeiro organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e de difusão no mercado brasileiro de capitais.
§ 2ºA nomeação dos membros do Conselho de Administração será realizada por ato do Governador do Estado.
§ 3ºOs custos referentes a cursos para obtenção de certificação profissional, bem como da respectiva certificação, de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, serão reembolsados pelo IPE Prev, mediante devida comprovação.
Art. 7.
O Conselho de Administração elegerá seu Presidente e Vice-Presidente, que terão suas atribuições definidas em regimento interno, dentre os membros titulares do inciso I do "caput" do art. 6º desta Lei Complementar, recaindo a escolha, na hipótese de empate, sobre o candidato mais idoso.
§ 1ºA indicação dos membros do Conselho de Administração deverá ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias:
Ia contar da publicação do Decreto a que se refere o art. 46 desta Lei Complementar, no que respeita à sua primeira composição; e
IIantes do término do mandato dos respectivos Conselheiros, nas composições subsequentes.
§ 2ºNa hipótese de não atendimento dos prazos estabelecidos no § 1º deste artigo, a indicação dos Conselheiros far-se-á mediante livre escolha do Governador do Estado, observados os requisitos previstos no § 1º do art. 6º desta Lei Complementar.
Art. 8.
O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo, 1 (uma) vez ao mês, com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples dentre os presentes, cabendo ao Presidente do Conselho o voto de qualidade.
Parágrafo únicoO Diretor-Presidente terá assento nas reuniões do Conselho de Administração, com direito a voz, mas sem voto.

SEÇÃO III

Da Diretoria Executiva

Art. 9.
A Diretoria Executiva é o órgão de execução das atividades que competem ao IPE Prev.

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Parágrafo únicoA Diretoria Executiva reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples dentre os presentes, cabendo ao Diretor-Presidente o voto de qualidade.
Art. 10.
A Diretoria Executiva será composta por 4 (quatro) Diretores Executivos, sendo:
IDiretor-Presidente;
IIDiretor de Benefícios;
IIIDiretor de Administração e Finanças; e
IVDiretor de Investimentos.
§ 1ºO Diretor-Presidente será indicado pelo Governador do Estado, observando-se o preenchimento dos requisitos legais, devendo o seu nome ser referendado pela Assembleia Legislativa do Estado antes de ser nomeado e terá as mesmas prerrogativas e impedimentos de Secretários de Estado.
§ 2ºA nomeação do Diretor de Administração e Finanças será por livre escolha do Governador do Estado, observando-se o preenchimento dos requisitos legais.
§ 3ºO Diretor de Benefícios e o Diretor de Investimentos serão escolhidos pelo Governador do Estado, entre os indicados em listas tríplices pelo Conselho de Administração.
§ 4ºOs membros da Diretoria Executiva deverão exercer suas atividades com dedicação exclusiva.
Art. 11.
s membros da Diretoria Executiva deverão ter formação universitária e comprovada experiência profissional em uma das seguintes áreas: previdência, administração, economia, finanças, direito, contabilidade e atuária, e não ter falta apurada em processo administrativo disciplinar ou condenação criminal.
§ 1ºO Diretor-Presidente, o Diretor de Benefícios e o Diretor de Administração e Finanças deverão possuir certificação de profissionais no mercado financeiro organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e de difusão no mercado brasileiro de capitais, com conteúdo mínimo estabelecido pela Previdência Social, ou comprovar a sua aprovação no prazo de 6 (seis) meses.
§ 2ºO Diretor de Investimentos deverá possuir certificação de profissionais no mercado financeiro organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e de difusão no mercado brasileiro de capitais, que, além do conteúdo exigido no § 1º deste artigo, ateste conhecimento sobre características de produtos de investimento ou manutenção de carteira de investimentos, ou comprovar sua aprovação no prazo de 6 (seis) meses.
Art. 12.
São atribuições da Diretoria Executiva, em composição colegiada:
Ipropor ao Conselho de Administração os procedimentos relativos às matérias arroladas nos incisos II, IV, VI, VII, VIII e XIV do art. 5º desta Lei Complementar;
IIexaminar e decidir sobre a realização da receita e despesa orçamentária e as operações econômico-financeiras;
IIIelaborar o Relatório de Governança Corporativa;
IVelaborar o Plano de Ação Anual;

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Velaborar o Código de Ética;
VIpropor ações de diálogo com os segurados e a sociedade, na forma do regulamento;
VIItratar de assuntos de interesse das Diretorias, mediante proposição de qualquer um de seus membros;
VIIIdecidir recurso impetrado, no caso da não reconsideração pelo Diretor de Benefícios, nos termos do inciso I do art. 43. desta Lei Complementar; e
IXpronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse do IPE Prev que lhe seja submetido pelo Diretor-Presidente e deliberar sobre matérias de sua competência.
Art. 13.
A Diretoria Executiva contará com os seguintes órgãos de assessoramento:
IAssessoria de Planejamento Previdenciário, responsável por realizar estudos e desenvolver atividades de apoio técnico à execução, ao controle e à avaliação das atividades da Autarquia, além de auxiliar na elaboração e acompanhamento do Plano de Ação ou Planejamento Estratégico, na forma definida em regulamento;
IIAssessoria Econômica e Atuarial, responsável pela elaboração de análises econômicas e atuariais voltadas ao equilíbrio do RPPS/RS, incluindo o Relatório de Gestão Atuarial, na forma definida em regulamento, e demais atividades correlatas; e
IIIComitês de Investimentos, órgãos de caráter consultivo e propositivo, com a finalidade de assessorar nas tomadas de decisões relacionadas à gestão dos ativos dos fundos previdenciários e de propor a Política Anual de Investimentos, em conformidade com regulamento específico, cujo funcionamento será estabelecido em regimento interno.

SEÇÃO IV

Das Diretorias

Art. 14.
Ao Diretor-Presidente compete:
Irepresentar e dirigir o IPE Prev;
IIconvocar e coordenar as reuniões semanais da Diretoria Executiva;
IIIdesignar comissões;
IVcelebrar e rescindir acordos, convênios, parcerias e contratos, inclusive os de gestão;
Vpromover a realização de concursos públicos para provimento dos cargos efetivos do quadro de pessoal do IPE Prev;
VIpronunciar-se, nos termos do inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, sobre a designação do agente setorial;
VIIexpedir atos normativos que se fizerem necessários ao cumprimento de normas jurídicas e à implementação de providências administrativas;
VIIIexpedir os atos de concessão dos benefícios previstos no art. 40. desta Lei Complementar; e
IXexercer os demais atos necessários à consecução das finalidades do Instituto.
§ 1ºÉ facultado ao Diretor-Presidente delegar competência para a prática de atos administrativos, vedada a subdelegação.
§ 2ºNas ausências ou impedimentos do Diretor-Presidente, as suas funções serão exercidas pelo Diretor de Administração e Finanças.

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Art. 15.
Ao Diretor de Benefícios compete a coordenação dos trabalhos relativos à gestão dos benefícios previdenciários do RPPS/RS e da Perícia Previdenciária Única - PPU.
Parágrafo únicoAo Diretor de Benefícios também compete a análise de recurso impetrado, cabendo-lhe encaminhá-lo à Diretoria Executiva no caso de não reconsiderar sua decisão, nos termos do inciso I do art. 43. desta Lei Complementar.
Art. 16.
Ao Diretor de Administração e Finanças compete a coordenação das matérias concernentes aos recursos humanos, incluindo o plano de capacitação para servidores, dirigentes e conselheiros, aos serviços gerais, à gerência dos bens pertencentes ao IPE Prev, às ações de gestão orçamentária, aos recebimentos e pagamentos, aos assuntos relativos à área contábil, ao controle e cobrança da dívida ativa e às ações de tecnologia da informação.
Art. 17.
Ao Diretor de Investimentos compete a coordenação dos recursos financeiros dos fundos previdenciários, bem como a análise do mercado e das aplicações dos ativos do IPE Prev, incluindo o acompanhamento e monitoramento contínuo dos riscos e do comportamento do mercado.

SEÇÃO V

Do Conselho Fiscal

Art. 18.
Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do IPE Prev, competindo-lhe:
Ianalisar as demonstrações financeiras e demais documentos contábeis da Entidade, emitindo parecer e encaminhando-os ao Conselho de Administração;
IIopinar sobre assuntos de natureza econômico-financeira, contábil e atuarial que lhes sejam submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva;
IIIatuar como Conselho Fiscal dos Fundos previstos nas Leis Complementares n.ºs 13.757/11 e 13.758/11, - FUNDOPREV/MILITAR e FUNDOPREV, respectivamente -, bem como de outros fundos previdenciários que venham a ser criados;
IVcomunicar ao Conselho de Administração os fatos relevantes e as discordâncias que apurar no exercício de suas atribuições, sugerindo medidas saneadoras;
Vacompanhar o cumprimento do plano de custeio, em relação ao repasse das contribuições e aportes previstos; e
VIaprovar o Relatório de Governança Corporativa.
Parágrafo únicoNo desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal, que se reunirá mensalmente, poderá requisitar e examinar livros e documentos do IPE Prev que se fizerem necessários, bem como, justificadamente, solicitar o auxílio de especialistas e peritos.
Art. 19.
Conselho Fiscal é composto por 4 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, escolhidos dentre os segurados do RPPS/RS, com mandato de 2 (dois) anos, permitidas reconduções, da seguinte forma:
I1 (um) membro titular e respectivo suplente do Poder Executivo e do Poder Judiciário, indicados dentre os segurados ativos, com mandatos alternados;
II1 (um) membro titular e respectivo suplente do Tribunal de Contas e do Ministério Público, indicados dentre os segurados ativos, com mandatos alternados; e

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III2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos segurados do RPPS/RS, sendo 1 (um) escolhido dentre os ativos e 1 (um) dentre os inativos, na forma do regulamento.
§ 1ºAplicam-se aos membros do Conselho Fiscal os requisitos do § 1º do art. 6º desta Lei Complementar.
§ 2ºO Presidente do Conselho Fiscal será eleito por seus membros, devendo a escolha recair sobre um dos membros indicados pelos segurados.
§ 3ºEm caso de empate nas deliberações, o Presidente possuirá voto de qualidade.

SEÇÃO VI

Regras Gerais

Art. 20.
É vedado ao Conselheiro e ao Diretor Executivo o exercício simultâneo de mais de 1 (um) cargo de administração no IPE Prev, com exceção da participação nos Comitês de Investimentos.
Art. 21.
s membros dos Conselhos de Administração e Fiscal somente perderão o mandato em virtude de:
Icondenação penal transitada em julgado;
IIdecisão desfavorável em processo administrativo disciplinar irrecorrível;
IIIacumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicos; ou
IV3 (três) ausências consecutivas ou 5 (cinco) alternadas nas reuniões do Conselho, que não forem devidamente justificadas.
§ 1ºInstaurado processo administrativo para apuração de irregularidades, poderá o Governador do Estado, por solicitação do Diretor-Presidente do IPE Prev, determinar o afastamento provisório do Conselheiro, até a conclusão do processo.
§ 2ºO afastamento de que trata o § 1º deste artigo não implica prorrogação do mandato ou permanência no Conselho de Administração ou Fiscal, além da data inicialmente prevista para o seu término.
§ 3ºPelo exercício irregular da função pública, os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva, responderão administrativa, civil e penalmente, nos termos da legislação aplicável, em especial a Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 22.
Na hipótese de vacância nos Conselhos de Administração e Fiscal, assumirá o respectivo suplente ou, na impossibilidade, outro membro indicado pelo respectivo responsável, devendo o novo membro exercer o mandato pelo período remanescente.
Art. 23.
A fim de implantar o sistema de renovação parcial e periódica dos Conselhos de Administração e Fiscal, o primeiro mandato de metade dos conselheiros e respectivos suplentes, indicados pelos Poderes do Estado e entidades autônomas, será acrescido de 50% (cinquenta por cento) do prazo definido nesta Lei Complementar, na forma do Regulamento.

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Art. 24.
Diretor-Presidente e os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, quando do término de seus mandatos, permanecerão no exercício da função até que seus sucessores assumam.
Art. 25.
A remuneração mensal dos membros do Conselho de Administração corresponderá a até 10% (dez por cento) e a dos membros do Conselho Fiscal corresponderá a até 7% (sete por cento) da remuneração do Diretor-Presidente do IPE Prev, observados os critérios estabelecidos em regulamento.
Parágrafo únicoPara fins de remuneração dos dirigentes da Autarquia, o IPE Prev é classificado na Categoria Especial do Anexo Único da Lei nº 13.345, de 4 de janeiro de 2010, que fixa a remuneração dos Dirigentes de Autarquias e de Fundações Autárquicas do Estado, e dá outras providências.

SEÇÃO VII

Ouvidoria

Art. 26.
A Ouvidoria é órgão auxiliar da Administração, com incumbência de receber e processar sugestões, reclamações e denúncias sobre as atividades desenvolvidas pelo IPE Prev, com estrutura e funcionamento a ser definido em regulamento.
Parágrafo únicoA função de Ouvidor será exercida por servidor de cargo efetivo, conforme regulamento.

SEÇÃO VIII

Controle Interno

Art. 27.
Controle Interno é órgão auxiliar da Administração, subordinado ao Conselho de Administração, com a incumbência de avaliar o cumprimento de metas, programas e orçamentos e comprovar a legalidade, eficácia e eficiência dos atos de gestão, na forma do regulamento.

SEÇÃO IX

Perícia Previdenciária Única

Art. 28.
À Perícia Previdenciária Única - PPU - compete a execução da atividade médico-pericial, visando à emissão de parecer técnico de avaliação para fins de habilitação aos benefícios previdenciários cobertos pelo RPPS/RS.
§ 1ºA realização dos exames médico-periciais, bem como a revisão da conclusão médica, são de competência exclusiva da PPU, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 52 desta Lei Complementar, nas quais esta competência será descentralizada para os respectivos órgãos periciais utilizados pelos Poderes e órgãos referidos .
§ 2ºO IPE Prev poderá celebrar, mediante coordenação e supervisão da PPU, convênios, termos de execução descentralizada, termos de fomento ou de colaboração, contratos ou acordos de cooperação técnica para a colaboração no processo de avaliação pericial por

9 profissional médico de órgãos e entidades públicas bem como, em casos devidamente justificados, recorrer à rede de profissionais credenciados pelo IPE Saúde.

§ 3ºA PPU deverá, dentre outras atividades previstas no regulamento próprio, elaborar Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT - e elaborar e fornecer Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - atualizado aos servidores que trabalhem em ambientes com exposição a agentes nocivos.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES ECONÔMICAS E FINANCEIRAS

Art. 29.
IPE Prev deve organizar a administração do RPPS/RS com base em normas gerais de contabilidade e atuária, tendo como escopo seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os critérios definidos pela legislação estadual e federal aplicável e respectivos regulamentos.
§ 1ºO RPPS/RS, nos Regimes Financeiros de Repartição Simples e de Capitalização, terá Unidades Orçamentárias - UOs - específicas nos Poderes Judiciário e Legislativo, no Ministério Público, no Tribunal de Contas e na Defensoria Pública, para pagamento dos benefícios previdenciários dos seus membros e servidores aposentados, sob o nome Unidade Previdenciária Descentralizada - UPD.
§ 2ºO IPE Prev, na qualidade de gestor único do RPPS/RS, deverá organizar e padronizar contábil e orçamentariamente todas as questões previdenciárias do Estado, para fins da consolidação das informações.
§ 3ºAs contribuições dos segurados, bem como as contribuições patronais e a eventual complementação financeira para cobertura dos benefícios com inativos e pensionistas dos Poderes e órgãos autônomos, deverão ser transferidas mensalmente pelos respectivos Poderes e órgãos autônomos, e registradas como receita no IPE Prev.
§ 4ºVETADO.
Art. 30.
patrimônio, as receitas e as disponibilidades de caixa do IPE Prev serão mantidos em conta específica.
Parágrafo únicoO IPE Prev deve realizar escrituração contábil distinta da mantida pelo Tesouro do Estado, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de benefícios, e também adotar os planos de contas definidos pelas autoridades reguladoras competentes.
Art. 31.
s valores dos benefícios pagos pelo IPE Prev ou pelas UPDs serão computados para efeito de cumprimento de vinculações legais e constitucionais de gastos em áreas específicas.
Art. 32.
Constatada a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias ou do repasse da insuficiência financeira definidos em lei, o IPE Prev notificará o Poder, órgão ou

10 entidade autônoma para prestar esclarecimentos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização.

Parágrafo únicoA Diretoria Executiva deverá comunicar a ocorrência de qualquer das situações referidas no "caput" deste artigo ao Conselho de Administração e, quando for o caso, representar ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público.
Art. 33.
Ficam os Poderes do Estado, órgãos e entidades autônomas integrantes do RPPS/RS e o IPE Prev autorizados a repactuar as dívidas e os haveres existentes entre si até a publicação desta Lei Complementar, mediante termo de confissão de dívida e parcelamento, e assim consolidar as demais obrigações em favor do RPPS/RS.
Parágrafo únicoEventuais créditos previdenciários existentes em favor do IPE Prev relativos ao Regime Financeiro de Repartição Simples poderão ser compensados com os recursos aportados pelo Estado a título de cobertura de déficit previdenciário no mesmo regime.
Art. 34.
IPE Prev deverá realizar avaliação atuarial em cada balanço.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

SEÇÃO I

Das Regras Gerais

Art. 35.
IPE Prev deve estabelecer Política de Segurança da Informação, que alcance a todos os servidores e prestadores de serviço que tenham acesso a informações do RPPS/RS, indicando suas responsabilidades, além de estabelecer as regras de uso dos recursos tecnológicos e definir os procedimentos de contingência.
Art. 36.
Para fins de conformidade da base cadastral, será realizado recenseamento previdenciário no mínimo a cada 5 (cinco) anos para aposentados, pensionistas e servidores ativos, na forma do regulamento.
§ 1ºA periodicidade prevista no "caput" deste artigo será obrigatória a contar do primeiro ano civil após a efetiva implantação do órgão gestor, conforme previsto nesta Lei Complementar.
§ 2ºO IPE Prev deverá implantar procedimento de atualização anual dos dados dos aposentados e pensionistas, no mês de aniversário.
Art. 37.
A representação judicial do IPE Prev, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública, será exercida pela Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo únicoA coordenação dos serviços de natureza jurídica do IPE Prev será exercida por órgão setorial da Procuradoria-Geral do Estado, cujo titular deverá ter conhecimento específico na área de atuação do Instituto e ser designado na forma do inciso III do art. 4º da Lei Complementar nº 11.742/02.

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Art. 38.
Será disponibilizado no sítio eletrônico do IPE Prev, após aprovação do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, o Relatório de Governança Corporativa, elaborado pela Diretoria Executiva, que deverá conter as seguintes informações, na forma e prazo definidos em regulamento:
Idados dos segurados, receitas e despesas;
IIevolução da situação atuarial;
IIIgestão de investimentos;
IVpublicação das atividades dos órgãos colegiados;
Vatividades institucionais; e
VIcanais de atendimento.

SEÇÃO II

Do processamento dos benefícios

Art. 39.
s benefícios previdenciários do RPPS/RS, com exceção das hipóteses previstas no art. 52. desta Lei Complementar, serão requeridos ao IPE Prev, a quem compete a instrução dos processos e a análise técnico-jurídica.
Art. 40.
Ato do Diretor de Benefícios do IPE Prev decidirá sobre o deferimento ou indeferimento de benefícios previdenciários, e encaminhará o processo ao Diretor-Presidente do IPE Prev, para a expedição dos atos de concessão de:
Iaposentadoria dos servidores civis vinculados ao Poder Executivo;
IItransferência para a inatividade dos militares;
IIIpensão por morte dos dependentes dos segurados do RPPS/RS; e
IVauxílio reclusão.
Art. 41.
As seguintes autoridades são competentes para decidir sobre o deferimento, indeferimento, revisão e expedição dos seguintes atos:
Io Presidente do Tribunal de Justiça, quando se tratar de aposentadoria de magistrados e demais servidores efetivos do Poder Judiciário;
IIo Presidente da Assembleia Legislativa, quando se tratar de aposentadoria de servidores efetivos do Poder Legislativo;
IIIo Procurador-Geral de Justiça, quando se tratar de aposentadoria de procuradores e promotores de justiça e demais servidores efetivos da Instituição;
IVo Presidente do Tribunal de Contas, quando se tratar de aposentadoria de conselheiros e demais servidores efetivos do Órgão;
Vo Defensor Público-Geral, quando se tratar de aposentadoria de defensores públicos e demais servidores efetivos da Instituição.
Art. 42.
s fundos previdenciários não se responsabilizarão pelo custeio de benefício concedido em desacordo com as disposições contidas na Constituição Federal e nas leis estaduais e federais que versam sobre o RPPS/RS.
Art. 43.
É facultado ao requerente que tiver seu pedido negado:
Iapresentar pedido de reconsideração, dirigido ao Diretor de Benefícios do IPE Prev, o qual, se não reconsiderar sua decisão, o encaminhará à Diretoria Executiva do IPE Prev; e

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IIapresentar recurso para o Conselho de Administração contra a decisão da Diretoria Executiva.
Parágrafo únicoOs prazos e as condições para a consecução do disposto nos incisos I e II do "caput" deste artigo serão os definidos em ato do Diretor-Presidente do IPE Prev.
Art. 44.
Concedida a aposentadoria, a transferência para a inatividade ou a pensão por morte, e publicado o respectivo ato, o processo será encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, para os fins do art. 70. da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.

SEÇÃO III

Da Transição

Art. 45.
Durante o período de transição para implantação da nova estrutura do IPE Prev, que não poderá ter prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias:
Ios atuais Diretor-Presidente, Diretor Administrativo-Financeiro e Diretor de Previdência do IPERGS ficam respondendo pelos encargos de Diretor-Presidente, Diretor de Administração e Finanças e Diretor de Benefícios do IPE Prev, independentemente do preenchimento dos requisitos dos arts. 10. e 11. desta Lei Complementar;
IIo atual Diretor de Previdência responderá cumulativamente pelos encargos de Diretor de Investimentos; e
IIIo atual Conselho Deliberativo permanece em funcionamento, com as competências atribuídas ao Conselho de Administração, independentemente do preenchimento dos requisitos dos arts. 6º e 7º desta Lei Complementar.
Art. 46.
Poder Executivo disciplinará, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei Complementar, os procedimentos gerais para nomeação e indicação dos representantes dos segurados.
Art. 47.
IPE Prev poderá, até sua consolidação, solicitar a cedência de servidores públicos e de militares do serviço ativo e empregados dos Poderes do Estado, órgãos ou entidades autônomas, para o exercício de atribuições compatíveis com atribuições dos cargos, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 48.
Até que se conclua a estruturação do IPE Prev, o Poder Executivo fica incumbido de assegurar o suporte necessário ao funcionamento do IPE Prev.
Art. 49.
s Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas deverão disponibilizar ao IPE Prev as informações constantes de seus acervos técnico e documental, em especial as de pessoal, relacionadas ao RPPS/RS.
Art. 50.
IPE Prev deverá estar em pleno funcionamento, tendo assumido a administração e a execução de todas as atividades que lhe são conferidas nos termos desta Lei Complementar, em até 2 (dois) anos após a publicação desta Lei Complementar.

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Art. 51.
s Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas deverão disponibilizar ao IPE Prev, mensalmente, as informações relativas a dados cadastrais e folha de pagamento dos seus membros e servidores públicos, ativos e inativos, dos militares do serviço ativo, dos agregados ou licenciados, da reserva remunerada ou reformados, necessárias ao atendimento das exigências contidas na Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, com alterações introduzidas pela Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, e regulamentação própria.
Art. 52.
A concessão de aposentadoria dos segurados do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 13.758/11, em decorrência do instituto da descentralização orçamentária prevista no art. 53. desta Lei Complementar, para efeito de implementação e pagamento, dar-se-á por ato das autoridades referidas nos incisos I a V do art. 41. desta Lei Complementar, ou a quem estas delegarem, que encaminharão o processo de concessão ao IPE Prev para exame.
§ 1ºO IPE Prev deverá realizar análise técnica, podendo concordar com o ato concessivo ou apresentar divergência, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, retornando o processo ao órgão de origem.
§ 2ºApresentada divergência pelo IPE Prev quanto aos requisitos materiais, aos fundamentos ou ao valor da aposentadoria em relação à forma apresentada pelo órgão de origem, caso a autoridade concedente não revise e ajuste o ato de concessão de aposentadoria, deverá providenciar a ciência do interessado em relação à divergência.
§ 3ºA autoridade concedente publicará o ato de aposentadoria no Diário Oficial do Estado e o encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado para fins de exame e registro, nos termos da lei.
§ 4ºNo caso de ato publicado com divergência apresentada pelo IPE Prev, o pagamento continuará sendo realizado com recursos descentralizados e, se por ocasião do registro, for verificada incorreção, o órgão de origem se responsabilizará pelo ressarcimento dos valores correspondentes, com aplicação de índice oficial de atualização e de taxa de juros, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial, conforme decidido pelo Tribunal de Contas.
§ 5ºApós registro do ato, o Tribunal de Contas deverá encaminhar o processo de aposentadoria ao IPE Prev, para fins de compensação previdenciária.
Art. 53.
Poder Judiciário, o Poder Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública ficam encarregados de realizar, por intermédio da descentralização de créditos orçamentários do IPE Prev, o empenho, a liquidação e o pagamento do benefício de aposentadoria aos segurados enquadrados nos Regimes Financeiros de Repartição Simples e de Capitalização, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 13.758/11 junto as suas respectivas UPDs.
§ 1ºA descentralização de créditos orçamentários, prevista no "caput" deste artigo, está vinculada à observância rigorosa da regularidade dos repasses dos valores dos descontos da

14 contribuição previdenciária dos segurados e também da contribuição previdenciária dos Poderes do Estado, órgãos e entidades autônomas.

§ 2ºOs Poderes do Estado, órgãos e entidades autônomas manterão conta bancária específica para pagamento dos benefícios definidos neste artigo.
Art. 54.
IPE Prev, como gestor único do RPPS/RS, deverá gradativamente implementar a adoção de boas práticas na gestão previdenciária, previstas no Programa PRO GESTÃO, instituído pela Portaria MPS nº 185/2015, visando à elevação de seu nível de enquadramento no Programa.
Art. 55.
Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de créditos adicionais, necessários à implementação das medidas previstas nesta Lei Complementar, inclusive com a criação de Unidades Orçamentárias.
Art. 56.
Poder Executivo editará decreto no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, para reorganizar a estrutura do IPE Prev e estabelecer as demais regras necessárias ao funcionamento da entidade nos termos desta Lei Complementar.
Art. 57.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 58.
Revogam-se as Leis nºs 12.395, de 15 de dezembro de 2005, e 12.909, de 3 de março de 2008.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de abril de 2018.

LEI COMPLEMENTAR N.º 15.143, DE 5 DE ABRIL DE 2018.

(publicada no DOAL n.º 11794, de 19 de junho de 2018)

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Art. 29.
.......................

........................................

§ 4ºº O IPE Prev deverá transferir, mensalmente, na mesma data em que ocorrerem os repasses previstos no art. 156 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, os recursos financeiros necessários para a folha de pagamento dos benefícios previdenciários pagos nas UPDs dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas.".

Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 18 de junho de 2018.

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