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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13701, de 6 de abril de 2011

Nº 13.701/2011

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
A Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - AGDI -, Autarquia estadual criada pela Lei n.º 13.657, de 7 de janeiro de 2011, será representada pelo seu Diretor-Presidente e contará com quadro de pessoal próprio.
Parágrafo únicoO Quadro de Pessoal da AGDI contará com cargos de provimento efetivo e com cargos e funções de confiança.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

LEI N.º 13.701, DE 06 DE ABRIL DE 2011. (publicada no DOE nº 067, de 07 de abril de 2011)

Institui o Quadro de Pessoal da Agência Gaúcha de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
Fica instituído, nos termos desta Lei, o Quadro de Pessoal da AGDI, composto por:
IQuadro de Cargos de Provimento Efetivo; e
IIQuadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas.
Art. 3.
O regime jurídico dos cargos de provimento efetivo e de confiança que compõem o Quadro de Pessoal da AGDI é o instituído pela Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, e alterações, observadas as disposições desta Lei.
Art. 4.
O Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da AGDI fica constituído por cargos de nível superior e por cargos de nível médio organizados em carreiras, com denominações e quantidades criadas conforme segue:

Carreira de Nível Superior Cargo Grau Quantidade

A 15 B 11 AGENTE DE C 9 DESENVOLVIMENTO D 8 E 8 Subtotal 51 Carreira de Nível Médio Cargo Grau Quantidade AUXILIAR TÉCNICO A 4 B 4 C 3

D 3 E 2 Subtotal 16 Total 67

§ 1ºNo primeiro concurso público para o provimento de cargos das carreiras de que trata este artigo, ficam acrescidos no Grau "A" 36 (trinta e seis) cargos de Agente de Desenvolvimento e 12 (doze) cargos de Auxiliar Técnico, que se extinguirão à medida que vagarem em decorrência de promoção, até a quantidade de cargos no Grau "A", por carreira, atingir os números estabelecidos no "caput" deste artigo.
§ 2ºAs especificações das carreiras de que trata o "caput" deste artigo estão estabelecidas no Anexo I desta Lei.
§ 3ºO preenchimento das vagas dos cargos integrantes das carreiras de que trata o "caput" deste artigo deverá atender às necessidades de serviço da Autarquia, de acordo com as quais serão estabelecidas, nos editais de recrutamento e seleção, as formações profissionais requeridas.
§ 4ºO ingresso nas carreiras do Quadro a que se refere este artigo dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, para os cargos de nível superior, e por concurso público de provas, para os cargos de nível médio.
§ 5ºO ingresso inicial nas carreiras dar-se-á nos cargos de Grau "A" e a passagem para os graus subsequentes dar-se-á por promoção.
§ 6º- A promoção nas carreiras do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da AGDI será realizada observado o juízo de conveniência e oportunidade do Administrador, obedecendo aos critérios de antiguidade e de merecimento, alternadamente, nos termos da legislação vigente e na forma a ser estabelecida em regulamento.
§ 7ºA promoção constitui a passagem do servidor de um grau para outro imediatamente superior na carreira, quando existir vaga disponível para provimento no grau subsequente.
§ 8ºNão poderá ser promovido o servidor em estágio probatório, nem aquele que, já tendo sido confirmado na carreira, não conte com o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no grau.
§ 9ºFica excepcionada à regra estabelecida no
§ 7ºº deste artigo a primeira promoção após a entrada em vigor desta Lei.
§ 10ºA antiguidade será determinada pelo tempo, em número de dias de efetivo exercício no cargo e grau a que pertencer o servidor, recaindo a promoção no servidor que possuir o maior tempo.

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§ 11ºO critério de merecimento resulta de um processo de avaliação do servidor em relação a aspectos que dimensionem seu desempenho e qualificação profissional, sendo o mérito determinado segundo critérios a serem estabelecidos no Regulamento de Promoções da AGDI.
§ 12ºA lotação dos cargos dar-se-á no âmbito da AGDI.
Art. 5.
O Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da AGDI fica constituído por cargos em comissão e por funções gratificadas, correspondentes entre si, sendo que as funções gratificadas deverão ser, preferencialmente, exercidas por servidores do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da AGDI, conforme segue:

Denominação Padrão Quantidade Diretor Adjunto CC-11/FG-11 5 Chefe de Gabinete CC-11/FG-11 1 Coordenador CC-10/FG-10 5 Secretária CC-9/FG-9 6 Assessor AS-6 2 Total 19

Denominação Padrão Quantidade Coordenador de Unidade FG-8 17 Total 17

§ 1ºOs vencimentos dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Quadro de que trata o "caput" deste artigo são os estabelecidos para os do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas criado pela Lei n.º 4.914, de 31 de dezembro de 1964, e alterações.
§ 2ºO vencimento do Assessor, Padrão AS-6, será o estabelecido no
§ 1ºº do art. 49 da Lei n.º 4.937, de 22 de fevereiro de 1965, e alterações, acrescido da gratificação de representação, conforme o disposto no inciso II, alínea "d", do Anexo IV, da Lei n.º 10.717, de 16 de janeiro de 1996, que pode ser fixada na forma
§ 4ºº do art. 3.º da Lei n.º 10.138, de 8 de abril de 1994, com a redação dada pelo art. 2.º da Lei n.º 13.671, de 14 de janeiro de 2011.
§ 3ºPara os cargos em comissão e funções gratificadas referidos neste artigo, poderá ser atribuída gratificação de representação, a ser calculada sobre o valor do padrão do cargo em comissão correspondente, a critério do Chefe do Poder Executivo, mediante ato individual, podendo ser fixado percentual limitado em até 75% (setenta e cinco por cento).
§ 4ºA gratificação com base no parágrafo único do art. 24 da Lei n.º 2.331, de 16 de janeiro de 1954, e no art. 5.º da Lei n.º 6.417, de 22 de setembro de 1972, fica acrescida em 15 (quinze) para os detentores de cargos do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da AGDI.
§ 5ºOs cargos em comissão e as funções gratificadas do Quadro de que trata o "caput" deste artigo poderão ser providos em regime especial calculado nos termos do
§ 1ºº do art. 3.º da Lei n.º 5.786, de 7 de julho de 1969, e alterações.

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§ 6ºA função gratificada de Coordenador de Unidade é exclusiva para servidores efetivos.
Art. 6.
O regime normal de trabalho para os cargos integrantes do Quadro de Pessoal da AGDI será de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1ºA pedido do servidor e com a anuência da Diretoria Executiva, o regime de trabalho poderá ser reduzido para 30 (trinta) ou 20 (vinte) horas semanais, ao que corresponderá proporcional redução de vencimentos, permitido o retorno ao regime normal de trabalho, a pedido ou de ofício, observados o interesse e a necessidade de recursos humanos da AGDI.
§ 2ºA solicitação de redução ou aumento do regime de trabalho deverá vir acompanhada do parecer da chefia imediata e será submetida à Diretoria Executiva da AGDI.
Art. 7.
Os vencimentos básicos dos cargos integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da AGDI passam a ser os constantes no Anexo II desta Lei.
Art. 8.
Fica criada a Gratificação de Incentivo ao Desenvolvimento e Promoção do Investimento - GIDI - que poderá ser atribuída aos integrantes do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da AGDI, a critério do Chefe do Poder Executivo, mediante ato individual, conforme avaliação de necessidade, para o desempenho de atividades que exijam a presença do servidor fora do horário normal de expediente, bem como aquelas que requeiram estado de prontidão ou articulação permanente do servidor, cujo valor corresponde a 60% (sessenta por cento) do vencimento básico do respectivo cargo.
Parágrafo únicoA gratificação de que trata o "caput" deste artigo não servirá de base de cálculo para nenhuma vantagem, constituindo, porém, base de cálculo para as gratificações natalina e de um terço de férias constitucional.
Art. 9.
Aos servidores do Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado e do Quadro-Geral dos Funcionários Públicos do Estado, bem como aos servidores extranumerários dos quadros referidos, em efetivo exercício na AGDI no desempenho de atividades inerentes à função, tarefas essas que exijam a presença do servidor fora do horário normal de expediente, bem como aquelas que requeiram estado de prontidão ou articulação permanente do servidor, será pago o valor correspondente ao percentual de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo.
Parágrafo únicoA gratificação prevista no "caput" deste artigo não será incorporável nem constituirá base de remuneração para apuração da contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 10.
Fica criada a Comissão de Controle, incumbida da fiscalização interna da Agência, que será composta por um representante da Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã, um representante da Secretaria da Fazenda e um representante da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, e terá as seguintes competências:
Iproceder ao exame da execução financeira;
IIexaminar a tomada de contas dos responsáveis por recursos financeiros, valores e outros bens;

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IIIacompanhar a execução orçamentária da Autarquia e as operações econômicofinanceiras que se realizarem independente do orçamento;
IVemitir parecer sobre as propostas orçamentárias e de créditos adicionais;
Vopinar sobre as operações de crédito da Autarquia;
VIemitir parecer sobre os contratos a serem firmados;
VIIexercer controle sobre as aquisições, arrendamentos, aluguéis e alienação de materiais e bens patrimoniais;
VIIIorientar sobre assuntos da contabilidade e administração que lhe forem submetidos;
IXemitir parecer sobre os balancetes mensais e sobre o balanço anual;
Xfiscalizar o levantamento das contas dos responsáveis e o cumprimento dos prazos legais para a sua apresentação;
XIapresentar anualmente ao Governo do Estado e ao Conselho Deliberativo da Autarquia relatório circunstanciado de suas atividades;
XIIpromover a compatibilização e a interação de normas, procedimentos técnicos e de gestão relativos ao controle público e à transparência pública; e
XIIIarticular ações com vista a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão do controle público.
§ 1ºPara o desempenho de suas atribuições, os membros da Comissão de Controle poderão examinar, em qualquer tempo, a escrituração e a documentação da Agência, inspecionar as tesourarias, os almoxarifados e quaisquer outros serviços.
§ 2ºA Comissão de Controle comunicará, por escrito, qualquer deficiência ou irregularidade que encontrar ao Diretor-Presidente da Agência, que deverá providenciar a sua correção, e ao Secretário de Desenvolvimento e Promoção do Investimento, se a falha encontrada interessar a essas autoridades.
§ 3ºSe a irregularidade apontada for da responsabilidade da Diretoria Executiva da Agência, a comunicação deverá ser feita ao Conselho Deliberativo.
§ 4ºA Administração da Agência disponibilizará à Comissão de Controle os elementos pessoais e materiais necessários ao seu funcionamento.
Art. 11.
Na Lei n.º 13.657/2011, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Io art. 4.º passa a ter a seguinte redação: "
Art. 4.
São órgãos da Administração Superior da AGDI:
IConselho Deliberativo;
IIDiretoria Executiva, composta por:
a)Diretor-Presidente;
b)Diretores, até 5 (cinco);
IIIGabinete do Diretor-Presidente.";
IIo art. 10 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 10.
Aos Diretores, exceto o Administrativo cujas competências estão previstas no

art. 9.º desta Lei, compete planejar, coordenar e executar as tarefas executivas do órgão, bem como a produção, o acompanhamento e a avaliação de projetos de desenvolvimento econômico, social, de fomento e de infraestrutura, além de outras relativas às atribuições da AGDI."

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Art. 12.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, de 06 de abril de 2011.

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA GAÚCHA DE DESENVOLVIMENTO E PROMOÇÃO DO INVESTIMENTO

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

1. Denominação da carreira de nível superior: AGENTE DE DESENVOLVIMENTO

Descrição Sintética das Atribuições:

Atividades de elevada capacidade técnica, com exigência de nível superior, para realização de atividades de gestão administrativa e financeira; planejamento, elaboração e implementação de ações e projetos de agregação de valor; densificação das cadeias produtivas, realização de investimentos, geração de renda e manutenção da sustentabilidade da economia do Rio Grande do Sul.

Descrição Analítica das Atribuições:

- elaborar, desenvolver e gerenciar projetos econômicos e de infraestrutura que melhorem a eficiência e a competitividade da economia gaúcha; - apoiar tecnicamente e/ou administrativamente projetos/processos industriais, de cadeias e arranjos produtivos e de infraestrutura; - coordenar/gerenciar operacionalmente equipes internas e em parceria com outras instituições ligadas ao desenvolvimento econômico; - coordenar e controlar rotinas e procedimentos operacionais; - analisar e formular propostas que respondam à dinâmica econômica visando aos objetivos do desenvolvimento econômico do Estado do Rio Grande do Sul; - elaborar notas técnicas e pareceres sobre situações e projetos pertinentes a sua área de atuação; - promover articulação interinstitucional para realização de projetos de desenvolvimento; - compreender as dinâmicas econômicas, o papel dos processos de inovação e os fatores endógenos ao desenvolvimento e sua implicação para as economias locais e regionais; - compreender as dinâmicas das indústrias, cadeias e arranjos produtivos do Rio Grande do Sul e sua relação com os demais agentes, com a economia nacional e o sistema econômico mundial; - formular propostas que promovam a inovação, a cooperação e a coordenação das cadeias e arranjos produtivos do Estado;

6 - acompanhar e formular políticas que sintonizem as políticas estaduais com as promovidas em âmbito federal, em sua área de atuação; - representar a AGDI e responder por seus projetos junto a instituições externas; - assessorar os dirigentes da AGDI nos assuntos relacionados à promoção da execução de políticas de desenvolvimento produtivo, inovação, promoção comercial, infraestrutura e energias para o desenvolvimento socioeconômico do Rio Grande do Sul; - prestar contas aos dirigentes da AGDI das atribuições da sua área de atuação, apresentando relatórios periódicos sobre resultados alcançados; - gerir projetos e programas, bem como as pessoas, atribuições, materiais e equipamentos pertinentes à sua área de atuação, assegurando o cumprimento da legislação, a observação dos padrões éticos, o alcance de resultados rápidos e positivos, de modo mais simples, mais econômico e elevando a relação custo/benefício; - gerir as informações pertinentes às pessoas, às atribuições, aos planos, aos programas e aos projetos da área em que atua, assegurando o desenvolvimento das pessoas e dos resultados alcançados, revisando metas traçadas ou modificando objetos dos planos, programas e projetos, quando necessário, em consonância com as diretrizes da AGDI e do governo estadual; - participar da articulação intra e interinstitucional, atuando como representante das pessoas e dos interesses da área em que atua; - pesquisar, estudar, elaborar e divulgar melhores métodos e práticas para o desenvolvimento de infraestrutura; - sistematizar, processar e manter base de informações e dados econômicos e sociais, internos e externos, avaliando sua evolução e tendências de forma a auxiliar a tomada de decisão na AGDI e no Governo Estadual; - realizar atividades de planejamento estratégico, acompanhamento, monitoramento e avaliação; - programação/execução orçamentária e financeira e de controle interno; - realizar a gestão administrativa, da tecnologia da informação, de pessoas e de contratos e convênios; - acompanhar e elaborar informações para instrução de expedientes administrativos, prestar assessoramento e manifestar-se sobre aspectos jurídicos e legais que lhe forem encaminhados; e, - prestar assessoramento técnico em geral.

Forma de Recrutamento: concurso público de provas ou de provas e títulos.

Qualificação Essencial para Recrutamento: escolaridade de nível superior, com formação profissional estabelecida em edital.

2. Denominação da carreira de nível médio: AUXILIAR TÉCNICO

Descrição Sintética das Atribuições:

Atividades de nível médio, de relativa complexidade, envolvendo a execução de trabalhos de apoio aos Agentes de Desenvolvimento, sob a orientação e supervisão dos mesmos, e demais atribuições auxiliares de rotina administrativa.

Descrição Analítica das Atribuições:

7 -realizar todo tipo de atividade de apoio administrativo; -colaborar em estudos e pesquisas que tenham por objetivo o aprimoramento de normas de trabalho para o melhor desenvolvimento das atividades da AGDI; -efetuar os serviços de digitação, de expedição, de processamento e de tabulação de dados e de relatórios dos serviços da AGDI; -realizar pesquisa de legislação e de jurisprudência; -organizar arquivos de processos; -estudar e informar processos que tratem de assuntos relacionados com a sua área de atuação, preparando os expedientes que se fizerem necessários; -redigir correspondências administrativas; -exercer atividades de recepção e expedição de documentos; -efetuar, sob supervisão, o cadastro de pessoal, material e patrimônio; -promover periodicamente, inventários do material em estoque ou movimento; -prestar informações ao público quanto ao andamento de expedientes; -organizar, por orientação superior, coletânea de leis, de regulamentos, de normas e de projetos relativos às atividades da Autarquia; -pesquisar, processar e tabular dados necessários a atividade da Agência ou em apoio aos Agentes de Desenvolvimento; e -executar outras tarefas semelhantes ou que lhe venham a ser atribuídas.

Forma de Recrutamento: concurso público de provas.

Qualificações Essenciais para Recrutamento: escolaridade de nível médio ou equivalente e outras especificações conforme edital de recrutamento.

ANEXO II

VENCIMENTOS BÁSICOS DOS CARGOS INTEGRANTES DOQUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA AGDI

Carreira Grau Vencimento Básico - em R$

A 5.125,30 B 5.509,70 AGENTE DE DESENVOLVIMENTO C 5.894,10 D 6.278,50 E 6.662,90 A 1.930,80 B 2.075,60 AUXILIAR TÉCNICO C 2.220,40 D 2.365,20 E 2.510,00

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