Paraíba
Constituição do Estado da Paraíba
CE-PB
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TÍTULO II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais TÍTULO III – Da Organização do Estado e dos Municípios TÍTULO IV – Da Administração Pública TÍTULO V – Da Organização dos Poderes TÍTULO VI – Da Tributação e do Orçamento TÍTULO VII – Da Ordem Econômica TÍTULO VIII – Da Ordem Social TÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS TÍTULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS TÍTULO IV – DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES PARTE GERAL PARTE – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIASDO ESTADO DA PARAÍBA
ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
"Casa de Epitácio Pessoa"
CONSTITUIÇÃO
DO ESTADO DA PARAÍBA
Texto constitucional promulgado em 05 de outubro de 1989, com alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n°. 01/1991 a 55/2024.
JOÃO PESSOA/PARAÍBA ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
"Casa de Epitácio Pessoa "
MESA Presidente: Deputado Adriano Galdino 1° Secretário: Deputado Nabor Wanderley 2° Secretário: Deputado Bosco Carneiro
MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Adriano Galdino
Presidente
Genival Matias Manoel Ludgério 1° Vice-Presidente 2° Vice-Presidente
Inácio Falcão Camila Toscano 3° Vice-Presidente 4° Vice-Presidente
Nabor Wanderley Bosco Carneiro 1° Secretário 2° Secretário
Edmilson Soares Delegado Wallber Virgolino 3° Secretário 4° Secretário
19a LEGISLATURA
2019/2023 DEPUTADOS DA 20aLEGISLATURA - 2019/2023
ADRIANO CEZAR GALDINO DE ARAÚJO
ANDERSON MONTEIRO COSTA
ANTÔNIO HERVÁZIO BEZERRA CAVALCANTI
ATAÍDES MENDES PEDROSA CAIO FIGUEIREDO ROBERTO CAMILA ARAÚJO TOSCANO
EDMILSON DE ARAÚJO SOARES EDUARDO JORGE SOARES CARNEIRO
ERICO DJAN CORTE DE ALENCAR ESTELIZABEL BEZERRA DE SOUZA
FELIPE MATOS LEITÃO FRANCISCO GOMES DE ARAÚJO JÚNIOR GENIVAL MATIAS DE OLIVEIRA FILHO
GILBERTO GOMES DA SILVA INÁCIO JUSTINO FALCÃO PEREIRA
JACI SEVERINO DE SOUZA JEOVÁ VIEIRA CAMPOS
JOÃO BOSCO CARNEIRO JÚNIOR JOÃO GONÇALVES DE AMORIM SOBRINHO
JOÃO HENRIQUE DE SOUZA JOSÉ WILSON SANTIAGO FILHO MANOEL LUDGÉRIO PEREIRA NETO MARIA APARECIDA RAMOS DE MENESES MELCHIOR NAELSON BATISTA DA SILVA MOACIR BARBOSA DA VEIGA FILHO NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO PAULA FRANCINETE LACERDA CAVALCANTI DE ALMEIDA PAULO ROGÉRIO DE SOUSA RÊGO
RICARDO BARBOSA ROBERTO RANIERY DE AQUINO PAULINO
RUBENS GERMANO COSTA SEBASTIÃO TIÃO GOMES PEREIRA
TACIANO LUÍS BARBOSA DINIZ TOVAR ALVES CORREIA LIMA WALLBER VIRGOLINO DA SILVA FERREIRA YASNAIA POLLYANNA WERTON DUTRA SUPLENTES CONVOCADOS
ANÍSIO SOARES MAIA EDJANE SILVA ALVINO PANTA HUMBERTO TRÓCOLLI JÚNIOR
JUTAY MENESES GOMES LINDOLFO PIRES NETO LUIS CLÁUDIO REGIS MARINHO ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
"Casa de Epitácio Pessoa "
MESA - 05 DE OUTUBRO DE 1989 Presidente: João Fernandes da Silva
1° Secretário: Efraim de Araújo Morais 2° Secretário: Aércio Pereira de Lima
MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA - 05 DE
OUTUBRO DE 1989
João Fernandes da Silva
Presidente
Péricles Carneiro Vilhena Carlos Candeia Pereira 1° Vice-Presidente 2° Vice-Presidente
Antônio Augusto Arroxelas Macedo Efraim de Araújo Morais
3° Vice-Presidente 1° Secretário
Aércio Pereira de Lima José Luiz Simões Maroja 2° Secretário 3° Secretário
Leonel Amaro de Medeiros 4° Secretário DEPUTADOS DA CONSTITUINTE - 05 DE OUTUBRO DE 1989
ADEMAR TEOTÔNIO LEITE FERREIRA
AÉRCIO PEREIRA DE LIMA
AFRÂNIO ATAÍDE BEZERRA CAVALCANTI
ALOYSIO PEREIRA LIMA
ANTÔNIO AUGUSTO ARROXELAS MACEDO
ANTÔNIO IVO DE MEDEIROS ANTÔNIO MEDEIROS DANTAS
ANTÔNIO WALDIR BEZERRACAVALCANTI
CARLOS CANDEIA PEREIRA EFRAIM DE ARAÚJO MORAIS EGÍDIO SILVA MADRUGA
ENIVALDO RIBEIRO ERNANI GOMES MOURA
FERNANDO PAULO CARRILHO MILANEZ FRANCISCO EVANGELISTA DE FREITAS
FRANCISCO PEREIRA JÁDER SOARES PIMENTEL JOÃO FERNANDES DA SILVA JOÃO MÁXIMO MALHEIROS FELICIANO JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA JOSÉ FERNANDES DE LIMA
JOSÉ LACERDA NETO JOSÉ LUIZ SIMÕES MAROJA JOSÉ OTÁVIO MAIA DE VASCONCELOS
JOSÉ SOARES MADRUGA LEONEL AMARO DE MEDEIROS MANOEL ALCEU GAUDÊNCIO MÚCIO WANDERLEY SÁTYRO NILO FEITOSA MAYER VENTURA
OILDO SOARES PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS
PÉRICLES CARNEIRO VILHENA ROBERTO PEDRO MEDEIROS SEVERINO JUDIVAN CABRAL SEVERINO RAMALHO LEITE
VANI LEITE BRAGA DE FIGUEIREDO EQUIPE TÉCNICA RESPONSÁVEL
Guilherme Benício de Castro Neto
Secretário Legislativo
José Gomes Neto Diretor do Departamento de Documentação e Registro
Marta Carolina Soares dos Santos Diretora do Departamento de Assistência às Comissões
Thiago Antônio Santos Cavalcanti Diretor da Divisão de Apoio às Comissões Permanentes
Felipe Tôrres Pereira Assistente Legislativo
Nereida Nóbrega Nery Assistente Legislativo
Albano Vanderley Borba Consultor Legislativo
Fabiana Cristina Machado Pinto de Lemos
Consultor Legislativo
Josean Calixto de Souza Consultor Legislativo
Maryele Gonçalves Lima Consultor Legislativo
Tiago Bezerra Saldanha Consultor Legislativo
Anna Georgea Franco Feitosa Mayer de Araújo Lima Diretora da Divisão de Controle da Legislação Estadual
Fernando José Oliveira Consultor Legislativo
SUMÁRIO Preâmbulo
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
TÍTULO III
Da Organização do Estado e dos Municípios
CAPÍTULO IV
Da Organização Municipal
TÍTULO IV
Da Administração Pública
CAPÍTULO IV
Da Segurança Pública e da Defesa Social
TÍTULO V
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
SEÇÃO VI
Do Processo Legislativo
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
CAPÍTULO III
Do Poder Judiciário
CAPÍTULO IV
Das Funções Essenciais à Justiça
TÍTULO VI
Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I
Do Sistema Tributário Estadual
TÍTULO VII
Da Ordem Econômica
TÍTULO VIII
Da Ordem Social
CAPÍTULO I
Da Seguridade Social
CAPÍTULO II
Da Educação, da Cultura e do Desporto
Nós, os representantes do povo paraibano, reunidos em Assembleia Estadual Constituinte, conforme os princípios da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, objetivando instituir uma ordem jurídica autônoma, para uma democracia social participativa, legitimada pela vontade popular, que assegure o respeito à liberdade e à justiça, o progresso social, econômico e cultural, e o bem estar de todos os cidadãos, numa sociedade pluralista e sem preconceitos, decretamos e promulgamos, invocando a proteção de Deus, a seguinte Constituição do Estado da Paraíba.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
XVIII - racionalidade na organização administrativa e no uso dos recursos públicos, humanos e materiais;
(Incluído pela Emenda Constitucional n° 32, de 2013)
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
CAPÍTULO III
DO DOMÍNIO PÚBLICO
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
art. 77 da Constituição Federal, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 10, de 1999)
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos
fixados em lei;
os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;
programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;
serviços de atendimento à saúde da população;
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
Constituição Federal, desta Constituição e das leis correlatas;
instalações, conforme dispuser a lei, podendo firmar convênio com a Polícia Militar do
Estado para atendimento deste objetivo;
congêneres;
art. 182 da Constituição Federal;
União, nos termos da legislação superior pertinente.
públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, prevista no item V deste artigo,
somente será feita à empresa pública estadual constituída para este fim.
o Prefeito, com funções executivas, e a Câmara Municipal, com funções legislativa e
fiscalizadora.
Vereadores:
dezoito anos para Vereador;
SEÇÃO II
DA FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DOS MUNICÍPIOS
SEÇÃO III
DA CRIAÇÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO E DESMEMBRAMENTO DE MUNICÍPIOS
SEÇÃO IV
DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS MUNICÍPIOS
SEÇÃO V
DA CÂMARA MUNICIPAL E DOS VEREADORES
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO MUNICIPAL
SEÇÃO VII
DO PREFEITO E VICE-PREFEITO
administração municipal.
autarquias, de fundações municipais ou órgãos equivalentes, a competência para serem
ordenadores de despesas das respectivas contas de gestão, com autoridade para emitir
empenho e autorizar pagamentos, na forma da lei municipal, devendo os ordenadores de
despesas, obrigatoriamente, ser cadastrados nos órgãos que gerem o sistema financeiro
municipal e no Tribunal de Contas do Estado. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 45, de
2020)
ausências e afastamentos, e sucedido, no de vaga, pelo Vice-Prefeito, na forma que a lei
indicar.
dois cargos, será convocado para o exercício do governo municipal o Presidente da Câmara
Municipal.
vacância ocorra na segunda metade do mandato.
mandato, fazer declaração pública de bens.
cada legislatura para a subsequente, observados os critérios e limites estabelecidos na
Constituição Federal e nesta Constituição, não podendo ser superior à percebida em espécie
por Deputado Estadual e será corrigida monetariamente pelo índice inflacionário.
pago ao Prefeito. (VIDE ADI n° 2738)
Município à Câmara Municipal, nos prazos e formas estabelecidos em lei, com parecer prévio
do Tribunal de Contas que deverá ser elaborado no prazo máximo de 01 (um) ano após a sua
apresentação.
eventualmente a Chefia do Poder Executivo Municipal, conforme disposto no § 1°, a Lei
Orgânica do Município definirá a linha sucessória. (Incluído pela Emenda Constitucional n°
55, de 2024)
CAPÍTULO V
DAS REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES URBANAS E
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
art. 32 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 18, de 2003)
XVIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 18, de 2003)
XXIII - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação, aplicando-se o disposto neste inciso à criação de subsidiárias das entidades mencionadas e à participação destas em empresas privadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 18, de 2003)
cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 18, de 2003)
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 18, de 2003)
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 18, de 2003)
art. 34 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 46, de 2020)
CAPÍTULO III
DOS MILITARES (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 18, de 2003)
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA PÚBLICA E DA DEFESA SOCIAL (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 25, de 2007)
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II
DA POLÍCIA CIVIL
e odontolegista respectivamente; possuir curso superior para o de perito criminal, nas especialidades respectivas.
SEÇÃO III
DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 25, de 2007)
SEÇÃO IV
DA POLÍCIA PENAL (Incluído pela Emenda Constitucional n° 48, de 2021)
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER LEGISLATIVO
XVIII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros poderes;
XXIII - deliberar sobre intervenção nos Municípios, na forma prevista nesta Constituição;
SEÇÃO III
DOS DEPUTADOS
remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 14, de 2002)
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
recondução para o mesmo cargo, limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura. (Redação dada pela Emenda Constitucional n°53, de 2023)
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO II – DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
SUBSEÇÃO III – DAS LEIS
SEÇÃO VII
PROCURADORIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
operacional, patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas no prazo determinado na solicitação;
do Estado, que procederá no prazo máximo de sessenta dias à apuração, enviando relatório conclusivo à Assembleia Legislativa e ao denunciante.
CAPÍTULOII
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR DE ESTADO
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO
XVIII - exercer o comando supremo de todos os órgãos integrantes do Sistema Organizacional da Segurança e da Defesa Social; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 25, de 2007)
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
de renda e os extraordinários.
ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de
efetivo exercício na judicatura, assegurando-se à mulher magistrada, que houver cumprido
este período de exercício na função, o disposto na alínea c do item III do art. 34 desta
Constituição.
interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do Tribunal de Justiça,
assegurada ampla defesa. Igual procedimento será observado na perda de cargo do juiz não
vitalício.
a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum,
exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
magistério;
comarca em que estiver servindo.
financeira.
e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público
o exigir, limitar a sua presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou
somente a estes.
sendo as disciplinares de natureza originária ou recursal, tomadas pelo voto da maioria
absoluta dos seus membros.
SEÇÃO II
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
forma da lei;
servidores da Secretaria e da Justiça Comum;
necessários à administração da justiça, exceto os de confiança, assim definidos em lei;
entre os juízes de Direito e dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e
idoneidade moral, para comporem o Tribunal Regional Eleitoral;
fundiária;
de carreira de Desembargadores, Juízes de Direito e Auditor Militar;
reservado aos membros do Ministério Público e da Advocacia;
dos juízes do primeiro grau de jurisdição e dos serviços auxiliares da Justiça;
respectivos vencimentos;
disponibilidade os Juízes de sua jurisdição;
2007)
Geral do Estado, bem como seus substitutos legais, nos crimes comuns e de responsabilidade,
não conexos com os do Governador; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 25, de
2007)
Estaduais, os Juízes Estaduais, os membros do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do
Estado, da Defensoria Pública e os Prefeitos, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
(VIDE ADI n° 469)
Deputado Estadual, Vice-Governador, membros da Procuradoria-Geral de Justiça, do Estado
ou da Defensoria Pública, Prefeitos Municipais, Auditor e Juízes do Conselho Especial ou
Permanente da Justiça Militar;
Governador do Estado, dos Secretários de Estado, da Assembleia Legislativa e de seus
órgãos, do Tribunal de Contas e de seus órgãos, do Tribunal de Contas dos Municípios e de
órgãos; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 05, de 1994)
atribuição do Governador do Estado, da Mesa ou da própria Assembleia Legislativa, do
Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, dos Prefeitos, da Mesa
da Câmara de Vereadores, de órgãos, entidades ou autoridades das administrações direta ou
indireta estaduais ou municipais ou do próprio Tribunal de Justiça do Estado; (Redação dada
pela Emenda Constitucional n° 05, de 1994)
orçamentárias, para inclusão no projeto de lei de diretrizes dos três poderes, e sua proposta de
orçamento anual, a serem votados pela Assembleia Legislativa.
normativos estaduais ou municipais em face da Constituição, em que obrigatoriamente
intervirá a Procuradoria-Geral da Justiça, estando legitimado para agir:
1 - o Governador do Estado;
2 - a Mesa da Assembleia Legislativa;
3 - o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador-Geral do Estado;
4 - o Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil;
5 - os Partidos Políticos com representação na Assembleia Legislativa;
6 - o Prefeito e a Mesa da Câmara de Vereadores do respectivo Município,
quando se tratar de lei ou ato normativo local;
7 - federação sindical, sindicato ou entidade de classe de âmbito estadual.
delegação de atribuições a juízo inferior para a prática de atos processuais;
Estado ou entre autoridades administrativas do Município da Capital e do interior e judiciárias
do Estado;
Constituição;
ordem ou decisão judiciária emanada do próprio Tribunal, de Juiz de Direito ou de Auditor
Militar Estadual;
exercício do Poder Judiciário do Estado, quando este se achar impedido ou coacto,
encaminhando a requisição ao Supremo Tribunal Federal para fins de intervenção da União.
Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público.
efetiva norma desta Constituição ou da Constituição Federal, a decisão será comunicada ao
Poder competente para a adoção das providências necessárias, prática do ato que lhe compete
ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
SEÇÃO III
DO TRIBUNAL DO JÚRI
SEÇÃO IV
DOS JUÍZES DE DIREITO SUBSTITUTOS
SEÇÃO V
JUIZADOS ESPECIAIS
SEÇÃO VI
DA JUSTIÇA DE PAZ
SEÇÃO VII
DA JUSTIÇA MILITAR
SEÇÃO VIII
DAS FINANÇAS
SEÇÃO IX
DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
SEÇÃO I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SEÇÃO II
DA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
Secretário de Estado, dentre os membros estáveis da carreira, maiores de 30 (trinta) anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 35, de 2014) (VIDE ADI n° 5211)
SEÇÃO III
DA DEFENSORIA PÚBLICA
assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO ESTADUAL DE JUSTIÇA
PARTE GERAL
TÍTULO VI
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
SEÇÃO II
DOS IMPOSTOS PERTENCENTES AO ESTADO
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO
pertencentes aos Municípios, mencionadas neste inciso, serão creditadas conforme os seguintes critérios: três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios; até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual;
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS
a elas vinculados, da administração direta ou indireta, bem como fundos e fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, remissões,
subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades
interregionais, segundo o critério populacional.
lei complementar federal, o Estado legislará, também por lei complementar, para:
organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual;
direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Estado, bem como
condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela
Assembleia Legislativa, na forma regimental.
examinar e emitir parecer sobre eles, sobre as contas apresentadas anualmente pelo
Governador, assim como sobre os planos e programas regionais e setoriais e exercer o
acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo das demais Comissões da
Assembleia Legislativa, criadas de acordo com o art. 64 desta Constituição.
forma regimental, pelo Plenário da Assembleia Legislativa.
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
Orçamentárias;
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não iniciada a
votação, na comissão permanente, da parte cuja alteração é proposta.
o disposto neste capítulo, as normas constitucionais relativas a processo legislativo.
TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA RURAL
CAPÍTULO IV
DO TURISMO
CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (Incluído pela Emenda Constitucional n° 39, de 2014)
TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO II
DA SAÚDE
SEÇÃO III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
últimos 60 (sessenta) dias em regime de meio expediente; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 28, de 2012)
SEÇÃO IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania, sua qualificação para o trabalho e
objetivando a construção de uma sociedade democrática, justa e igualitária, com base nos
seguintes princípios:
o saber;
instituições públicas e privadas de ensino;
planos de carreira, piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público
de provas e títulos.
colaboração com o Governo Federal, organizarão os seus sistemas de educação, assegurando:
escola na idade escolar;
paraescolar;
aos alunos;
seis anos de idade, que propicie condições de êxito posterior no processo de alfabetização;
material didático;
ensino;
preferencialmente na rede regular de ensino.
SEÇÃO II
DA CULTURA
SEÇÃO III
DO DESPORTO
CAPÍTULO III
DA CIÊNCIA, DA TECNOLOGIA E DA INOVAÇÃO (Redação da dada pela Emenda Constitucional n° 49, de 2021)
equipamento especializado para pessoas portadoras de necessidades especiais. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 49, de 2021)
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DO SOLO
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM, DO IDOSO, DOS
CAPÍTULO VIII
DA PROTEÇÃO DOS ÍNDIOS, DOS CIGANOS E DOS QUILOMBOLAS
de posse imemorial, onde se acham permanentemente localizados. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 19, de 2006)
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
artigo 36 desta Constituição.
JOÃO PESSOA, 05 de outubro de 1989 - JOÃO FERNANDES DA SILVA, Presidente - PÉRICLES CARNEIRO VILHENA, 1°. Vice-Presidente - CARLOS CANDEIA PEREIRA, 2°. Vice-Presidente - ANTÔNIO AUGUSTO ARROXELAS MACEDO, 3°. Vice-Presidente - EFRAIM DE ARAÚJO MORAIS, 1°. Secretário - AÉRCIO PEREIRA DE LIMA, 2°. Secretário - JOSÉ LUIZ SIMÕES MAROJA, 3°. Secretário - LEONEL AMARO DE MEDEIROS, 4° Secretário - EGÍDIO SILVA MADRUGA, Suplente e Relator - OILDO SOARES, Suplente - JOÃO MÁXIMO MALHEIROS FELICIANO, Suplente - SEVERINO
RAMALHO LEITE, Relator-Adjunto - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS, Relator-Adjunto - ADEMAR TEOTÔNIO LEITE FERREIRA - AFRÂNIO ATAÍDE BEZERRA CAVALCANTI - ALOYSIO PEREIRA LIMA - ANTÔNIO IVO DE MEDEIROS - ANTÔNIO WALDIR BEZERRA CAVALCANTI - MANOEL ALCEU GAUDÊNCIO - ENIVALDO RIBEIRO - ERNANI GOMES MOURA - FRANCISCO EVANGELISTA DE FREITAS - FRANCISCO PEREIRA - FERNANDO PAULO CARRILHO MILANEZ - JÁDER SOARES PIMENTEL - JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA - JOSÉ FERNANDES DE LIMA - JOSÉ LACERDA NETO - JOSÉ OTÁVIO MAIA DE VASCONCELOS - JOSÉ SOARES MADRUGA - MÚCIO WANDERLEY SÁTYRO - NILO FEITOSA MAYER VENTURA - ROBERTO PEDRO MEDEIROS - SEVERINO JUDIVAN CABRAL - VANI LEITE BRAGA DE FIGUEIREDO.
PARTE – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
art. 231, da Lei Complementar n° 39, de 26 de dezembro de 1985, para todos os membros e servidores públicos civis dos Poderes do Estado, observado o disposto no art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
noventa dias, contados a partir da data da promulgação desta Constituição, para que liquidem as suas dívidas junto ao Tesouro Estadual com o pagamento apenas do valor principal.
Ao Norte: divisa de Conde com o Município de João Pessoa, que tem início com a extrema do Município de Santa Rita, seguindo na talvegue do rio Gramame a jusante até o limite de suas águas territoriais; Ao Leste com o Oceano Atlântico, que tem início com os limites das águas territoriais brasileiras, defronte ao meio da foz do Rio Gramame, seguindo o referido limite até defrontar ao meio da foz do Rio Grau; Ao Sul: divisa entre o Município de Conde e Alhandra, inicia na extrema dos limites de Conde e Pitimbú, na nascente do Rio Grau, seguindo em linha reta até o eixo da barragem do complexo Gramame/Mamuaba e daí até a extrema com o Município de Santa Rita, inicia ao Sul no complexo da Barragem de Gramame, seguindo no meio do rio em seu talvegue em direção a sua jusante até a extrema do Município de Santa Rita com o de João Pessoa. (VIDE ADI n° 3615)
JOÃO PESSOA, 05 de outubro de 1989 - JOÃO FERNANDES DA SILVA, Presidente - PÉRICLES CARNEIRO VILHENA, 1°. Vice-Presidente - CARLOS CANDEIA PEREIRA, 2°. Vice-Presidente - ANTÔNIO AUGUSTO ARROXELAS MACEDO, 3°. Vice-Presidente - EFRAIM DE ARAÚJO MORAIS, 1°. Secretário - AÉRCIO PEREIRA DE LIMA, 2°.
Secretário - JOSÉ LUIZ SIMÕES MAROJA, 3°. Secretário - LEONEL AMARO DE MEDEIROS, 4° Secretário - EGÍDIO SILVA MADRUGA, Suplente e Relator - OILDO SOARES, Suplente - JOÃO MÁXIMO MALHEIROS FELICIANO, Suplente - SEVERINO RAMALHO LEITE, Relator-Adjunto - PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS, Relator-Adjunto - ADEMAR TEOTÔNIO LEITE FERREIRA - AFRÂNIO ATAÍDE BEZERRA CAVALCANTI - ALOYSIO PEREIRA LIMA - ANTÔNIO IVO DE MEDEIROS - ANTÔNIO WALDIR BEZERRA CAVALCANTI - MANOEL ALCEU GAUDÊNCIO - ENIVALDO RIBEIRO - ERNANI GOMES MOURA - FRANCISCO EVANGELISTA DE FREITAS - FRANCISCO PEREIRA - FERNANDO PAULO CARRILHO MILANEZ - JÁDER SOARES PIMENTEL - JOSÉ ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA - JOSÉ FERNANDES DE LIMA - JOSÉ LACERDA NETO - JOSÉ OTÁVIO MAIA DE VASCONCELOS - JOSÉ SOARES MADRUGA - MÚCIO WANDERLEY SÁTYRO - NILO FEITOSA MAYER VENTURA - ROBERTO PEDRO MEDEIROS - SEVERINO JUDIVAN CABRAL - VANI LEITE BRAGA DE FIGUEIREDO.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS