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Paraíba

Emenda Constitucional Estadual da Paraíba nº 6, de 21 de dezembro de 1994

Lei nº 6/1994

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Dá nova redação ao art. 61 e acrescenta §§ 3º e 4º ao art. 63 da Constituição Estadual.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do § 3° do art. 62 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda constitucional:

Art. 1.
O art. 61 da Constituição Estadual passa a vigorar com a redação dada nesta Emenda Constitucional, sendo acrescentado ao art. 63 os seguintes§§ 3º e 4 º:

"

Art. 61.
processo legislativo compreende a elaboração de:

1 - emendas à Constituição;

li - leis complementares;

Ili - leis ordinárias;

IVleis delegadas;
Vmedidas provisórias;
VIdecretos legislativos;
VIIresoluções."

"

Art. 63.
.... . . . .... .. . . ............. . ....... . ........ . .. ... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .... . . .. .. . . .
§ 3ºEm caso de relevância e urgência, o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Assembleia Legislativa, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.
§ 4ºAs medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Assembleia Legislativa disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes."

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 21 de dezembro de 1994.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Deputado Gilvan da Silva Freire, Presidente - Deputado Armando Abílio Vieira, 1º Vice-Presidente - Deputado Fernando Rodrigues de Melo, 2º Vice-Presidente - Deputado Tarcisio Marcelo Barbosa de Lima, 3º Vice-Presidente - Deputado Pedro Adelson Guedes dos Santos, 4º Vice-Presidente - Deputado José Lacerda Neto, 1° Secretário - Deputado Múcio Wanderley Sátyro, 2º Secretário - Deputada Vani Leite Braga de Figueiredo, 3ª Secretária - Deputado Nilo Feitosa Mayer Ventura, 4 º Secretário.

· Publicada no Diário Oficial do Estado de 22 de dezembro de 1994. · Republicada por incorreção no Diário Oficial do Estado de 27 de abril de 1999.

REDAÇÃO ORIGINAL

Art. 61.
" processo legislativo compreende a elaboração de:

1 - emendas à Constituição;

li - leis complementares;

Ili - leis ordinárias;

IVleis delegadas;
Vdecretos legislativos;
VIresoluções."

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