Paraíba
Emenda Constitucional Estadual da Paraíba nº 6, de 21 de dezembro de 1994
Lei nº 6/1994
Dá nova redação ao art. 61 e acrescenta §§ 3º e 4º ao art. 63 da Constituição Estadual.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do § 3° do art. 62 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda constitucional:
"
1 - emendas à Constituição;
li - leis complementares;
Ili - leis ordinárias;
"
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 21 de dezembro de 1994.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Deputado Gilvan da Silva Freire, Presidente - Deputado Armando Abílio Vieira, 1º Vice-Presidente - Deputado Fernando Rodrigues de Melo, 2º Vice-Presidente - Deputado Tarcisio Marcelo Barbosa de Lima, 3º Vice-Presidente - Deputado Pedro Adelson Guedes dos Santos, 4º Vice-Presidente - Deputado José Lacerda Neto, 1° Secretário - Deputado Múcio Wanderley Sátyro, 2º Secretário - Deputada Vani Leite Braga de Figueiredo, 3ª Secretária - Deputado Nilo Feitosa Mayer Ventura, 4 º Secretário.
· Publicada no Diário Oficial do Estado de 22 de dezembro de 1994. · Republicada por incorreção no Diário Oficial do Estado de 27 de abril de 1999.
REDAÇÃO ORIGINAL
1 - emendas à Constituição;
li - leis complementares;
Ili - leis ordinárias;