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Paraíba

Emenda Constitucional Estadual da Paraíba nº 55, de 27 de junho de 2024

Lei nº 55/2024

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Certifico, para os devidos fins, que este

DOCUMENTO foi public~do no DOE, /, N~ ( X) Ol

fJ:/01,, f;.G'3l;fD:7.,~ Gerincia Execufüa dl' Registro de At()s e ASSEMBLEIA L~isi-.-ção da Casa Civil do Governador LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARl·IBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Acrescenta o§ 7º ao art. 23 e dá nova redação ao art. 77, da Constituição do Estado da Paraíba e dá outras providências.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA , nos te1111os do § 3º do art. 62, da Constituição Estadual , promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.
Acrescenta-se § 7º ao art. 23 da Constituição do Estado da Paraíba, que passa a vigorar com a seguinte redação :

"A rt. 23 . .................. .................. .. ... . § ! º ...... ...... ... ................. .. ............. .. (..)

§ 7º" Em caso de impedimento do Presidente da Câmara Municipal assumir eventualmente a Chefia do Poder Executivo Municipal, conforme disposto no § I º, a Lei Orgânica do Município definirá a linha sucessória. ".
Art. 2.
O a1i. 77 da Co nstituição do Estado da Paraíba, passa a vigorar com a seguinte redação :

"

Art. 77.
É vedado ao Conselheiro, sob p ena de perda do cargo, ainda que em disponibilidade, o exercício de outra função, salvo ele um cargo de magistério e a che_fia do Poder Executivo da capital do Estado, observando-se o disposto no art. 23, §7~ desta Constituiçtío, bem como receber, a qualquer titulo, custas ou participaçào nos processos ou ainda dedicar-se à atividade politico-partidária. ".
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 27 de junho de 2024 .

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