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Paraíba

Emenda Constitucional Estadual da Paraíba nº 15, de 28 de agosto de 2003

Lei nº 15/2003

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Casa de Epitácio Pessoa

Acrescenta a alínea "d" ao § 1º do artigo 229 da Constituição Estadual.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do § 3º do art. 62, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
É acrescentada a alínea "d" , ao § 1º do artigo 229 da Constituição Estadual, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 229 - .......................................................... ............................. .

§ 1º- ... .................... ....... ................... .. ... ...... .............. ... ............ ......... .
a)...... ... ... ... .... ............ ..... .. .......... ... .. ..... ...... .... .. .. .... ... ..... .. .... .. .... ..... .. .
b)... .... ... .. ..... ...... .. .. ... ... ......... .. ... .. .. ...... ... ... ... ....... ... ... .............. ..... .... .
c).. .... ... ...... .... ..... ... ...... ... ... .. .... .......... .... ........ ... .. ... ........................... .
d)excetua-se do disposto nas alíneas anteriores, a área do porto organizado do Município de Cabedelo, constituída na forma da legislação federal e respectivas normas regulamentares, para as construções e instalações industriais".
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 2 ade agosto de 2003.

. Lp '". 1' ~ ROMULO JOSE DE GOUVEIA Presidente n ~ DA NETO

r.CUQ-,.-,.___

RICARDO COUTINHO idente 2° Vice Presidente ....

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FARIAS 0 Secretário 4° Secretário

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