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Paraíba

Emenda Constitucional Estadual da Paraíba nº 46, de 20 de agosto de 2020

Lei nº 46/2020

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
A Constituição do Estado da Paraíba passa a vigorar com as seguintes alterações:

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~ :to xecuttva ~Registro de Atos ,&f tftc· eq·~to Qj C~ ~ CtvH do Governaw ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Altera a disciplina do regime próprio de previdência social no âmbito do Estado da Paraíba, prevê regras de transição, disposições transitórias e dá outras providências.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. nos termos do § 3° do art. 62, da Constituição Estadual. promulga a seguinte Emenda Consti tuciona 1:

Art. 31.
. ....................................... .... .................................................. .........
VIna hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social~ permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem . .................................................... ..... ........ ......................................... .. ........ ..
Art. 34.
s regimes próprios de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios terão caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensio11istas, observados critérios que preservem o equilíbrio fmanceiro e atuarial.
§ 1ºO servidor abrangido por regin1e próprio de previdência social será aposentado:
Ipor incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando i11suscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria. na forma de lei do respectivo ente federativo;
IIcompulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e c inco) anos de idade. na forma de lei complementar;
IIIvoluntariamente. no âmbito do Estado, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se n1ull1er, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homen1, e, no âmbito dos Municípios, na idade rníniina estabelecida mediante alteração das respectivas Leis Orgânicas. observados o tempo de contribuição e os de1nais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
§ 2ºOs proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2° do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regi1ne Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 16 a 18 deste artigo.
§ 3ºNo âmbito do Estado, as regras de cálculo e reajustamento dos beneficios de aposentadoria e pensão por morte serão as n1esmas aplicáveis aos servidores da União e seus respectivos dependentes.

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§ 4ºE vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de beneficios em regime próprio de previdência social. ressalvado o disposto nos §§ 5° ao 7° deste artigo.
§ 5ºNo âmbito do Estado. a aposentadoria de servidores com deficiê11cia. previamente submetidos à avaliação biopsicossocial, a ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observará os requisitos e critérios estabelecidos por lei complementar federal. que estabelecerá idade e tempo de contribuição diferenciados.
§ 6ºAs aposentadorias de ocupantes dos cargos estaduais de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial civil observarão as mesmas regras aplicáveis aos servidores da União de que trata o art. 144. caput, incisos Ia III da Constituição Federal.
§ 7ºOs requisitos e critérios para aposentadoria de servidores estaduais cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos. fisicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou octipação. e o enquadramento por periculosidade serão estabelecidos em lei complementar estadual. contemplando idade e ten1po de contribuição diferenciados.
§ 8ºDe acordo com o disposto em lei complementar estadual. os oct1pantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida en1 5 (cinco) anos em relação ao disposto no inciso III do § l 0 do caput deste artigo. desde que comproven1 tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 9ºRessalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal. é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto neste artigo, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de beneílcios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
§ 10ºObservado o disposto no § 2° do art. 201 da Constituição Federal. quando se tratar da única fonte de renda formal at1ferida pelo dependente. o beneficio de pensão por morte será concedido observando-se as mesmas regras aplicáveis aos servidores da União de que trata o art. 144, caput, incisos I a III da Constituição Federal. quando se tratar de beneficio instituído por ocupa11tes dos cargos estaduais de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial civil.
§ 11ºO ten1po de contribuição federal, estadual, distrital ou mtmicipal será contado para fins de apose11tadoria, observado o disposto 11os §§ 9° e 9°-A do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fms de disponibilidade.
§ 12ºÉ vedada a contage1n de tempo de contribuição fictício para todos os fms.
§ 13ºAplica-se o limite fixado no rut. 37, XI, da Constituição Federal~ à soma total dos proventos de inatividade, inclusive qufilldo decorrentes da acttmulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdê11cia Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição. cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. e de cargo eletivo.
§ 14ºAlém do disposto neste artigo, serão observados. en1 regitne próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 15ºAplica-se ao agente público ocupante. exclusiva1nente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
§ 16ºO Estado e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos beneficias do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regitne próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 18 deste artigo.
§ 17ºO regime de previdência complementar de que trata o § 16 deste artigo oferecerá plano de be11eficios somente na modalidade contribuição definida. observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementai· ou de entidade aberta de previdência complementar.
§ 18ºSomente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 16 e 17 deste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência con1ple1nentar.
§ 19ºIncidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite 111áximo estabelecido para os beneflcios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. com percentual igt1al ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 20ºObservados os critérios estabelecidos em lei estadual, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por pem1anecer em atividade, opção a ser exercida na forma da lei, fará jus a um abono de per1nru1ência equiva lente, no máximo. ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 2º1. Fica vedada a existência de 1nais de um regime pró prio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regin1e no Estado e nos Mtmicípios, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos em lei complen1entar federal.
§ 22ºPara fins de aposentadoria. será assegurada a contagem recí preca do tempo de contribuição ei1tre o regime geral de previdência social e os reg imes próprios de previdência social, e destes entre si. observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
§ 23ºO tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42. 142 e 143 da Constituição Federal e o tempo de contribuição ao regime geral de previdência social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria. e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regiines.
Art. 34-
A. O tempo de contribuição e os demais requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho. aposentadoria compulsória. aposentadoria voluntária. pensão por morte e as regras de transição dos servidores públicos estaduais e seus beneficiários serão os mesmos aplicados pela U nião para seus servidores e respectivos dependentes.
§ 1ºO disposto no capz1t inclui regras e de1nais requisitos para os servidores com direito a tratamento diferenciado previstos no art. 34. §§ 5° ao 8°. desta Constituição Estadual.
§ 2ºO disposto 110 caput aplica-se para as regras e demais requis itos de acumulação de benefícios.

Art.. 35. ········································ ..............................................................

§ 5ºO servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição. desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino. mantida a re1nw1eração do cargo de . origem.
§ 6ºA aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorre11te de cargo. emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

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§ 7ºE vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pe11sões por n1orte a seus dependentes que 11ão seja decorrente do disposto nos §§ 16 a 18 do art. 34 ou que não seja prevista ern lei que extinga regime próprio de previdência social. ................... ..................................
Art. 38.
....................................... . ............ ..................................................

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Parágrafo únicoE vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ot1 de cargo em con1issão à remuneração do cargo efetivo .

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Art. 170.
....................................... ........................................... ... .... . .............
VIIIna forma estabelecida em lei complen1entar federal, a utilização de recursos de regin1e próprio de previdência social, incluídos os valores integrantes dos fundos previstos no art. 249 da Constituição Federal. para a realização de despesas distintas do pagamento dos benefícios previdenciários do respectivo fundo vinculado àquele regime e das despesas necessárias à sua organização e ao seu funcionamento . ....................................." ............. . .................. ...........................................
Art. 194.
.................. .................... . ....................................... .. ... ... ...............
§ 3ºO Estado e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social. cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões . ................................................... .. ,, ... ...................... ...................................... .
Art. 2.
São assegurados os direitos adquiridos e a concessão, a qualquer tempo, de apose11tadoria aos servidores públicos, ben1 con10 pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses beneficias. com base nos critérios da legislação então vigente.
Art. 3.
Os Municípios do Estado da Paraíba, por meio de emenda às respectivas leis orgânicas, poderão adotar, total ou parcialmente, em seus regimes próprios de previdência social, as regras previdenciárias estabelecidas nesta En1enda Constitucional.
Parágrafo únicoA adesão a que se refere o capztt deste artigo abrange as regras de concessão de benefícios, inclusive as de transição. e de cálculo de proventos e de pensão por morte.
Art. 4.
Fica referendada a alteração promovida pelo art. 1° da En1enda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, no § 1° do art. 149 da Constituição Federal, ben1 como as seguintes revogações constantes do art. 35 da Emenda Constitucional nº l 03, de 12 de novembro de 20 19:
Idos artigos 2°, 6° e 6°-A da Emenda Constitucional nº 41 /2003. constante do inciso III do art. 35;
IIart. 3° da Emenda Constituc ional nº . 47/2005, constante do inciso IV do art. 35.
Art. 5.
Esta En1enda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba. "Casa de Epitácio Pessoa·'. João Pessoa. 20 de agosto de 2020.

Deputado NEIRO 2· Se<tet. o

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