s regimes próprios de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos do Estado e dos Municípios terão caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensio11istas, observados critérios que preservem o equilíbrio fmanceiro e atuarial.§ 1ºO servidor abrangido por regin1e próprio de previdência social será aposentado:
Ipor incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando i11suscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria. na forma de lei do respectivo ente federativo;
IIcompulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e c inco) anos de idade. na forma de lei complementar;
IIIvoluntariamente. no âmbito do Estado, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se n1ull1er, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homen1, e, no âmbito dos Municípios, na idade rníniina estabelecida mediante alteração das respectivas Leis Orgânicas. observados o tempo de contribuição e os de1nais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
§ 2ºOs proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2° do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regi1ne Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 16 a 18 deste artigo.
§ 3ºNo âmbito do Estado, as regras de cálculo e reajustamento dos beneficios de aposentadoria e pensão por morte serão as n1esmas aplicáveis aos servidores da União e seus respectivos dependentes.
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§ 4ºE vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de beneficios em regime próprio de previdência social. ressalvado o disposto nos §§ 5° ao 7° deste artigo.
§ 5ºNo âmbito do Estado. a aposentadoria de servidores com deficiê11cia. previamente submetidos à avaliação biopsicossocial, a ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observará os requisitos e critérios estabelecidos por lei complementar federal. que estabelecerá idade e tempo de contribuição diferenciados.
§ 6ºAs aposentadorias de ocupantes dos cargos estaduais de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial civil observarão as mesmas regras aplicáveis aos servidores da União de que trata o art. 144. caput, incisos Ia III da Constituição Federal.
§ 7ºOs requisitos e critérios para aposentadoria de servidores estaduais cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos. fisicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou octipação. e o enquadramento por periculosidade serão estabelecidos em lei complementar estadual. contemplando idade e ten1po de contribuição diferenciados.
§ 8ºDe acordo com o disposto em lei complementar estadual. os oct1pantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida en1 5 (cinco) anos em relação ao disposto no inciso III do § l 0 do caput deste artigo. desde que comproven1 tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 9ºRessalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal. é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime previsto neste artigo, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de beneílcios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
§ 10ºObservado o disposto no § 2° do art. 201 da Constituição Federal. quando se tratar da única fonte de renda formal at1ferida pelo dependente. o beneficio de pensão por morte será concedido observando-se as mesmas regras aplicáveis aos servidores da União de que trata o art. 144, caput, incisos I a III da Constituição Federal. quando se tratar de beneficio instituído por ocupa11tes dos cargos estaduais de agente penitenciário, de agente socioeducativo ou de policial civil.
§ 11ºO ten1po de contribuição federal, estadual, distrital ou mtmicipal será contado para fins de apose11tadoria, observado o disposto 11os §§ 9° e 9°-A do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fms de disponibilidade.
§ 12ºÉ vedada a contage1n de tempo de contribuição fictício para todos os fms.
§ 13ºAplica-se o limite fixado no rut. 37, XI, da Constituição Federal~ à soma total dos proventos de inatividade, inclusive qufilldo decorrentes da acttmulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdê11cia Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição. cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. e de cargo eletivo.
§ 14ºAlém do disposto neste artigo, serão observados. en1 regitne próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 15ºAplica-se ao agente público ocupante. exclusiva1nente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
§ 16ºO Estado e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos beneficias do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regitne próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 18 deste artigo.
§ 17ºO regime de previdência complementar de que trata o § 16 deste artigo oferecerá plano de be11eficios somente na modalidade contribuição definida. observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementai· ou de entidade aberta de previdência complementar.
§ 18ºSomente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 16 e 17 deste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência con1ple1nentar.
§ 19ºIncidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite 111áximo estabelecido para os beneflcios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. com percentual igt1al ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
§ 20ºObservados os critérios estabelecidos em lei estadual, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por pem1anecer em atividade, opção a ser exercida na forma da lei, fará jus a um abono de per1nru1ência equiva lente, no máximo. ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
§ 2º1. Fica vedada a existência de 1nais de um regime pró prio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regin1e no Estado e nos Mtmicípios, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos em lei complen1entar federal.
§ 22ºPara fins de aposentadoria. será assegurada a contagem recí preca do tempo de contribuição ei1tre o regime geral de previdência social e os reg imes próprios de previdência social, e destes entre si. observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
§ 23ºO tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42. 142 e 143 da Constituição Federal e o tempo de contribuição ao regime geral de previdência social ou a regime próprio de previdência social terão contagem recíproca para fins de inativação militar ou aposentadoria. e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição aos demais regiines.