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Paraíba

Emenda Constitucional Estadual da Paraíba nº 39, de 17 de dezembro de 2014

Lei nº 39/2014

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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ·'Casa de Epitácio Pessoa"

Acrescenta um novo art. 192-A à Constituição do Estado da Paraíba e revoga o art. 27 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, para competir ao Poder Executivo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública Estaduais a implementação de Programas Estaduais de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do § 3° do art. 62, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.
Cria-se o Capítulo V, no Título VII da Constituição Estadual, abrangendo o novo Art. 192-A, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO V DA PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 192-
A. Poderão o Poder Executivo, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado da Paraíba implementar os seus próprios Programas Estaduais de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, com as competências compatíveis com as respectivas finalidades institucionais e as estruturas organizacionais previstas em Lei."
Art. 2.
Revoga-se o Art. 27 dos Atos Disposições

~ Constitucionais Transitórias.

Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 17 dezembro de 2014.

L ::PL , ½ LÁ _____ ~- ~io cllc. ~~&'~ ~s- - l ~ L L I JÚNIOR 1º VICE-PRESIDENTE 2º VICE-PRESIDE

co 2º SECRETÁRIO

LÉAT~ 4ª SECRETÁRIA

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