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Paraíba

Emenda Constitucional Estadual da Paraíba nº 48, de 9 de novembro de 2021

Lei nº 48/2021

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ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA 00 ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPÍTÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Altera o Inciso XVI do § 2o do art. 7o e o Capítulo IV do Título IV da Constituição do Estado, para criar a Polícia Penal do Estado da Paraíba e dá outras providências.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do § 3o do art 62, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

A rt Io O inciso XVI do § 2o do art, 7o da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. T ............................

2

XVI

Art. 43.
.............................
VIIPolicia Penal, vinculada ao órgão administrador da administração penitenciária deste Estado.
§ 2ºA Polícia Civil, a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar e a Policia Penal terão estatutos próprios e serão organizados pela legislação complementar, em carreiras regidas pelos princípios da hierarquia e da disciplina. ..................................(NR)
Art. 3.
O Capítulo IV - Da Segurança e da Defesa Social, do Título IV - Da Administração Pública, passa a vigorar acrescido da Seção IV - Da Polícia Penal;

"Seção IV Da Polícia Penai

Art. 48-
B. À Polícia Penal do Estado da Paraíba cabe a segurança dos estabelecimentos penais, além de outras atribuições definidas em lei específica de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 48-
C. O preenchimento do quadro de servidores da Polícia Penal da Paraíba será feito, exclusívamente, por meio de concurso público ejranpeio da Transformação dos cargos referidos no art. 4o da Emenda Constit^cíbnai Federal n° 104, de 4 de dezembro de 2019."
Art. 4.
a Esta Emenda Constitucional vigor data de sua publicação, Paço da Assemfeièia Legjg&tivâ do o d^f Paraíba, "Casa de Epltácio Pessoa", Joio Pessoa, 09 de nc^gifbro de 2021.

A

y FSecretário

eputado BOSCO CARNEIRO

V Secretário

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