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Paraíba

Emenda Constitucional Estadual da Paraíba nº 52, de 15 de junho de 2022

Lei nº 52/2022

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Art. 1.
A Constituição do Estado passa a vigorar acrescida do seguinte art. 169-A:

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CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Acrescenta o artigo 169-A à Constituição do Estado, para autorizar a transferência de recursos estaduais aos Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do § 3º do art. 62, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 169-
A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos aos Municípios por meio de:
Itransferência especial; ou
IItransferência com finalidade definida.
§ 1ºOs recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Município para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, bem como de seu endividamento, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
Idespesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e,
IIencargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2ºNa transferência especial a que se refere o inciso I deste artigo, os recursos:
Iserão repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
IIpertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e,

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IIIserão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no § 5° deste artigo.
§ 3ºO Município beneficiado pela transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 4ºNa transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:
Ivinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e,
IIaplicados nas áreas de competência constitucional dos Estados.
§ 5ºPelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o § 1° deste artigo."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1° de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 15 de junho de 2022.

Presidente

Dep. JOÃO GONÇALVES

1º Secretário

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