A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos aos Municípios por meio de:Itransferência especial; ou
IItransferência com finalidade definida.
§ 1ºOs recursos transferidos na forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Município para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com pessoal ativo e inativo, bem como de seu endividamento, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
Idespesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e,
IIencargos referentes ao serviço da dívida.
§ 2ºNa transferência especial a que se refere o inciso I deste artigo, os recursos:
Iserão repassados diretamente ao Município beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de instrumento congênere;
IIpertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e,
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IIIserão aplicadas em programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do Município beneficiado, observado o disposto no § 5° deste artigo.
§ 3ºO Município beneficiado pela transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 4ºNa transferência com finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os recursos serão:
Ivinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e,
IIaplicados nas áreas de competência constitucional dos Estados.
§ 5ºPelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a que se refere o § 1° deste artigo."