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Paraíba

Emenda Constitucional Estadual da Paraíba nº 31, de 19 de dezembro de 2012

Lei nº 31/2012

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Art. 1. Art. 45. Art. 2.
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ESTADO DA PARAÍBA·

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Casa de Epitácio Pessoa"

Acrescenta o § 5° ao Art. 45 da Constituição Estadual.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do § 3º do art. 62, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
Fica acrescido ao Art 45 da Constituição Estadual o § 5°, com a seguinte redaçã9:

''

Art. 45.
..............-............................................... .

... .... ... .... ....... ... .. .. ....... .... ...... .... .. .. ...... ..... .. .. ........... .

§ 5ºO cargo de Delegado de PolíciaCivil, privativo de bacharel em direito, integra para todos os fins as carreiras jurídicas do Estado.".
Art. 2.
Esta Emenda. Constitucional entra em· vigor na data da sua publicação.

Paço da Assembléia Le islativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio·Pessoa", João Pessoa, 19 dezembro de 2012.

~N~ \,. Ubc

TMcOLLI JÓNIO 1º Vice-Presidente 3º Vice-Presidente

B

1° Secretário 2° Secretário

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