Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Emenda Constitucional Estadual da Paraíba nº 51, de 16 de dezembro de 2021

Lei nº 51/2021

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAfBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Modifica o inciso X, do art. 33, da Constituição do Estado da Paraíba.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do § 3º do art. 62, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.
O inciso X do art. 33 da Constituição do Estado da Paraíba alterado pelas Emendas Constitucionais nºs 22/2006 e 28/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33 [...]

Xlicença à gestante e à mãe adotiva, independente da idade do adotado, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com duração de cento e oitenta dias."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 16 de dezembro de 2021.

\\ . ~~ Dep. JOÃO GONÇALVES 1° Secretário

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.