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Paraíba

Emenda Constitucional Estadual da Paraíba nº 47, de 22 de outubro de 2020

Lei nº 47/2020

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ASSEMBLEIA

LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAfBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Altera os ats. 34 e 34-A da Constituição e dá outras providências.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do § 3° do art. 62 , da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.
A Constituição do Estado da Paraíba passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 34.
..... ... ...... .. .. ...... .. ..... .. .
IIcompulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição .
§ 3ºNo âmbito do Estado, as regras de cálculo e reajustamento dos benefícios de aposentadoria serão as mesmas aplicáveis aos servidores da União e seus respectivos dependentes.
Art. 34-
A. O tempo de contribuição e os demais requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, aposentadoria compulsória, aposentadoria voluntária e as regras de transição dos servidores públicos estaduais serão os mesmos aplicados pela União para seus servidores.

1

§ 3ºAs disposições deste artigo não se aplicam às pensões por morte, as quais ficam reguladas pela legislação então em vigor, sendo aplicado, contudo, o disposto no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019".
Art. 2.
Os efeitos decorrentes desta Emenda retroagem à data de publicação da Emenda Constitucional nº 46, de 20 de agosto de 2020.
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 22 de outubro de 2020.

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