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Paraíba

Emenda Constitucional Estadual da Paraíba nº 2, de 16 de agosto de 1993

Lei nº 2/1993

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Art. 1. Art. 62. Art. 2.
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Acrescenta incisos Ili e IV ao art. 62 da Constituição Estadual.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do § 3° do art. 62 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda constitucional:

Art. 1.
São acrescentados os incisos Ili e IV ao art. 62 da Constituição Estadual, com a seguinte redação:

"

Art. 62.
. . ........... . .... . .. . .............. . . . .... . ....... .

Ili - de mais de um terço das Câmaras Municipais manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

IVde cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores estaduais, distribuídos, no mínimo, em um décimo dos Municípios, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 16 de agosto de 1993.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Deputado Gilvan da Silva Freire, Presidente - Deputado Armando Abílio Vieira , 1º Vice-Presidente - Deputado Fernando Rodrigues de Melo, 2º Vice-Presidente - Deputado Tarcisio Marcelo Barbosa de Lima, 3º Vice-Presidente - Deputado Pedro Adelson Guedes dos Santos, 4º Vice-Presidente - Deputado José Lacerda Neto, 1º Secretário - Deputado Múcio Wanderley Sátyro, 2º Secretário - Deputada Vani Leite Braga de Figueiredo, 3ª Secretária - Deputado Nilo Feitosa Mayer Ventura, 4º Secretário.

· Publicada no Diário Oficial do Estado de 25 de agosto de 1993. · Republicada por incorreção no Diário Oficial do Estado de 27 de abril de 1999.

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