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Paraíba

Emenda Constitucional Estadual da Paraíba nº 10, de 13 de janeiro de 1999

Lei nº 10/1999

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Dá nova redação ao inciso li do art. 10, ao caput do art. 79 e ao caput do art. 84 da Constituição Estadual.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do § 3° do art. 62 da Constituição Estadual , promulga a seguinte emenda constitucional:

Art. 1.
O inciso li do art. 10, o caput do art. 79 e o caput do art. 84 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 10.
.. . ... .. ..... ........ .... . .. . .. . ..... . .. ...... . . . . .

li - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 da Constituição Federal, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;"

"

Art. 79.
A eleição do Governador e do Vice-Governador do Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente."

"

Art. 84.
Governador do Estado e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subseqüente."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 13 de janeiro de 1999.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Deputado lnaldo Rocha Leitão, Presidente - Deputado Antônio Nominando Diniz Filho, 1º Vice-Presidente - Deputado José Wilson Santiago, 2º Vice-Presidente - Deputado Lindolfo Pires Neto, 3º VicePresidente - Deputado José Romero de Almeida Ferreira , 4 º Vice-Presidente - Deputado Roberto Pedro Medeiros, 1° Secretário - Deputado Sebastião Tião Gomes Pereira, 2º Secretário - Deputado Aércio Pereira de Lima, 3º Secretário - Deputado Francisco Adelino dos Santos, 4 º Secretário.

· Publicada no Diário Oficial do Estado de 26 de janeiro de 1999. · Republicada por incorreção no Diário Oficial do Estado de 27 de abril de 1999.

REDAÇÃO ORIGINAL

Art. 10.
"li - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 da Constituição Federal , no caso de Município com mais de duzentos mil eleitores;"
Art. 79.
" A eleição do Governador do Estado e do Vice-Governador realizar-se-á , simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores."
Art. 84.
" mandato do Governador do Estado é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição."

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