Paraíba
Emenda Constitucional Estadual da Paraíba nº 18, de 18 de dezembro de 2003
Lei nº 18/2003
"Art. 30 - A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
1 - os atos administrativos são públicos, salvo quando o interesse da administração exigir sigilo declarado em lei;
li - são vedados e considerados nulos de pleno direito, não gerando obrigações de espécie alguma para a pessoa jurídica interessada, nem qualquer direito para o beneficiário, os atos que importem em demitir, nomear, contratar, designar, promover, enquadrar, reclassificar, readaptar ou proceder a quaisquer outras formas de provimento de servidor público na administração direta e nas autarquias e empresas públicas mantidas pelo Poder Público, sem a obrigatória publicação no órgão oficial do Estado ou praticados sem observância dos princípios gerais da administração pública estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal;
Ili - as leis e atos administrativos serão publicados em órgão oficial, para que tenham eficácia e produzam seus efeitos jurídicos regulares;
XVIII - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
profissões regulamentadas.
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XXII! - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação, aplicando-se o disposto neste inciso à criação de subsidiárias das entidades mencionadas e à participação destas em empresas privadas;
1- as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interná, da qualidade dos serviços;
li - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;
Ili - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
1 - o prazo de duração do contrato;
li - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
Ili - a remuneração do pessoal.
"Art. 31 - Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
1 - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
li - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
Ili - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens. de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
"Art. 32 - O Estado instituirá conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
1- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira.
li - os requisitos para a investidura;
Ili - as peculiaridades dos cargos.
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"Art. 33 - São direitos dos servidores públicos:
1- vencimento fixado em lei, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
li - garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo;
Ili - gratificação natalina com base na remuneração integral ou no valor dos proventos de aposentadoria;
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ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Casa de Epitácio Pessoa
Altera a redação dos artigos 30, 31, 32, 33, 34, 35, 37, 39, 40, 41, 201 e 203 da Com~tituição do Estado e dã outras providências.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do § 3º do art. 62, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:
"Art. 35 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
1 - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
li - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
Ili - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;
"Art. 37 - Ao servidor é assegurado, na forma da lei, o direito de petição, para reclamar, requerer, representar, pedir reconsideração e recorrer."
"Art. 39 - É assegurado ao Servidor Público o principio da hierarquia salarial, na forma da lei, observada a iniciativa privativa dos Poderes e Órgãos competentes e respeitado o disposto no art. 32, § 1º, 1, li e 111".
"Art. 40 - É vedada a concessão e a percepção de quaisquer vantagens remuneratórias não estabelecidas em lei específica".
"Art. 41 - São militares do Estado os membros da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros, instituições organizadas com base na hierarquia e na disciplina, aplicando-se-lhes, no que couber, o disposto no art. 42 da Constituição Federal, notadamente:
1- as patentes, com as prerrogativas, direitos e deveres inerentes, são conferidas pelo Governador do Estado e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e o uso dos uniformes, insígnias e distintivos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar;
li - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
Ili - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, ocorrendo está depois de dois anos, contínuos ou não, de afastamento, nos termos da lei;
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! -Aposentadoria;
li - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge, companheiro ou dependente;
Ili - licença para tratamento de saúde do segurado;
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitãcio Pessoa", João Pessoa, 09 de dezembro de 2003.
LP \~ ~ RÔMULO JOSÉ DE GOUVEIA Presidente
A NETO RICARDO COUTINHO
e..--cesidente 2° Vice Presidente ......
MIR EDl~wv--~ iden 4ª Vice
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ANNINA FARIAS ª Secretãria 4ª Secretária