Paraíba
Emenda Constitucional Estadual da Paraíba nº 9, de 18 de dezembro de 1997
Lei nº 9/1997
Revoga alínea p do parágrafo único do
art. 178 da Constituição Estadual.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAISA, nos termos do § 3° do art. 62 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda constitucional :
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, em João Pessoa , 18 de dezembro de 1997.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Deputado lnaldo Rocha Leitão, Presidente - Deputado Antônio Nominando Diniz Filho, 1º Vice-Presidente - Deputado José Wilson Santiago, 2º Vice-Presidente - Deputado Lindolfo Pires Neto, 3º VicePresidente - Deputado José Romero de Almeida Ferreira, 4º Vice-Presidente - Deputado Roberto Pedro Medeiros, 1° Secretário - Deputado Sebastião Tião Gomes Pereira, 2° Secretário - Deputado Aércio Pereira de Lima, 3º Secretário - Deputado Francisco Adelino dos Santos, 4 º Secretário.
· Publicada no Diário Oficial do Estado de 25 de dezembro de 1997. · Republicada por incorreção no Diário Oficial do Estado de 27 de abril de 1999.
REDAÇÃO ORIGINAL
"p) aplicará, anualmente, importância nunca inferior ao total arrecadado dos tributos que lhe couberem, incidentes sobre o fornecimento de energia, nos serviços de distribuição, transmissão e produção de energia elétrica, destinando, obrigatoriamente, percentual à implantação de eletrificação rural , nos termos e condições estabelecidos em lei;"