Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Emenda Constitucional Estadual da Paraíba nº 9, de 18 de dezembro de 1997

Lei nº 9/1997

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 178.
2 artigos

Revoga alínea p do parágrafo único do

art. 178 da Constituição Estadual.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAISA, nos termos do § 3° do art. 62 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda constitucional :

Art. 1.
Fica revogada a alínea p do parágrafo único do art. 178 da Constituição Estadual.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, em João Pessoa , 18 de dezembro de 1997.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Deputado lnaldo Rocha Leitão, Presidente - Deputado Antônio Nominando Diniz Filho, 1º Vice-Presidente - Deputado José Wilson Santiago, 2º Vice-Presidente - Deputado Lindolfo Pires Neto, 3º VicePresidente - Deputado José Romero de Almeida Ferreira, 4º Vice-Presidente - Deputado Roberto Pedro Medeiros, 1° Secretário - Deputado Sebastião Tião Gomes Pereira, 2° Secretário - Deputado Aércio Pereira de Lima, 3º Secretário - Deputado Francisco Adelino dos Santos, 4 º Secretário.

· Publicada no Diário Oficial do Estado de 25 de dezembro de 1997. · Republicada por incorreção no Diário Oficial do Estado de 27 de abril de 1999.

REDAÇÃO ORIGINAL

Art. 178.
, parágrafo único, p

"p) aplicará, anualmente, importância nunca inferior ao total arrecadado dos tributos que lhe couberem, incidentes sobre o fornecimento de energia, nos serviços de distribuição, transmissão e produção de energia elétrica, destinando, obrigatoriamente, percentual à implantação de eletrificação rural , nos termos e condições estabelecidos em lei;"

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.