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Paraíba

Emenda Constitucional Estadual da Paraíba nº 23, de 20 de junho de 2007

Lei nº 23/2007

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Art. 1. Art. 30. Art. 2.
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ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Casa de Epitácio Pessoa"

Modifica a redação do "caput" do art. 30 da Constituição Estadual, incluindo no rol dos princípios administrativos o da Segurança Jurídica.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do § 3° do art. 62, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
O "caput" do art. 30 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 30.
A administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, segurança jurídica e, também, ao seguinte."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 20 de junho de 2007. (1 r

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