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Paraíba

Emenda Constitucional Estadual da Paraíba nº 37, de 21 de outubro de 2014

Lei nº 37/2014

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Art. 1. Art. 48-A. Art. 2.
3 artigos
Art. 1.
Aca acrescido o art. 48-A à Constituição do Estado da Paraíba, com a seguinte redação:

"

· .

-

ESTADO DA PARAíBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA "Casa de Epitácio Pessoa"

Acrescenta o art. 48-A à Constituição do Estado da Paraíba.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do § 3° do art. 62, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

°

Art. 48-
A. São militares do Estado, os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que serão regidos por estatuto próprio, estabelecido em Lei Complementar.

°

§ 1ºAs patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas Inerentes, são asseguradas em plenitude aos Oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniforme militares.
§ 2ºAs patentes dos Oficiais são conferidas pelo Governador do Estado.
§ 3ºO militar em atividade que aceitar cargo ou emprego público permanentes, será transferido para a reserva.
§ 4ºO militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função públicos temporários não eletivos, ainda que de entidade da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nessa situação, somente poderá ser promovido por antiguidade, terá seu tempo de serviço contado apenas para aquela promoção e transferência para a reserva e será, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.
§ 5ºAo militar, são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 6ºO militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.
§ 7ºO Oficial somente perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça Militar ou de Tribunal Especíal, em tempo de guerra, e a Lei especificará os casos de submissão a processo e o rito deste.
§ 8ºO militar condenado na justiça, comum ou militar, a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 9ºA Lei estabelecerá as condições em que a praça perderá a graduação, observado o disposto no art. 115.
§ 10ºOs direitos, deveres, garantias e vantagens do servidor militar e as normas sobre admissão, promoção, estabilidade, limites de Idade e condições de transferência para a inatividade serão estabeleádos no estatuto.

§ .11. Aplica-se ao militar, o disposto nos arts. 34 e 36 desta Constituição e

xvn, nos incisos VIII, XII, XVIlI e X1X do art. 7° da Constituição da República.

§ 12ºOs militares da mesma patente perceberão os mesmos vencimentos e vantagens, excetuadas as provenientes de curso ou tempo de serviço.
§ 13ºAos pensionistas dos militares, aplica-se o que for fixado em Lei Complementar específica.

'

§ 14ºO Servidor Público Militar Estadual, que foi licenciado a pedido por ato administrativo sem atender as formalidades constitucionais em que pese também a publicação do ato em Diário Oficial, estabelecido no Art. 37 da CF, deve ser reintegrado a corporação com todos os direitos restabelecidos."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativ o Estado da Paraíba, ..casa de Epitádo Pessoa"', João Pessoa, 21 de outubro de 20 4

~ LÉATOSCANO 4ª SECRETÁRIA

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