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Paraíba

Emenda Constitucional Estadual da Paraíba nº 27, de 22 de dezembro de 2010

Lei nº 27/2010

Ver fonte oficial 8 artigos

ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Casa de Epitácio Pessoa"

Altera a denominação do Capítulo VII da Constituição Estadual e modifica os seus artigos 246,247 e 252.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do § 3° do art. 62, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

°

Art. 1.
Capítulo VII da Constituição Estadual passa a denominar-se "Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem, do Idoso, dos Índios e da Pessoa Portadora de Deficiência".
Art. 2.
O art. 246, § 2º da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte alteração:

"

Art. 246.
{ ... )
§ 2ºO direito da criança, do adolescente e do jovem à educação determina a obriigatoriedade, por parte do Estado, de oferta, a todas as famílias que desejarem, da educação especializada e gratuita em instituições como creches e préescolas para crianças de até seis anos, bem como do ensino universal, obrigatório e gratuito."
Art. 3.
O caput do art. 247, bem como o § 1°, III e IV referente ao mesmo artigo da Constituição Estadual passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 247.
É dever da família, da sociedade e do Estado promover ações que visem assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
IIIpreferência aos programas de atendimento à criança, ao adolescente e ao jovem, na formulação e na execução da política social pública;
IVconcessão privilegiada de recursos públicos para programas de atendimento a direitos e de proteção especial da criança, do adolescente, do jovem e da família, através de entidades governamentais sem fins lucrativos."
Art. 4.
O art. 252, IV da Constituição Estadual passará a viger com a seguinte redação:

"

Art. 252.
( ... )
IVintegrar socialmente o adolescente e o jovem mediante o treinamento, o trabalho e a convivência;"
Art. 5.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

Paço da Assembléia Legislati do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 22 de dezemb d 2010.

~~~~ / ~ FABIANó'iucENA

4° Secretário

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