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Paraíba

Emenda Constitucional Estadual da Paraíba nº 25, de 6 de novembro de 2007

Lei nº 25/2007

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Art. 1.
Os dispositivos abaixo mencionados da Constituição do Estado passam a viger com as seguintes redações:

"CAPÍTULO IV DA SEGURANÇA E DA DEFESA SOCIAL

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ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Casa de Epitácio Pessoa"

Altera dispositivos da Constituição do Estado da Paraíba, instituindo o Corpo de Bombeiros Militar, e dá outras providências.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do § 3º do art. 62, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao te.x:to Constitucional:

Art. 42.
A segurança e a defesa social constituem dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, devendo ser exercidas para preservar a ordem pública, a incolumidade . das pessoas, do patrimônio e, também, com o propósito de garantir a defesa civil da coletividade, por meio de um sistema organizacional submetido ao comando do Governador do Estado.
Art. 43.
Integram o Sistema Organizacional da Segurança e da Defesa Social, sendo, funcional e operacionalmente vinculados à orientação e ao planejamento da Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social, os seguintes Órgãos:
IConselho Estadual da Segurança e da Defesa Social;
IIConselho Estadual de Trânsito;
IIIPolícia Militar do Estado da Paraíba;
IVCorpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba;
VPolícia Civil do Estado da Paraíba;
VIDepartamento Estadual de Trânsito.
§ 1ºA legislação estadual disciplinará a organização e o funcionamento da Secretaria de Estado encarregada de exercer, em nome do Governador, o comando do sistema organizacional da segurança e da defesa social.
§ 2ºA Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar terão estatutos próprios e serão organizados pela legislação complementar, em carrerras regidas pelos princípios da hierarquia e da disciplina.
§ 3ºO Departamento Estadual de Trânsito será organizado por Lei como autarquia subordinada à Secretaria de Estado da Segurança e da Defesa Social.
§ 4ºAs competências, o funcionamento e a composição do Conselho Estadual da Segurança e da Defesa Social e do Conselho Estadual de Trânsito serão definidos em lei.
Art. 44.
............................................................... .
Parágrafo únicoA Polícia Civil será chefiada por um Delegado de carreira, que será nomeado para exercer o cargo, em comissão, de Delegado-Geral da Polícia Civil.

SEÇÃO III

Da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros

Art. 48.
A Polícia Militar do Estado da Paraíba e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, forças auxiliares e reservas do Exército, são instituições permanentes e organizadas com base na hierarquia e na disciplina.
§ 1ºCabe à Polícia Militar do Estado da Paraíba, comandada por oficial do último posto da ativa da Corporação, nomeado para exercer, em comissão, o cargo de Comandante Geral da Polícia Militar, executar, em harmonia e cooperação com outros órgãos:
Ia polícia ostensiva em todas as suas formas;
IIas ações de preservação da ordem pública;
IIIas atividades de defesa civil;
IVa assistência e o auxílio às pessoas que necessitem de socorro e orientação;
Va segurança pessoal do Governador e do ViceGovemador, bem como de seus familiares e dos locais de trabalho e de residência por eles utilizados;
VIa assessoria militar às Presidências dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual, bem como à Prefeitura Municipal da Capital do Estado;
VIIoutras atividades compatíveis com seus objetivos, constantes em lei.
§ 2ºCabe ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, comandado por oficial do último posto da ativa da Corporação, nomeado para exercer, em comissão, o cargo de Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, executar, em harmonia e cooperação com outros órgãos:
Ias ações de prevenção e combate a incêndios;
IIas ações de busca e salvamento;
IIIas atividades de defesa civil;
IVas atividades de ajuda às vítimas de sinistros e calamidades;
Voutras atividades compatíveis com seus objetivos, constantes em lei.
Art. 86.
I................................................................. .
II................................................................ .
III............................................................... .
IV................................................................ .
V................................................................. .
VI................................................................ .
VII............................................................... .
VIII.............................................................. .
IX................................................................ .
Xcriar e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei;
XI............................................................... .
XII.............................................................. .
XIII............................................................. .
XIV............................................................. .
XV............................................................... .
XVI.............................................................. .
XVII............................................................. .
XVIII - exercer o comando supremo de todos os órgãos integrantes do Sistema Organizacional da Segurança e da Defesa Social;
XIX.............................................................. .
XXprover, de forma definitiva ou temporária, as funções gratificadas e os cargos públicos criados por lei e integrados à Estrutura Organizacional do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo únicoO Chefe do Poder Executivo poderá delegar as atribuições constantes nos incisos deste artigo, exceto as dos incisos I, III, IV, V, VIII, X, XII, XIII, XVII e XVIII, por Decreto Governamental, aos Secretários de Estado e ao Procurador Geral do Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Art. 104.
.................................................... .

1- ·············· ····················································

II................................................................ .
III............................................................... .
IV............................................................... .
V................................................................ .
VI....................... ........................................ .
VII.............................................................. .
VIII............................................................. .
IX................................................................ .
X................................................................. .
XI................................................................. .
XII................................................................ .
XIIIprocessar e julgar:
a)os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Defensor Público Geral do Estado, bem como seus substitutos legais, nos crimes comuns e de responsabilidade, não conexos com os do Governador;
b)................................................................... .
c)···································································· d)············································ ························ e)····································································
f)·····································································
XIV............................................................ ".
Art. 2.
O art. 27 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado da Paraíba passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 2 7. O Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCON Estadual fica vinculado à Defensoria Pública do Estado da Paraíba, com as competências e a estrutura organizacional previstas em lei.".

Art. 3.
Ficam revogados:
Io § 2° do Art. 89 da Constituição do Estado, renumerando-se o § 1º, que passa a viger como Parágrafo único;
IIo Parágrafo único do Art. 48 da Constituição do Estado;
IIIdemais disposições em contrário.
Art. 4.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, O d novembro de 2007.

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\J~ r F ANO QUINTO

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