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Paraíba

Emenda Constitucional Estadual da Paraíba nº 38, de 17 de dezembro de 2014

Lei nº 38/2014

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
Os arts. 48, § 1º, inciso VI; 64, inciso II; 67, § 1º, inciso I; 74, Parágrafo único;75, § 1º;141,142,143,144,263 e 276, todos da Constituição do Estado da Paraíba passam a vigorar com a seguinte redação:

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ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA '°Casa de Epitácio Pessoa"

Dá nova redação aos arts. 48, § 1º, inciso VI; 64, inciso II; 67, § 1º, inciso I; 74, Parágrafo único; 75, § 1º;141,142,143,144,263 e 276, da Constituição do Estado da Paraíba.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do § 3 º do art. 62, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 48.
A Polícia Militar do Estrado da Paraíba e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Paraíba, forças auxiliares e reservas do Exército, são instituições permanentes e organizadas com base na hierarquia e na disciplina.
§ 1ºCaberá à Polícia Militar do Estado da Paraíba, comandada por oficial do último posto da ativa da Corporação, nomeado para exercer, em comissão, o cargo de Comandante Geral da Polícia Militar, executar, em harmonia e cooperação com outros órgãos:
VIa assessoria militar às Presidências dos Poderes Legislativo, Judiciário do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública, bem como, à Prefeitura Municipal da Capital do Estado";

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Art. 64.
Não será admitido aumento da despesa prevista:
IInos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais de Justiça e de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública". "
Art. 67.
As Leis delegadas serão elaboradas pelo Governador do Estado, que deverá solicitar a delegação à Assembleia Legislativa.
§ 1ºNão será objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Assembleia Legislativa, a matéria reservada à Lei Complementar e a matéria legislativa sobre:
Iorganização do Poder Judiciário, do Jvlinistério Público e da Defensoria Pública, a carreira e a garantia de seus membros";

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Art. 74.
Incumbirá ao Poder Público implantar, no prazo de 01 (um) ano a partir da promulgação desta Constituição~ o Conselho Estadual do Meio Alnbiente.
Parágrafo únicoO Conselho Estadual do Meio Alnbiente será composto paritariamente pelo:
IÓrgão público com atuação nas questões ambientais;
IIMinistério Público;
IIIDefensoria Pública;
IVRepresentantes das associações ambientais e da comunidade".

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Art. 75.
É criado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, ao qual incumbe articular as ações da sociedade organizada, defensora dos direitos fundamentais do homem e do cidadão, co111 as ações desenvolvidas nessa área pelo Poder Público Estadual.
§ 1ºO Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, órgão vinculado aos três Poderes do Estado, terá sua organização, composição, competência e funcionamento definidos em Lei, garantida a participação, em igual número, de representantes do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil, da Corregedoria de Justiça e dos órgãos públicos incumbidos da execução da política estadual de promoção e defesa dos direitos do homem e do cidadão, assim como de representantes de entidades privadas de defesa destes direitos, legalmente constituídas".

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Art. 141.
São princípios institucionais da Defensoria Pública: a unicidade, a impessoalidade e a sua independência funcional.
Parágrafo únicoÀ Defensoria Pública é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no m1. 169 da Constituição Federal e aos limites estabelecidos em Lei, propor ao Poder Legislativo, a política remuneratória, os planos de carreira, a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos". "
Art. 142.
A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado dentre membros estáveis da Carreira escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, na forma estabelecida em Lei Complementar, a quem compete, privativamente a administração superior da Instituição, além de propor diretamente ao Poder Legislativo a criação e a alteração da legislação de interesse institucional".

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Art. 143.
A organização da Defensoria Pública far-se-á em cargos de carreira, providos na classe inicial mediante concurso público de provas e títulos, promovido pela Defensoria Pública, obedecendo-se à ordem de classificação".

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Art. 144.
A Defensoria Pública elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1ºSe a Defensoria Pública não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores propostos na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados no caput.
§ 2ºSe a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
§ 3ºDurante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais".

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Art. 263.
Para fins de plantão forense diuturno, nas comarcas com mais de uma Vara, fora do horário de funcionamento externo do foro, o Presidente do Tribunal de Justiça designará Juiz, na forma da Lei de Organização e Divisão Judiciáriá.
Parágrafo únicoCom a finalidade de que trata este artigo, igual providência será tomada pelo Procurador-Geral de Justiça em relação a um representante do Ministério Público e pelo Defensor Público-Geral, em relação a um representante da Defensoria Pública. "
Art. 276.
Integram o Conselho Consultivo, na condição de membros efetivos, para o exercício de um mandato de 3(três) anos, permitida a recondução uma só vez, sete cidadãos brasileiros com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade e de notório saber, assim indicados:
I1 (um) pelo Ministério Público do Estado;
II1 (um) pela Defensória Pública do Estado;
III1 (um) pela Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil;
IV2(dois) eleitos pela Assembleia Legislativa do Estado, por indicação das entidades representativas da Sociedade Civil;
V2(dois) escolhidos pelo Governador do Estado dentre os indicados por entidades de representação de classe dos empregados e dos empregadores".
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia gislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 11:-d ezembro de 2014.

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ALDO MON EIRO 2º SECRETÁRIO

LÉA OSCANO 4ª SECRETÁRIA

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