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Paraíba

Emenda Constitucional Estadual da Paraíba nº 3, de 16 de dezembro de 1993

Lei nº 3/1993

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Art. 1. Art. 170. Art. 2.
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EMENDA CONSTITUCIONAL N ° 3, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1993

Acrescenta § 4° ao art. 170 da Constituição Estadual.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do § 3° do art. 62 da Constituição Estadual , promulga a seguinte emenda constitucional:

Art. 1.
Fica acrescentado ao art. 170 da Constituição Estadual o seguinte§ 4°:

"

Art. 170.
.. ..... . ............ . .. ... .. . .. .. ................ .
§ 4ºÉ permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 159 e 163 e dos recursos de que tratam os arts. 162 e 164, para prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de dívidas para com esta."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 16 de dezembro de 1993.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Deputado Gilvan da Silva Freire, Presidente - Deputado Armando Abílio Vieira, 1º Vice-Presidente - Deputado Fernando Rodrigues de Melo, 2º Vice-Presidente - Deputado Tarcisio Marcelo Barbosa de Lima, 3º Vice-Presidente - Deputado Pedro Adelson Guedes dos Santos, 4 º Vice-Presidente - Deputado José Lacerda Neto, 1º Secretário - Deputado Múcio Wanderley Sátyro, 2° Secretário - Deputada Vani Leite Braga de Figueiredo, 3ª Secretária - Deputado Nilo Feitosa Mayer Ventura , 4 º Secretário.

· Publicada no Diário Oficial do Estado de 18 de dezembro de 1993. · Republicada por incorreção no Diário Oficial do Estado de 27 de abril de 1999.

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