Paraíba
Emenda Constitucional Estadual da Paraíba nº 14, de 11 de dezembro de 2002
Lei nº 14/2002
ESTADO DA PARAiBA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Casa de Epitácio Pessoa
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 55 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAiBA, nos termos do art. 62, § 3º da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
Art. 1.
O art. 55 da Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações:
"
Art. 55.
s Oeputados Estaduais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1ºOs Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§ 2ºDesde a expedição do diploma, os membros da Assembléia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas, à Casa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3ºRecebida a denúncia contra o Deputado Estadual, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembléia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4ºO pedido de sustação será apreciado pela Casa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias de seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5ºA sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6ºOs Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercf~io do m~n1~º· nem sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberam mformaçoe ... t~ § ·1° · A incorporação às Forças Armadas de Deputados, embora militares e ainda que em tempo de QUlffl'8, dependerá de prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 8ºAs imunidades dos Deput~ck>~ subsistirão durante o estado de sitio, só pêdendo ser SU!lJpertS8S ~i,nJeq ~o d,e ,dois terços dos membros da Casa, not··.casos de atos ~ s ifo..-.:.ck,t l'êclntó da Assembléia Legislativa, que sejam lncompativei~ com á êxeêuçãô dá ·.médlda.
Art. 2.
E&ta Emenda Constituokmal entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Assembltla LeglslatlVJa do E ~ da P.-.lba, Joio Pessoa, 11 de deiembro de ~2002.. ~.....
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GERVÃ$IO MMÀ.
Presidente