Paraíba
Emenda Constitucional Estadual da Paraíba nº 19, de 9 de maio de 2006
Lei nº 19/2006
ESTADO DA PARAÍBA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Casa de Epitácio Pessoa
Acrescenta o Capitulo VIII ao Título VIII da Constituição do Estado da Paraíba.
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Nos termos do § 3° do art. 62, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional.
CAPÍTULO VIII
DA PROTEÇÃO DOS ÍNDIOS, DOS CIGANOS E DOS QUILOMBOLAS
§º 1° O poder público empreenderá programas especiais com vistas a integrar a cultura dos índios, ciganos e dos remanescentes dos quilombolas ao patrimônio cultural do ·Estado. - B. O Estado proporcionara as comunidades indígenas, ciganas e remanescentes dos quilombos o ensino regular, ministrado de forma intercultural e bilíngüe, conforme a língua e dialeto próprios e em língua portuguesa, respeitando, valorizando e resgatando seus métodos próprios de aprendizagem, suas línguas e suas tradições culturais. - C. O Estado cooperará com o União, na competência a esta atribuída, na proteção dos bens dos índios, no reconhecimento de seus direitos originários sobre as terras de posse imemorial, onde se acham permanentemente loca~os.
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da araíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 09 de maio de 2006.
RÔMULO JOSÉ DE GOUVEIA
Presidente
ACE~
~~ LUCENA
PEDRO MEDEffiOS 2º Secretário
OTTA
4-#~~ fifí1N;;-JJANDÊS retária ' 4° Secretário
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