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Paraíba

Emenda Constitucional Estadual da Paraíba nº 19, de 9 de maio de 2006

Lei nº 19/2006

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ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Casa de Epitácio Pessoa

Acrescenta o Capitulo VIII ao Título VIII da Constituição do Estado da Paraíba.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, Nos termos do § 3° do art. 62, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional.

Art. 1.
Fica acrescido o Capítulo VIII ao Titulo VIII da Constituição do Estado da Paraíba, nos seguintes termos:

CAPÍTULO VIII

DA PROTEÇÃO DOS ÍNDIOS, DOS CIGANOS E DOS QUILOMBOLAS

Art. 252.
- A O Estado promoverá a preservação e incentivará a autopreservação das comunidades indígenas, ciganas e remanescentes dos quilombos, assegurando-lhes o direito a sua cultura e à organização social.

§º 1° O poder público empreenderá programas especiais com vistas a integrar a cultura dos índios, ciganos e dos remanescentes dos quilombolas ao patrimônio cultural do ·Estado. - B. O Estado proporcionara as comunidades indígenas, ciganas e remanescentes dos quilombos o ensino regular, ministrado de forma intercultural e bilíngüe, conforme a língua e dialeto próprios e em língua portuguesa, respeitando, valorizando e resgatando seus métodos próprios de aprendizagem, suas línguas e suas tradições culturais. - C. O Estado cooperará com o União, na competência a esta atribuída, na proteção dos bens dos índios, no reconhecimento de seus direitos originários sobre as terras de posse imemorial, onde se acham permanentemente loca~os.

§ 2ºCabe ao poder público auxiliar as comunidades indígenas na organização, para suas populações nativas e ocorrentes, de programas de estudos e pesquisas de seu idioma, arte e cultura, a fim de transmitir seus conhecimentos às gerações futuras.
§ 3ºÉ vedada qualquer forma de usurpação ou deturpação da cultura indígena, cigana e quilombola, violências às suas comunidades ou a seus membros, bem como a utilização dessas culturas para fins de exploração.
§ 4ºSão assegurados às comunidades, estabelecidas no caput deste artigo, a proteção e a assistência social e de saúde prestadas pelos poderes públicos do Estado e dos municípios, onde se encontram as referidas comunidades.
Parágrafo único- O ensino de que trata o caput deste artigo será implementado por meio de formação específica e qualificada de professores indígenas, ciganos e quilombolas para o atendimento dessas comunidades, subordinando sua implantação à solicitação, por parte de cada comunidade interessada, ao órgão estadual de educação.
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em ·gor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da araíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 09 de maio de 2006.

RÔMULO JOSÉ DE GOUVEIA

Presidente

ACE~

~~ LUCENA

PEDRO MEDEffiOS 2º Secretário

OTTA

4-#~~ fifí1N;;-JJANDÊS retária ' 4° Secretário

2

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