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Paraíba

Emenda Constitucional Estadual da Paraíba nº 33, de 25 de setembro de 2013

Lei nº 33/2013

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· ESTADO DA PARAÍBA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA "Casa de Epitácio Pessoa"

Institui a participação paritária do Poder Público e da coletividade em atividades associadas à defesa e controle do Meio Ambiente e dá outras providências.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do § 3º do art. 62, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.
O art. 228 da Constituição do Estado da Paraíba passa a viger com a seguinte redação:

"

Art. 228.
A construção, a instalação, a ampliação e o funcionamento de estabelecimentos, equipamentos, pólos industriais, comerciais e turísticos, e as atividades utilizadoras de recursos ambientais, bem como as capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, sem prejuízo de outras licenças exigíveis, dependerão de prévio licenciamento do órgão ou entidade estadual competente 11

·

°

Art. 2.
O § 1 do art. 228 da Constituição do Estado da Paraíba passa a viger com a seguinte redação:

"

Art. 228.
.............................................................. .
§ 1ºO órgão estadual de proteção ambiental, de que trata o caput artigo, garantirá, na forma do art. 225 da Constituição Federal a efetiva participação do Poder Público e da coletividade, de forma paritária, através de seus respectivos órgãos engajados em atividades associadas à defesa e controle do meio ambiente sadio e equilibrado11 ·
Art. 3.
u Kevoga o art. 74, constante dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado da Paraíba.

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Art. 4.
Esta Emenda à Constituição do Estado da Paraíba entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 25 e s tembro de 2013.

~~~ ~ .

1 ° VICE-PRESIDENTE

, ~ LEA TOSCANO 4ª SECRETÁRIA

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