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Paraíba

Emenda Constitucional Estadual da Paraíba nº 28, de 18 de dezembro de 2012

Lei nº 28/2012

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ESTADO DA PARAÍBA

A.SSEMBLÉIA LEGISLATIVA "Casa de Epitácio Pessoa"

Dá nova redação aos incisos X, do Art. 33, e IV do

Art. 201.
, que tratam da concessão e fixação do prazo da licença à gestante na Constituição do Estado da Paraíba.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do § 3° do art. 62, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional:

Art. 1.
O inciso X, do artigo 33, que trata dos direitos dos servidores públicos, passa a viger com a seguinte redação:

''

Art. 33.
.................................................... .
Xlicença à gestante e a à mãe adotiva, independente da idade do ado.tado, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com duração de 180 (cento e oitenta) dias, sendo os últimos 60 (sessenta) dias em regime de meio expediente".
Art. 2.
O inciso IV, do artigo 201, que trata da garantia da prestação previdenciária dos direitos dos servidores públicos, passa a viger com a seguinte redação:

''

Art. 201.
.................................................... .
IVlicença à gestante e à mãe adotiva, independente da idade do adotado, sem prejuízo do emprego e da remuneração, com duração de 180 (cento e oitenta) dias, sendo os últimos 60 (sessenta) dias em regime de meio expediente".
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Leg · ativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 18 e dezembro de 2012.

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-/4 . . . V VLUCIANO CARTAXO 3º Vice-Presidente

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