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Paraíba

Emenda Constitucional Estadual da Paraíba nº 43, de 8 de outubro de 2019

Lei nº 43/2019

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DOCUMENTO foi publicado no O O E

~~t~~ ,9rência Executiva de Registro de Atos rotsl3CAo da Casa Clvll do Governador

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAfBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Dá nova redação ao inciso IV do art. 62 e ao §2º do

art. 63 da Constituição Estadual.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAíBA, nos termos do § 3° do art. 62, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.
O inciso IV do art. 62 da Constituição do Estado da Paraíba passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 62 ( ...)

IVde cidadãos, mediante iniciativa popular assinada manual ou digitalmente, desde que, contida devida certificação, por no mínimo um por cento dos eleitores estaduais, distribuídos, no mínimo, em um décimo dos Municípios, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles."
Art. 2.
O §2º do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 63 ( ...)

§ 2ºA iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de anteprojeto de lei assinado manual ou digitalmente, desde que, contida a devida certificação, por no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos por cinco Municípios, com não menos de um por cento dos eleitores de cada um deles."
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado Pessoa", João Pessoa, 08 de outubro de 2019.

~/; do M".dontUDGÉRIO ú~~ Deputada C~A'TOSCANO 4° Vice-Presidente

/.

Deputado BOSCO CARNEIRO

4ecret~r7 ( '/. Deputado W._-~...l.J." ' 4ª Se

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