Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Emenda Constitucional Estadual da Paraíba nº 11, de 13 de janeiro de 1999

Lei nº 11/1999

Ver fonte oficial
4 artigos

Dá nova redação ao art. 14 da Constituição Estadual.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do § 3° do art. 62 da Constituição Estadual , promulga a seguinte emenda constitucional:

Art. 1.
O art. 14 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 14.
A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal , e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal , apresentados e publicados na forma da lei."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 13 de janeiro de 1999.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Deputado lnaldo Rocha Leitão, Presidente - Deputado Antônio Nominando Diniz Filho, 1º Vice-Presidente - Deputado José Wilson Santiago, 2º Vice-Presidente - Deputado Lindolfo Pires Neto, 3º VicePresidente - Deputado José Romero de Almeida Ferreira, 4º Vice-Presidente - Deputado Roberto Pedro Medeiros, 1° Secretário - Deputado Sebastião Tião Gomes Pereira, 2° Secretário - Deputado Aércio Pereira de Lima, 3º Secretário - Deputado Francisco Adelino dos Santos, 4 º Secretário.

· Publicada no Diário Oficial do Estado de 26 de janeiro de 1999. · Republicada por incorreção no Diário Oficial do Estado de 27 de abril de 1999.

REDAÇÃO ORIGINAL

Art. 14.
" A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas."

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.