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Paraíba

Emenda Constitucional Estadual da Paraíba nº 17, de 29 de outubro de 2003

Lei nº 17/2003

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Art. 1. Art. 69. Art. 2.
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ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Casa de Epitácio Pessoa

DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 69, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA.

A MESA DA ASSEMBLÉiA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do § 3º do · art. 62, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda ao texto Constitucional::

Art. 1.
O§ 2º, do art. 69, da Constituição do Estado da Paraíba, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 69.
. ,.......... ... .......... .. .. .... ..... ... .... ..... .................................. .
§ 1º········ ····· ··············································································
§ 2ºA Procuradoria é dirigida por um Procurador-Chefe, com posicionamento hierárquico de Secretário do Poder Legislativo, nomeado em Comissão pela Mesa Diretora".
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da P.a

]rí, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 29 de outubro de 2003.

· L r l~ , .

RÓMULOJOSÉDEGOUVE~

Presidente

"'-- ANETO

2° Vice Presidente

EDIN 4ºV

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MAN 10

ffi~~ 1:Secretário

~L~ 4° Secretário

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