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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 3107, de 18 de novembro de 1963

Lei nº 3107/1963

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GOV~RNO DA PARAIBA

LEI N.' 3.107 · de 18 de novembro de 1963

Cria o munic{pio de Conde e dá outras providên - cias.

o GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA,

Faço saber qua o Podsr Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
- Fica criado o munic{pio de Conde, desmembrado

do munic{pio da Capital, que terá por sede a antiga Vila do Conde.

Parágrafo único- O munic{pio de Conde, constituido do re~

pectivo distrito, terá os limites estabelecidos pelo Decreto que o criou.

Art. 29.
- Enquanto não se verificarem as eleições para Pr!.

, feito, Vice-Prefeito e Vereadores, o Poder Executivo do novo munic{pio sera

exercido por um Prefeito nomeado pelo Governador do Estado, o qual, além das

atribuições previstas em lei, poderá elaborar o orçamento e expedir decretos -

-leis "ad-referendum" da futura Câmara Municipal.

Art. 39.
- As eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Verea

dores, realizar-se-ão em data designada pelo Tribunal Regional Eleitoral, de a

côrdo com a Legislação em vigor.

Parágrafo 1Ín1co - , ... t51 t I~tf. n1Ímero de Vereadores

à câmara Municipal do munic{pio ora criado.

Art. 49.
- Fica extinto o Subcomissariado de Policia do an - .... , 1 (. ;

{ ..1;I/f .

- 2 -

tigo distrito e criado em seu lugar, o Comissariado de Polícia do municí -

pio de Conde, com os respectivos suplentes na forma da Legislação em vi

goro

s _

Art. 59.
- Para ocorrer a despesas com a execuçao da

presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial

até à importância de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).

Art. 69.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua p~

blicação, devendo a instalação do município realizar-se trinta (30) dias ~

pós a publicação desta Lei, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado da Paraíba, em João Pes

soa, 18 de novembro de 1963; 759 da Proclamação da RepÚblica.

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I

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