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Paraíba

Emenda Constitucional Estadual da Paraíba nº 41, de 10 de setembro de 2015

Lei nº 41/2015

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ESTADO DA PARAÍBA

.. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA "Casa de Epitácio Pessoa''

Altera os incisos XI e XII do art. 54, § 2º do art. 57 e o § 4º do art. 65 da Constituição do Estadual, para abolir a votação secreta nos casos de apreciação de veto, bem como a exigência de maioria absoluta e escrutínio secreto para intervenção estadual no Município e o nome do Interventor.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do § 3° do art. 62, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.
Os incisos XI e XII do art. 54, § 2° do art. 57 e o § 4º do art. 65 da Constituição do Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 54.
[...........................]
XIconhecer do veto e sobre ele deliberar por maioria absoluta;
XIIaprovar intervenção estadual no Município e o nome do interventor, ou suspendê-la";

"

Art. 65.
[ ...........................]
§ 4ºO veto será apreciado em sessão Plenária, dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados".

publicação.

Paço da Assembleia Legisl va

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Art. 2.
Esta Emenda Constitq~ entra em vigor na data de sua

E . do da Pa.nµ'ba, "Casa de Epit:ício Pessoa", João Pessoa, 10 d~ete bro .de ~OL \"-1 . \ DÕ(·

\ \. : BUB~ ERMANO 4ª SECRETÁRIO

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