Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Emenda Constitucional Estadual da Paraíba nº 5, de 24 de novembro de 1994

Lei nº 5/1994

Art. 1.
Os §§ 1°, 2°, 3°, 5°, 7° e 8° do art. 13, os §§ 4° e 6° do art. 15, a alínea a do inciso VIII e o inciso XIX do art. 54, o inciso VII do § 2° do art. 60, o § 2° do art. 70, o inciso li do art. 71 , os incisos I e li do§ 2º do art. 73, o inciso XII do art. 86, as alíneas d e e do inciso XIII do art. 104, o art. 171 e o parágrafo único do art. 269 da Constituição Estadual passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Cria o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Paraíba, dando nova redação, inserindo e revogando dispositivos que menciona na Constituição Estadual.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do § 3° do art. 62 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda constitucional:

Art. 13.
.. .. .. . .. .... .. .. .. .. . . . ............. . .. .. .. .. .. . . .
§ 1ºO controle externo será exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Paraíba.
§ 2ºO parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara devem anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3ºAs contas do Prefeito e da Mesa da Câmara serão enviadas ao Tribunal de Contas dos Municípios até o dia 31 de março, devendo, a partir desta data, durante no mínimo sessenta dias, uma das vias permanecer à disposição, na Câmara e no Tribunal, para exame e apreciação de qualquer contribuinte, que poderá questionar sua legalidade, nos termos da lei.
§ 5ºSe a Câmara não deliberar no prazo de que trata o parágrafo anterior, considerar-se-á prevalente o parecer do Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 7ºA partir da data do recebimento das contas do Município, o Tribunal de Contas dos Municípios terá o prazo de um ano para emitir parecer.
§ 8ºAs contas do Prefeito, enviadas à apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios, na forma e prazo descritos no § 3° deste artigo, também o serão à respectiva Câmara, acompanhadas dos devidos comprovantes de despesas a que elas se refiram, sempre através de recibos, faturas ou documento fiscal. " "
Art. 15.
...... . .. ..... .. . .... . .. .. .................. . .. . .. . . . . . . . . . .... . . . . . . . . . . . . . . . . . ..... . . . ... . . . . . . . . . . .. . . . . . ....
§ 4ºPoderá ainda ser iniciado processo de intervenção em Município, mediante solicitação da Câmara Municipal aprovada pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou do Tribunal de Contas dos Municípios ao Governador, que procederá na forma estabelecida no § 1° deste artigo.
§ 6ºO interventor apresentará contas de sua administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas dos Municípios, sob as mesmas condições estabelecidas para o Prefeito Municipal."

"

Art. 54.
...... . . ... .. .... .... ........ .... .. . ...... ....... . . .
VIII. ... ..................... . ... .. ..... . .... .. .. . ......... .
a)conselheiros do Tribunal de Contas e do Tribunal de Contas dos Municípios, indicados pelo Governador do Estado;
XIXescolher quatro Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e quatro do Tribunal de Contas dos Municípios;"

"

Art. 60.
.......................... . ..... . .. . ............... .
§ 2º... ...... ..... . . . .. . .. ... . . . .. ......................... .
VIIrequisitar ao Tribunal de Contas do Estado ou ao Tribunal de Contas dos Municípios , que proceda , em prazo determinado, às inspeções e auditorias necessárias à apuração de denúncias de irregularidades em órgãos e entidades da administração estadual."

"

Art. 70.
.. ...... .. .......................... . ...... . ....... .
§ 2ºFica criada a Comissão de Acompanhamento e Controle da Execução Orçamentária, na Assembléia Legislativa, à qual deverão ser encaminhados os balancetes mensais do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Contas dos Municípios e da Procuradoria-Geral de Justiça."

"

Art. 71.
. .................................... . ...... . ..... . .

li - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos dos três Poderes, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;"

"

Art. 73.
........ .. ........... . ...... . .. . .... .. .. .. ... ... ... .
§ 2º............................................. . .. .. ...... .

1 - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

li - quatro pela Assembléia Legislativa."

"

Art. 86.
.. .. ... ...... . .. . ... . ..... . .. .. . . .. . . ......... ..... .
XIInomear, após aprovação pela Assembléia Legislativa, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, interventor em Município e outros servidores, quando determinado em lei ;"

"

Art. 104.
.. . .... .. ........................................ .
XIII. . . .............. . ... . .............................. .. . .
d)os mandados de segurança e habeas data contra atos e omissões do Governador do Estado, dos Secretários de Estado, da Assembléia Legislativa e de seus órgãos, do Tribunal de Contas e de seus órgãos, e do Tribunal de Contas dos Municípios e de seus órgãos;
e)o mandado de inJunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Mesa ou da própria Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Tribunal de Contas dos Municípios, dos Prefeitos, da Mesa da Câmara de Vereadores, de órgãos, entidades ou autoridades das administrações direta ou indireta estaduais ou municipais ou do próprio Tribunal de Justiça do Estado;"

"

Art. 171.
numerano correspondente às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados à Assembléia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Tribunal de Contas dos Municípios, aos órgãos do Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral do Estado serão entregues até o dia vinte de cada mês, em quotas estabelecidas na programação financeira do Estado, com participação nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para os

seus próprios órgãos, na forma da lei complementar prevista no art. 165, § 9°, da Constituição Federal."

"

Art. 269.
. . .................... ... ...................... .. . .
Parágrafo únicoO Fundo será administrado pelo Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios, na forma estabelecida em lei de iniciativa do Tribunal."
Art. 2.
É acrescentado ao art. 70 da Constituição Estadual o seguinte§ 3°:

"

Art. 70.
... . ... . .. .. . . . . .... . .. ... ....... . . .. .. . ........... .
§ 3ºO disposto nesta Seção aplica-se, no que couber, no limite de sua jurisdição, ao Tribunal de Contas dos Municípios."
Art. 3.
Fica revogado o§ 6° do art. 71 da Constituição Estadual.
Art. 4.
O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Paraíba será instalado sob a Presidência da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, trinta dias após a publicação desta Emenda Constitucional.
§ 1ºAté que se instale o Tribunal de Contas dos Municípios, o Tribunal de Contas do Estado exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente.
§ 2ºOs Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios serão, para sua composição originária, escolhidos:

1 - três pelo Governador do Estado com aprovação da Assembléia Legislativa;

li - quatro pela Assembléia Legislativa dentre cidadãos de notórios conhecimentos jurídicos e reputação ilibada.

§ 3ºOs Conselheiros, após terem seus nomes aprovados pela Assembléia Legislativa, serão nomeados pelo Governador do Estado, no prazo de cinco dias.
§ 4ºAté que seja publicada a lei orgarnca do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Paraíba, o órgão será regido , no que couber, pela Lei complementar nº 18, de 13 de julho de 1993.
§ 5ºOs processos de prestações de contas ou de auditorias, apreciados ou em apreciação pelo Tribunal de Contas, relativos à jurisdição de qualquer Município, serão remetidos ao Tribunal de Contas dos Municípios, até trinta dias após sua instalação.
Art. 5.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 24 de novembro de 1994.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Deputado Gilvan da Silva Freire, Presidente - Deputado Armando Abílio Vieira, 1º Vice-Presidente - Deputado Fernando Rodrigues de Melo, 2º Vice-Presidente - Deputado Tarcisio Marcelo Barbosa de Lima, 3º Vice-Presidente - Deputado Pedro Adelson Guedes dos Santos, 4º Vice-Presidente - Deputado José Lacerda Neto, 1° Secretário - Deputado Múcio Wanderley Sátyro, 2° Secretário - Deputada Vani Leite Braga de Figueiredo, 3ª Secretária - Deputado Nilo Feitosa Mayer Ventura, 4 º Secretário.

· Publicada no Diário Oficial do Estado de 1º de dezembro de 1994. · Republicada por incorreção no Diário Oficial do Estado de 24 de janeiro de 1995. · Republicada por incorreção no Diário Oficial do Estado de 27 de abril de 1999.

REDAÇÃO ORIGINAL

Art. 13.
"§ 1° O controle externo será exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2ºO parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito e a Mesa da Câmara devem anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3ºAs contas do Prefeito e da Mesa da Câmara serão enviadas ao Tribunal de Contas do Estado até o dia trinta e um de março, devendo, a partir desta data, durante no mínimo sessenta dias, uma das vias permanecer à disposição, na Câmara e no Tribunal, para exame e apreciação de qualquer contribuinte, que poderá questionar sua legalidade, nos termos da lei.
§ 5ºSe a Câmara não deliberar no prazo de que trata o parágrafo anterior, considerar-se-á prevalente o parecer do Tribunal de Contas.
§ 7ºA partir da data do recebimento das contas do Município, o Tribunal de Contas terá o prazo de um ano para emitir o seu parecer, "findo o qual, não havendo manifestação, entender-se-á como recomendada a aprovação". (expressões suspensas por medida cautelar deferida pelo STF, nos autos da ADI 215)
§ 8ºAs contas do Prefeito, enviadas à apreciação do Tribunal de Contas, na forma e prazo descritos no § 3° deste artigo, também o serão à respectiva Câmara, acompanhadas dos devidos comprovantes de despesas a que elas se refiram, sempre através de recibos, faturas ou documento fiscal ."
Art. 15.
"§ 4° Poderá ainda ser iniciado processo de intervenção em Município, mediante solicitação da Câmara Municipal aprovada pelo voto da maioria absoluta de seus membros, ou do Tribunal de Contas do Estado ao Governador, que procederá na forma estabelecida no § 1° deste artigo.

. . . . .. . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . .. . . . . . . .. . ... . . . .. . .

§ 6ºO interventor apresentará contas de sua administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, sob as mesmas condições estabelecidas para o Prefeito Municipal. "
Art. 54.
, VIII

"a) conselheiros do Tribunal de Contas, indicados pelo Governador do Estado;

..... . .. . ............ . ........ . .. ... ................. . ... . . . .

XIXescolher cinco Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;"
Art. 60.
, § 2°

"VII - requisitar ao Tribunal de Contas que proceda, em prazo determinado, às inspeções e auditorias necessárias à apuração de denúncias de irregularidades em órgãos e entidades da administração estadual. "

Art. 70.
"§ 2° Fica criada a Comissão de Acompanhamento e Controle da Execução Orçamentária, na Assembleia Legislativa, à qual deverão ser encaminhados os balancetes mensais do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e da Procuradoria-Geral de Justiça."
Art. 71.
"li - apreciar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro , bens e valores públicos dos três Poderes, da administração direta e indireta, incluídas fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;

...... .. ... . .... .... ......... . .. . . . .. .. ....... . .. . ......... . .

§ 6ºExcetuando-se os casos para os quais esta Constituição prevê prazos diversos de prescrição, os pareceres e decisões do Tribunal de Contas, relacionados com os atos de sua competência institucional , serão tidos por insubsistentes, com implicação de prescrição administrativa para aplicação de penalidade, se não forem proferidos dentro de dois anos, contados da data de protocolização, em seus serviços, da documentação que lhes deu origem."

(suspensa a sua eficácia por medida cautelar deferida pelo STF, nos autos da ADI 215)

Art. 73.
, § 2º

"I - cinco, pela Assembleia Legislativa , mediante proposta de um terço de seus Deputados, com a aprovação pela maioria dos seus integrantes e nomeados por ato do Governador do Estado;

li - dois, pelo Governador do Estado, mediante aprovação da Assembléia Legislativa, alternadamente dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice elaborada pelo Tribunal, segundo os seus critérios de antigüidade e merecimento."

(dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, em decisão definitiva de mérito, proferida nos autos da ADI 219)

Art. 86.
"XII - nomear, após aprovação pela Assembleia Legislativa , Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, interventor de Município e outros servidores, quando determinado em lei;"
Art. 1.
04, XIII

"d) os mandados de segurança e habeas data contra atos e omissões do Governador do Estado, dos Secretários de Estado, da Assembleia Legislativa e de seus órgãos, e do Tribunal de Contas e de seus órgãos;

e)o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Governador do Estado, da Mesa ou da própria Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, dos Prefeitos, da Mesa da Câmara de Vereadores, de órgãos, entidades ou autoridades das administrações direta ou indireta estaduais ou municipais ou do próprio Tribunal de Justiça do Estado; "
Art. 171.
" numerano correspondente às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas, aos órgãos do Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral do Estado serão entregues até o dia vinte de cada mês, em quotas estabelecidas na programação financeira do Estado, com participação nunca inferior a estabelecida pelo Poder Executivo para os seus próprios órgãos, na forma da lei complementar prevista no art. 165, § 9°, da Constituição Federal."
Art. 269.
"
Parágrafo únicoO Fundo será administrado pelo Presidente do Tribunal de Contas, na forma estabelecida em lei de iniciativa do Tribunal."

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.