Paraíba
Emenda Constitucional Estadual da Paraíba nº 5, de 24 de novembro de 1994
Lei nº 5/1994
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Cria o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Paraíba, dando nova redação, inserindo e revogando dispositivos que menciona na Constituição Estadual.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do § 3° do art. 62 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda constitucional:
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li - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos dos três Poderes, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;"
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1 - três pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembléia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
li - quatro pela Assembléia Legislativa."
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seus próprios órgãos, na forma da lei complementar prevista no art. 165, § 9°, da Constituição Federal."
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1 - três pelo Governador do Estado com aprovação da Assembléia Legislativa;
li - quatro pela Assembléia Legislativa dentre cidadãos de notórios conhecimentos jurídicos e reputação ilibada.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Deputado Gilvan da Silva Freire, Presidente - Deputado Armando Abílio Vieira, 1º Vice-Presidente - Deputado Fernando Rodrigues de Melo, 2º Vice-Presidente - Deputado Tarcisio Marcelo Barbosa de Lima, 3º Vice-Presidente - Deputado Pedro Adelson Guedes dos Santos, 4º Vice-Presidente - Deputado José Lacerda Neto, 1° Secretário - Deputado Múcio Wanderley Sátyro, 2° Secretário - Deputada Vani Leite Braga de Figueiredo, 3ª Secretária - Deputado Nilo Feitosa Mayer Ventura, 4 º Secretário.
· Publicada no Diário Oficial do Estado de 1º de dezembro de 1994. · Republicada por incorreção no Diário Oficial do Estado de 24 de janeiro de 1995. · Republicada por incorreção no Diário Oficial do Estado de 27 de abril de 1999.
REDAÇÃO ORIGINAL
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"a) conselheiros do Tribunal de Contas, indicados pelo Governador do Estado;
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"VII - requisitar ao Tribunal de Contas que proceda, em prazo determinado, às inspeções e auditorias necessárias à apuração de denúncias de irregularidades em órgãos e entidades da administração estadual. "
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(suspensa a sua eficácia por medida cautelar deferida pelo STF, nos autos da ADI 215)
"I - cinco, pela Assembleia Legislativa , mediante proposta de um terço de seus Deputados, com a aprovação pela maioria dos seus integrantes e nomeados por ato do Governador do Estado;
li - dois, pelo Governador do Estado, mediante aprovação da Assembléia Legislativa, alternadamente dentre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice elaborada pelo Tribunal, segundo os seus critérios de antigüidade e merecimento."
(dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF, em decisão definitiva de mérito, proferida nos autos da ADI 219)
"d) os mandados de segurança e habeas data contra atos e omissões do Governador do Estado, dos Secretários de Estado, da Assembleia Legislativa e de seus órgãos, e do Tribunal de Contas e de seus órgãos;