( ... )§ 4ºAs Medidas Provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, nos termos do § 8°, uma vez por igual período, devendo a Assembleia Legislativa disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 5ºO prazo a que se refere o§ 4° contar-se-á da publicação da Medida Provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso da Assembleia Legislativa.
§ 6ºA deliberação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre o mérito das Medidas Provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
§ 7ºSe a Medida Provisória não for apreciada em até 45 ( quarenta e cinco) dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas que estiverem tramitando na casa.
§ 8ºProrrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de Medida Provisória que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada pela Assembleia Legislativa.
§ 9ºcaberá à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar as Medidas Provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas pelo plenário da Assembleia Legislativa.
§ 10ºÉ vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de Medida Provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 11ºNão editado o Decreto Legislativo a que se refere o § 4° até 60 (sessenta) dias após a rejeição ou perda de eficácia de Medida Provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12ºAprovado Projeto de Lei de Conversão alterando o texto original da Medida Provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.