Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Paraíba

Emenda Constitucional Estadual da Paraíba nº 36, de 11 de junho de 2014

Lei nº 36/2014

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 63. Art. 2.
3 artigos

ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA "Casa de Epitácio Pessoa"

Altera o § 4° e acrescenta os §§ 5º a 12 ao art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, para dispor sobre as Medidas Provisórias.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do § 3° do art. 62, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.
Altera o § 4º e acrescenta os §§ 5°, 6°, 7°, 8º, 9°, 10, 11 e 12 ao artigo 63 da Constituição do Estado da Paraíba, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 63.
( ... )
§ 4ºAs Medidas Provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12, perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, nos termos do § 8°, uma vez por igual período, devendo a Assembleia Legislativa disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 5ºO prazo a que se refere o§ 4° contar-se-á da publicação da Medida Provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso da Assembleia Legislativa.
§ 6ºA deliberação da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre o mérito das Medidas Provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
§ 7ºSe a Medida Provisória não for apreciada em até 45 ( quarenta e cinco) dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas que estiverem tramitando na casa.
§ 8ºProrrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de Medida Provisória que, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada pela Assembleia Legislativa.
§ 9ºcaberá à Comissão de Constituição, Justiça e Redação examinar as Medidas Provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas pelo plenário da Assembleia Legislativa.
§ 10ºÉ vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de Medida Provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 11ºNão editado o Decreto Legislativo a que se refere o § 4° até 60 (sessenta) dias após a rejeição ou perda de eficácia de Medida Provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12ºAprovado Projeto de Lei de Conversão alterando o texto original da Medida Provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
Art. 2.
Esta Emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do.:Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 11 de junho de 2014. ·

(A RI

10 VICE-PRESID

'·

l~N~

D

...

ARNALDO MONTEIRO 2º SECRETÁRIO

~ LEA TOSCANO 4ª SECRETÁRIA

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.