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Paraíba

Emenda Constitucional Estadual da Paraíba nº 8, de 20 de dezembro de 1996

Lei nº 8/1996

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Dá nova redação aos §§ 1° e 2º e acrescenta § 8º ao art. 15 da Constituição Estadual.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAISA, nos termos do § 3° do art. 62 da Constituição Estadual, promulga a seguinte emenda constitucional:

Art. 1.
Os§§ 1° e 2° do art. 15 da Constituição Estadual passam a vigorar com a redação dada nesta Emenda Constitucional , sendo acrescentado ao artigo o seguinte§ 8º:

"

Art. 15.
. ........ . .. . ... . ........................... . .
§ 1ºO decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação da Assembleia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2ºSe não estiver funcionando a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária , no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 8ºA renúncia , morte ou afastamento voluntário das autoridades responsáveis pelo Município não fazem cessar os motivos da intervenção."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 20 de dezembro de 1996.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA: Deputado Carlos Marques Dunga, Presidente - Deputado Tarcisio Marcelo Barbosa de Lima, 1º Vice-Presidente - Deputado Gilbran Gaudêncio Asfora, 2º Vice-Presidente - Deputado Francisco Lopes da Silva, 3º Vice-Presidente - Deputado Valdeci Amorim Rodrigues, 4º Vice-Presidente - Deputado Sebastião Tião Gomes Pereira, 1° Secretário - Deputado Roberto Pedro Medeiros, 2° Secretário - Deputado Epitácio Leite Rolim, 3º Secretário - Deputado Walter Correia de Brito Filho, 4º Secretário.

· Publicada no Diário Oficial do Estado de 8 de janeiro de 1997. · Republicada por incorreção no Diário Oficial do Estado de 27 de abril de 1999.

REDAÇÃO ORIGINAL

Art. 15.
"§ 1° Convencido da procedência do fato ou conduta previstos no incisos 1, li, Ili e V deste artigo, o Governador do Estado, no prazo de vinte e quatro horas, submeterá o assunto à apreciação da Assembleia Legislativa que, se estiver em recesso, será extraordinariamente convocada, dentro do mesmo prazo, competindo-lhe decidir sobre a matéria, por maioria absoluta de seus membros, autorizando ou não a intervenção.
§ 2ºSempre que o Governador do Estado se decidir pelo procedimento do processo, na forma do parágrafo anterior, formulará minuta de decreto de intervenção, no qual especificará a amplitude do prazo e as condições de execução das tarefas julgadas necessárias à restauração da moralidade administrativa do Município, indicando, desde logo, o nome do interventor, cuja aceitação dependerá também de aprovação da Assembleia Legislativa, por maioria absoluta de seus membros. "

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