Paraíba
Emenda Constitucional Estadual da Paraíba nº 49, de 9 de dezembro de 2021
Lei nº 49/2021
"IV - promover a seguridade social, a educação, a cultura, os desportos, a ciência, a tecnologia e a pesquisa e a inovação;";
"IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;";
"V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;";
"j) aproveitará, nas atividades produtivas, as conquistas da ciência, da tecnologia, da pesquisa, do desenvolvimento e da inovação;";
"IV - as atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação, realizadas por universidades ou por instituições de educação profissional e tecnológica, poderão receber apoio financeiro do Poder Público.".
ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Altera dispositivos constitucionais para incluir a inovação entre as atividades a serem fomentadas pelo Estado da Paraíba, ao lado da ciência e da tecnologia, e dá outras providências.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do § 3º do art. 62, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:
"§ 5º A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso I deste artigo."
"Capítulo III DA CIÊNCIA, DA TECNOLOGIA E DA INOVAÇÃO
Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 09 de dezembro de 2021.
Presidente
Dep. JOÃO GONÇALVES NEIRO
° 1 Secretário