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Paraíba

Emenda Constitucional Estadual da Paraíba nº 40, de 30 de julho de 2015

Lei nº 40/2015

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Art. 1. Art. 59. Art. 2.
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ESTADO DA PARAÍBA

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA "Casa de Epitácio Pessoa"

Altera o caput do Art. 59 da Constituição do Estado da Paraíba.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA, nos termos do § 3º do art. 62, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Emenda Constitucional:

Art. 1.
O caput do Art. 59 da Constituição do Estado da Paraíba, alterado pelas Emendas Constitucionais nº 12, de 13 de janeiro de 1999 e 20, de 09 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 59.
A Assembleia Legislativa reunir-se-á, na Capital do Estado, anualmente, de I º de fevereiro a 30 de junho e de l O de agosto a 20 de dezembro, podendo neste ínterim, se reunir de forma itinerante em ponto diverso do território paraibano, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros."
Art. 2.
Esta Emenda Constitucional entra ~m vigor na data de sua publicação. .- -r / Paço da Assemblei~ L~g-i-slati~a E~o da Paraíba, "Casa de d Epitácio Pessoa", João Pesso~_)J\éle julho de 2 iY5.

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