Medidas Provisórias
Medida Provisória nº 627, de 11 de novembro de 2013
MPV 627
Nesta página
Art. 1. CAPÍTULO I – DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CAPÍTULO II – DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS CAPÍTULO III – DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO IV – DA ADOÇÃO INICIAL CAPÍTULO V – DAS Disposições relativas ao Regime de Tributação TransitórIo CAPÍTULO VI – DA OPÇÃO PELOS EFEITOS EM 2014 CAPÍTULO VII – Disposições Gerais SOBRE A TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS CAPÍTULO VIII – DA TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS CAPÍTULO IX – DO PARCELAMENTO ESPECIAL CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009; d ispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e coligadas e de lucros auferidos por pessoa física residente no Brasil por intermédio de pessoa jurídica controlada no exterior; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
Art. 7º .........................................................................
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Art. 8º .........................................................................
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Art. 8º -A. O sujeito passivo que deixar de apresentar o livro de que trata o inciso I do caput do art. 8º , nos prazos fixados no ato normativo a que se refere o seu § 3º , ou que o apresentar com inexatidões, incorreções ou omissões, fica sujeito às seguintes multas:
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Ajuste Decorrente de Avaliação a Valor Justo na Investida
Redução da Mais ou Menos-Valia e do Goodwill
Atividade Imobiliária - PermutaDeterminação do Custo e Apuração do Lucro Bruto
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Despesa com Emissão de Ações
Ajuste a Valor Presente
Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , sobre a receita bruta definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 e nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 .
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Custo de empréstimos - Lucro Presumido e Arbitrado
Art. 9º ..........................................................................
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Base de cálculo da CSLL - Estimativa e Presumido
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Incorporação, Fusão e Cisão
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Despesas Pré-operacionais ou Pré-industriais
Variação Cambial - Ajuste a Valor Presente
Avaliação a Valor Justo - Ganho
Avaliação a Valor Justo - Perda
Ajuste a Valor Justo - Lucro Presumido para Lucro Real
Ajuste a Valor Justo - Ganho de Capital Subscrição de Ações
Incorporação, Fusão ou Cisão - Mais-Valia
Incorporação, Fusão ou Cisão - Menos-Valia
Incorporação, Fusão ou Cisão - Goodwill
Incorporação, Fusão ou Cisão - Ganho por compra vantajosa
Incorporação, Fusão ou Cisão - AVJ na sucedida transferido para a sucessora
Ganho por Compra Vantajosa
Tratamento Tributário do Goodwill
Contratos de Longo Prazo
Subvenções Para Investimento
Prêmio na emissão de debêntures
Teste de Recuperabilidade
Pagamento Baseado em Ações
Contratos de Concessão
Aquisição de Participação Societária em Estágios
Aquisição de Participação Societária em Estágios - Incorporação, Fusão e Cisão
Depreciação - Exclusão no e-Lalur
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Amortização do Intangível
Prejuízos Não Operacionais
Contrato de Concessão - Lucro Presumido
Custos estimados de Desmontagens
Arrendamento Mercantil
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS
Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 .
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Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
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Art. 3º ............................... ..
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Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
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Art. 3º .........................................................................
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Arrendamento Mercantil
CAPÍTULO III
DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Avaliação a Valor Justo
CAPÍTULO IV
DA ADOÇÃO INICIAL
CAPÍTULO V
DAS Disposições relativas ao Regime de Tributação TransitórIo
CAPÍTULO VI
DA OPÇÃO PELOS EFEITOS EM 2014
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais SOBRE A TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS
CAPÍTULO VIII
DA TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS
Subseção II
Das Coligadas
Subseção III
Da Equiparação a Controladora
Subseção IV
Das Definições
Subseção V
Das Deduções
Subseção VI
Do Pagamento
Seção II
Das Pessoas Físicas
CAPÍTULO IX
DO PARCELAMENTO ESPECIAL
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CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
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Brasília, 11 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2013, retificado em 13.11.2013 e em 18.11.2013
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