Considera-se valor da operação:Inas operações de crédito: (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Vigência) nas operações de crédito, o valor do principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
a)o valor total das contraprestações registrado pela pessoa jurídica arrendadora, na data da contratação, acrescido do valor residual garantido; (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Vigência)
b)o valor do principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado, nas demais operações; (Incluído pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Vigência)
IInas operações relativas a títulos e valores mobiliários:
a)valor de aquisição, resgate, cessão ou repactuação;
b)o valor do pagamento para a liquidação das operações referidas na alínea anterior, quando inferior a noventa e cinco por cento do valor inicial da operação, expressos, respectivamente, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência (Ufir) diária.
c)o valor nocional ajustado dos contratos, no caso de contratos derivativos. (Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011)
§ 1ºSerão acrescidos ao valor do resgate ou cessão de títulos e valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos pelo aplicador ou cedente durante o período da operação, atualizados pela variação acumulada da Ufir diária no período.
§ 2ºO disposto no inciso II, alínea a, aplica-se, inclusive, às operações de financiamento realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
§ 3ºPara fins do disposto na alínea c do inciso II do caput, considera-se como valor nocional ajustado o produto do valor de referência do contrato (valor nocional) pela variação do preço do derivativo em relação à variação do preço do seu ativo subjacente (ativo objeto). (Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011)
§ 4ºA pessoa jurídica exportadora, relativamente às operações de hedge, poderá descontar do IOF a recolher na condição de contribuinte, devido em cada período, o IOF apurado e recolhido na forma da alínea c do inciso II do caput. (Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011) (Produção de efeito)
§ 5ºNa impossibilidade de efetuar o desconto de que trata o § 4o, a pessoa jurídica poderá solicitar restituição ou compensar o valor correspondente com imposto e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, exceto as contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011) (Produção de efeito)
§ 6ºA parcela do IOF descontado ou compensado na forma deste artigo não será dedutível para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). (Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011) (Produção de efeito)
§ 7ºA Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto nos §§ 4o e 5o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.543, de 2011) (Produção de efeito)