Leis Ordinárias
Lei nº 8134, de 27 de dezembro de 1990
Lei 8134
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória n° 284, de 1990, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
IV serão admitidas as deduções autorizadas pelo art. 7° desta Lei, observada a vigência estabelecida no parágrafo único do mesmo artigo;
"I - o ganho de capital decorrente da alienação do único imóvel que o titular possua, desde que não tenha realizado outra operação nos últimos cinco anos e o valor da alienação não seja superior ao equivalente a trezentos mil BTN no mês da operação."
Senado Federal, 27 de dezembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
NELSON CARNEIRO
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.12.1990
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