Leis Ordinárias
Lei nº 3470, de 28 de novembro de 1958
Lei 3470
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"
Art. 143. Por infração das disposições da Parte Segunda do Título I, serão aplicadas as multas:
"
"c) os encargos de família à razão de Cr$ 60.000,00 (sessenta mil cruzeiros) anuais pelo outro cônjuge, e de Cr$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros) para cada filho menor ou inválido; filha solteira, viúva sem arrimo ou abandonada sem recursos pelo marido; descendente menor ou inválido, sem arrimo de seus pais; obedecidas as seguintes regras:" (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 1.887, de 1981)
"§ 5º As importâncias mencionadas na alínea " h " dêste artigo não poderão exceder, em cada exercício social, do limite de 7% (sete por cento) da remuneração paga aos empregados durante o ano, correndo obrigatòriamente por conta dêsse fundo os dispêndios realizados, no decurso de cada exercício, a título de indenização."
"§ 6º As quantias correspondentes ao fundo de reserva de que trata a letra " h " dêste artigo sòmente poderão ser utilizadas em sua finalidade específica.
"§ 7º O limite máximo do saldo da reserva prevista na alínea " h " dêste artigo não poderá ultrapassar o total das fôlhas de pagamento do último ano."
"i) as despesas de hospitalização do contribuinte ou das pessoas compreendidas como encargos de família ou dependentes, nos termos das letras g e h."
"§ 4º Na hipótese da letra g dêste artigo abater-se-á a importância respectiva no caso de o juiz a ter fixado, ou importância equivalente ao abatimento de filho."
"§ 7º Para os efeitos dêste artigo consideram-se em exercício na Divisão do Impôsto de Renda os servidores nela lotados, ou nas repartições subordinadas, quando designados para funções no 1º Conselho de Contribuintes, no Gabinete do Ministro da Fazenda e junto à Direção Geral da Fazenda Nacional."
§ - Para efeito do disposto na letra d dêste artigo, considerar-se-ão os seguintes coeficientes de aceleração de depreciação:
Um turno de oito horas ........................................................................................................1,0
Dois turnos de oito horas .....................................................................................................1,5
Três turnos de oito horas .....................................................................................................2,0
§ - O Instituto Nacional de Tecnologia fixará os critérios para determinação da vida útil das máquinas e equipamentos, para cada tipo de indústria, subsistindo os critérios atuais até que sejam fixados os atos competentes do referido Instituto.
§ - O Poder Executivo poderá fixar coeficiente de aceleração das depreciações, independentemente de desgaste físico dos bens, para estimular a renovação e modernização das indústrias em funcionamento no território nacional."
§ - Os coeficientes a que se refere o parágrafo anterior serão fixados em caráter geral, por setor de atividade ou tipo de indústrias, para vigorar durante predeterminado prazo.
§ - O número e a data do registro do livro "Diário" serão fornecidos às sociedades civis pelo competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
§ - Apurada a inexatidão das indicações feitas de acôrdo com os parágrafos anteriores, ou a falta de transcrição do balanço geral e da demonstração da conta de lucros e perdas, no "Diário", o infrator ficará sujeito à multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) sem prejuízo de outras sanções legais que couberem. (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.303, de 1986)
"
"
Il - os rendimentos percebidos pelos residentes no país, que estiverem ausentes no exterior por mais de doze meses.
Art 81. As pessoas físicas que exploram, habitual e profissionalmente, a incorporação ou a construção de prédios para venda, a venda de lotes de terrenos de sua propriedade ou dos quais tenha opção ou promessa de compra e venda, estão sujeitas ao pagamento do impôsto, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) sôbre o lucro líquido na forma do artigo 92 do Regulamento expedido com o Decreto nº 40.702 de 31 de dezembro de 1956. (Revogado pela Lei nº 4.506, de 1964)
Art 83. Os aumentos de capital das sociedades em geral, com recursos provenientes de reservas ou lucros em suspenso, ficarão sujeitos ao impôsto de renda na fonte, à razão de 15% (quinze por cento), como ônus da pessoa jurídica. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.109, de 1970)
Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Lucas Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1958
Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958:
. . . ................................................................................................................................
"
"... e Leste Setentrional ..."
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...............................................................................................................................................
Rio de Janeiro, 6 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.1959
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Citada por 14 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 5291, de 31 de maio de 1967 · 2 menções
- Lei nº 5226, de 17 de janeiro de 1967
- Lei nº 4862, de 29 de novembro de 1965 · 5 menções
- Lei nº 4506, de 30 de novembro de 1964 · 5 menções
- Lei nº 4480, de 14 de novembro de 1964
- Lei nº 4357, de 16 de julho de 1964 · 7 menções
- Lei nº 4345, de 26 de junho de 1964
- Lei nº 4242, de 17 de julho de 1963
- Lei nº 4154, de 28 de novembro de 1962 · 6 menções
- Lei nº 3898, de 19 de maio de 1961 · 2 menções
- Lei nº 3826, de 23 de novembro de 1960
- Lei nº 3692, de 15 de dezembro de 1959
- Lei nº 2973, de 26 de novembro de 1956
- Lei nº 1474, de 26 de novembro de 1951