Sem prejuízo dos requisitos e das condições estabelecidos no art. 4º desta Lei, na hipótese de estado de calamidade pública reconhecido em ato do Poder Executivo federal, o crédito inscrito em dívida ativa da União poderá ser extinto mediante dação em pagamento de bens imóveis que possuam valor histórico, cultural, artístico, turístico ou paisagístico, desde que estejam localizados nas áreas descritas nas informações de desastre natural ou tecnológico e as atividades empresariais do devedor legítimo proprietário do bem imóvel decorram das áreas afetadas pelo desastre. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)§ 1ºPara fins da avaliação de que trata o inciso I do caput do art. 4º, caberá ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a autenticação prévia e a definição do valor histórico, cultural, artístico, turístico ou paisagístico, observado, no que couber, o disposto no art. 28 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937. (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
§ 2ºO contribuinte que se encontrar na situação de que trata o caput, cujo crédito que se pretenda extinguir não esteja inscrito em dívida ativa, poderá solicitar sua inscrição imediata à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, desde que renuncie expressamente ao direito sobre o qual se fundamente eventual discussão judicial ou administrativa, observado, no que couber, o disposto no § 2º do art. 4º. (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
§ 3ºNa hipótese de desastre tecnológico, consumada a dação para a extinção dos débitos tributários, a União se sub-rogará nos direitos inerentes à indenização devida pelo causador do dano e, na hipótese de inadimplemento, promoverá a inscrição em dívida ativa dos valores apurados em procedimento administrativo próprio, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
§ 4ºNão serão aceitos imóveis de difícil alienação, inservíveis ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela administração pública federal, condicionada a aceitação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ao interesse público e à observância da normas e procedimentos específicos para a avaliação do bem. (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
§ 5ºEfetivada a dação em pagamento, os bens imóveis recebidos serão administrados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, diretamente ou por meio de terceiros, mediante procedimento licitatório. (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
§ 6ºAto do Ministro de Estado da Economia disporá sobre a necessidade e a forma de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para a aceitação da dação em pagamento de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
§ 7ºO disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de declaração de estado de calamidade pública financeira. (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
§ 4ºOs registros contábeis decorrentes da dação em pagamento de que trata o caput deste artigo observarão as normas gerais de consolidação das contas públicas de que trata o § 2º do art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 1ºPara fins da avaliação de que trata o inciso I do caput do art. 4º desta Lei, caberão ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) a autenticação prévia e a definição do valor histórico, cultural, artístico, turístico ou paisagístico, observado, no que couber, o disposto no art. 28 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 2ºO contribuinte que se encontrar na situação de que trata o caput deste artigo cujo crédito que se pretenda extinguir não esteja inscrito em dívida ativa poderá solicitar sua inscrição imediata à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, desde que renuncie expressamente ao direito sobre o qual se fundamente eventual discussão judicial ou administrativa, observado, no que couber, o disposto no § 2º do art. 4º desta Lei. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 3ºNa hipótese de desastre tecnológico, consumada a dação em pagamento para a extinção dos débitos tributários, a União sub-rogar-se-á nos direitos inerentes à indenização devida pelo causador do dano e, na hipótese de inadimplemento, promoverá a inscrição em dívida ativa dos valores apurados em procedimento administrativo próprio, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 4ºNão serão aceitos imóveis de difícil alienação, inservíveis ou que não atendam aos critérios de necessidade, de utilidade e de conveniência, a serem aferidos pela administração pública federal, condicionada a aceitação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pelo Iphan ao interesse público e à observância das normas e dos procedimentos específicos para a avaliação do bem. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 5ºEfetivada a dação em pagamento, os bens imóveis recebidos serão administrados pelo Iphan, diretamente ou por meio de terceiros, mediante procedimento licitatório. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 6ºAto do Ministro de Estado da Economia disporá sobre a necessidade e a forma de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para a aceitação da dação em pagamento de que trata este artigo. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)
§ 7ºO disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de declaração de estado de calamidade pública financeira. (Incluído pela Lei 14.011, de 2020)