Decretos
Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021
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Art. 1. Art. 1-A. Art. 1-B. Art. 1-C. Art. 1-D. Art. 1-E. Art. 1-F. Art. 1-G. CAPÍTULO I – DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES CAPÍTULO II – (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026) CAPÍTULO III – DAS ATIVIDADES E DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO CAPÍTULO IV – DO BENEFÍCIO DE CRÉDITO FINANCEIRO CAPÍTULO V – DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES CAPÍTULO VI – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAISPresidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.
Dispõe sobre o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e o Programa Brasil Semicondutores, instituído pela Lei nº 14.968, de 11 de setembro de 2024. (Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos Capítulos I e IV da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e na Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019,
DECRETA :
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES
Seção II
Do crédito financeiro
CAPÍTULO II
(Redação dada pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
Seção II
Do campo de abrangência do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
1. diodos emissores de luz ( LED );
2. diodos emissores de luz orgânicos ( OLED ); ou
3. displays eletroluminescentes a filme fino ( TFEL ); ou
Seção III
(Revogado pelo Decreto nº 13.065, de 2026)
Da aprovação dos projetos
CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES E DOS INVESTIMENTOS EM PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
Seção II
Dos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação
Seção III
Dos dispêndios de pesquisa, desenvolvimento e inovação
Seção IV
Das obrigações decorrentes do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores
CAPÍTULO IV
DO BENEFÍCIO DE CRÉDITO FINANCEIRO
1. Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; ou
2. Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; e
1. no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e
2. no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal.
Seção II
Das obrigações decorrentes do crédito financeiro gerado
Seção III
Da utilização do crédito financeiro na forma de compensação
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Seção II
Das sanções
Subseção I
Da multa
Subseção II
Da suspensão dos benefícios
Subseção III
Do impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro
Subseção IV
Do cancelamento da habilitação
Seção III
Da reabilitação
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Brasília, 29 de janeiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcos César Pontes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.2.2022
ANEXO
PRODUTOS FINAIS
| DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS SEMICONDUTORES | NCM |
| Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados | 85.41 |
| Circuitos integrados eletrônicos; e circuitos integrados de multicomponentes, entendidos como uma combinação de um ou mais circuitos integrados monolíticos, híbridos ou de multichips com, no mínimo, um dos seguintes componentes: sensores, atuadores, osciladores ou ressonadores à base de silício, ou as suas combinações, ou componentes que desempenhem as funções de artigos classificáveis nas posições 85.32, 85.33 ou 85.41 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, ou as bobinas classificadas na posição 85.04 da referida tabela, combinados de maneira praticamente indissociável em corpo único como um circuito integrado, com a forma de um componente do tipo utilizado para a montagem em uma placa de circuito impresso ou em outro suporte, por ligação de pinos, terminais de ligação, bolas, lands , relevos ou superfícies de contato | 85.42 |
| Dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores da posição 85.42, montados pelo processo chip on board | 8523.51 |
| MOSTRADORES DE INFORMAÇÃO | NCM |
| Dispositivos de plasma | 8529.90 |
| Mostradores de informações ( displays ) construídos a partir de diodo emissor de luz orgânico ( OLED ) da posição 85.41 | --- |
| Mostradores de informações ( displays ) construídos a partir de eletroluminescentes a filme fino ( TFEL ) das posições 85.41 e 85.42 | --- |
| Mostradores de informações ( displays ) de cristal líquido ( LCD ) | 8529.90 |
| Dispositivos de cristal líquido ( LCD ) | 9013.80.10 |
| INSUMOS E EQUIPAMENTOS CONSIDERADOS ESTRATÉGICOS PARA A INDÚSTRIA DE SEMICONDUTORES E MOSTRADORES DE INFORMAÇÕES ( DISPLAYS ), COM OBSERVÂNCIA DE CUMPRIMENTO DE PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO | NCM |
| Silício | 2804.6 |
| Lâminas de silício ( wafer ) | 3818.00.10 |
| Lâminas de outros materiais semicondutores ( wafer ) | 3818.00.90 |
| Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ( chips ) para fabricação de microestruturas eletrônicas | 3705.90.10 |
| Outras fotomáscaras sobre vidro ou quartzo, próprias para gravação em pastilhas de silício ou em outros materiais para fabricação de micro e nanoestruturas eletrônicas | 3705.90.90 |
| Vidro óptico, flotado, em chapas ou em folhas, com ou sem camada de material condutivo transparente, para a fabricação de mostradores de informações ( displays ) de cristal líquido ( LCD ), diodo emissor de luz ( LED ), plasma e outros dispositivos mostradores e montagem de células em módulos ou painéis | 70.05 |
| Vidro óptico, flotado, em chapas ou em folhas, trabalhado, com camada de material condutivo transparente, para a fabricação de mostradores de informações ( displays ) de cristal líquido ( LCD ), diodo emissor de luz ( LED ), plasma e outros dispositivos mostradores e montagem de células em módulos ou painéis | 70.06 |
| Filmes ou películas, com propriedades ópticas, compostos por camadas de materiais inorgânicos e de polímeros, com tratamento condutivo transparente, para a fabricação de mostradores de informações ( displays ) de cristal líquido ( LCD ), diodo emissor de luz ( LED ) ou plasma e outros dispositivos mostradores | 3920.10.99 |
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