Leis Ordinárias
Lei nº 14801, de 9 de janeiro de 2024
Lei 14801
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre as debêntures de infraestrutura; altera as Leis nºs 9.481, de 13 de agosto de 1997, 11.478, de 29 de maio de 2007, e 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
II poderá estabelecer critérios e medidas destinados a incentivar o desenvolvimento de projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes, incluída a transformação de minerais críticos e estratégicos para a transição energética, bem como os investimentos em beneficiamento dos produtos da lavra dos minerais críticos e estratégicos de que trata esta Lei, visando à obtenção total ou parcial de minério de alto teor, mantida a previsão original da lei orçamentária anual; (Redação dada pela Lei nº 15.506, de 2026)
Art. 1º .............................................................................................................................
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Art. 1º .............................................................................................................................
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............................................................................................................................................ (NR)
Art. 1º .............................................................................................................................
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............................................................................................................................................ (NR)
Art. 2º .............................................................................................................................
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Art. 3º As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ao exercício da administração de carteira de títulos e valores mobiliários poderão constituir fundo de investimento que estabeleça em seu regulamento que a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata o art. 2º desta Lei não poderá ser inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo.
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Brasília, 9 de janeiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
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