Leis Ordinárias
Lei nº 4728, de 14 de julho de 1965
Lei 4728
Nesta página
SEÇÃO I – Atribuições dos órgãos administrativos SEÇÃO II – Sistema de distribuição no mercado de capitais SEÇÃO III – Acesso aos mercados financeiro e de capitais SEÇÃO V – Obrigações com cláusula de correção monetária SEÇÃO VI – Ações e obrigações endossáveis SEÇÃO VII – Debêntures conversíveis em ações SEÇÃO IX – Sociedades e fundos de investimento SEÇÃO X – Contas Correntes Bancárias SEÇÃO XI – Tributação de rendimentos de títulos de crédito e ações SEÇÃO XII – Da alienação de ações das sociedades de economia mista SEÇÃO XIII – Das Sociedades Imobiliárias SEÇÃO XIV – Alienação Fiduciária em Garantia SEÇÃO XIV – Alienação Fiduciária em Garantia no Âmbito do Mercado Financeiro e de Capitais (Incluído pela Lei 10.931, de 2004) SEÇÃO XV – Disposições diversas Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
SEÇÃO I
Atribuições dos órgãos administrativos
SEÇÃO II
Sistema de distribuição no mercado de capitais
SEÇÃO III
Acesso aos mercados financeiro e de capitais
SEÇÃO IV
Acesso de emprêsas de capital estrangeiro ao sistema financeiro nacional
SEÇÃO V
Obrigações com cláusula de correção monetária
SEÇÃO VI
Ações e obrigações endossáveis
SEÇÃO VII
Debêntures conversíveis em ações
SEÇÃO VIII
Sociedades anônimas de capital autorizado
SEÇÃO IX
Sociedades e fundos de investimento
SEÇÃO X
Contas Correntes Bancárias
SEÇÃO XI
Tributação de rendimentos de títulos de crédito e ações
Art. 56. Para efeito de determinar a renda líquida sujeita ao impôsto de renda, as pessoas físicas poderão abater de sua renda bruta: (Revogado pelo Del 1.338, de 23.7.1974)
SEÇÃO XII
Da alienação de ações das sociedades de economia mista
Art. 61. O Conselho Monetário Nacional fixará a participação da União nas diferentes sociedades referidas no artigo anterior, ouvido o Conselho de Segurança Nacional nos casos de sua competência e no das emprêsas cujo contrôle estatal é determinado em lei especial, e estabelecerá as normas que serão observadas para a alienação, respeitadas as seguintes condições:
SEÇÃO XIII
Das Sociedades Imobiliárias
SEÇÃO XIV
Alienação Fiduciária em Garantia
10
SEÇÃO XIV – Alienação Fiduciária em Garantia no Âmbito do Mercado Financeiro e de Capitais (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)
SEÇÃO XV
Disposições diversas
"i) as assinaturas de 2 (dois) diretores, se a emprêsa possuir mais de 1 (um), ou as de dois procuradores com poderes especiais, cujos mandatos devem ser prèviamente registrados na Bôlsa de Valôres em que a sociedade seja inscrita, juntamente com os respectivos fac similes de assinaturas".
Brasília, 14 de julho de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Presidente da República
Este texto não substitui o publicada no D.O.U. de 16.7.65 e retificado em 16.8.1965.
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Citada por 19 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei nº 6985, de 13 de abril de 1982
- Lei nº 6729, de 28 de novembro de 1979
- Lei nº 6227, de 14 de julho de 1975
- Lei nº 6222, de 10 de julho de 1975 · 2 menções
- Lei nº 6100, de 12 de setembro de 1974
- Lei nº 6024, de 13 de março de 1974
- Lei nº 5919, de 17 de setembro de 1973
- Lei nº 5824, de 14 de novembro de 1972
- Lei nº 5792, de 11 de julho de 1972
- Lei nº 5762, de 14 de dezembro de 1971
- Lei nº 5740, de 1 de dezembro de 1971 · 2 menções
- Lei nº 5736, de 22 de novembro de 1971
- Lei nº 5710, de 7 de outubro de 1971 · 3 menções
- Lei nº 5589, de 3 de julho de 1970 · 3 menções
- Lei nº 5409, de 9 de abril de 1968
- Lei nº 5143, de 20 de outubro de 1966
- Lei nº 5025, de 10 de junho de 1966
- Lei nº 4862, de 29 de novembro de 1965 · 3 menções
- Lei nº 4864, de 29 de novembro de 1965 · 4 menções